01. GENERALIDADES ..................................................
2
02. CAMPO DE APLICAÇÃO
............................................. 2
03. REFERÊNCIAS
.................................................... 2
04. DEFINIÇÕES
..................................................... 3
05. CARACTERÍSTICAS
GERAIS ......................................... 4
06. CONDIÇÕES
PARA PROVIMENTO DE FACILIDADE SUPLEMENTAR DO SERVIÇO TELEFÔNICO
PÚBLICO .................................................
5
07. BLOQUEIO AO SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO ........................ 5
08. CONDIÇÕES
DE COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA PELAS PRESTADORAS
.... 6
(A) PREÇOS E
CRITÉRIOS ..........................................
6
(B) CONTA TELEFÔNICA ............................................
7
(C) SERVIÇOS ....................................................
8
(D) DIVULGAÇÃO ..................................................
8
(E) COBRANÇA DO TRÁFEGO TELEFÔNICO ..............................
8
(F) REPASSE DO VALOR ARRECADADO .................................
8
09. GERENTE DO ATENDIMENTO
- RESPONSABILIDADES ..................... 9
10. PROVEDOR - RESPONSABILIDADES
.................................. 10
11. CONTRATOS EM ANDAMENTO
........................................ 10
12. DISPOSIÇÕES
GERAIS ............................................ 10
13. APROVAÇÃO
E DATA DE VIGÊNCIA .................................. 11
1.GENERALIDADES
1.1. Esta prática
tem por objetivo estabelecer os procedimentos operacionais e financeiros
para uso da rede pública de telecomunicações
para prestação de Serviços de Valor Adicionado
e cobrança dos serviços de Provedor por meio da
conta do Serviço Telefônico Público.
1.2. Para efeito desta
Prática, os Serviços de Valor Adicionado são
aqueles destinados a fornecer aos assinantes do serviço
telefônico público informações especiais
(culturais, econômicas, pesquisas de opinião, entretenimento,
etc.) na faixa de voz, com acesso através do código
0900-AB-MCDU.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Esta prática é de uso obrigatório por
todas as Prestadoras do Sistema TELEBRÁS e, para fins de
divulgação, é classificada como Ostensiva.
3.REFERÊNCIAS
3.1. Portaria n. 663, de 18/07/79, do Ministério das Comunicações.
que aprovou a Norma n.05/79 da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO;
3.2 Lei 8.078, de 11/09/90,
CODIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR;
3.3. Portaria n.1.137,
de 20/12/1994, do Ministério das Comunicações,
que aprovou a Norma n. 004/94, CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO
DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO;
3.4.Portaria n. 251,
de 16/04/1997, do Ministério das Comunicações,
que aprovou a Norma n. 004/97, - USO DA REDE PÚBLICA DE
TELECOMUNICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO;
3.5. Lei n. 9.472, de
16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização
dos serviços de Telecomunicações a criação
e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
3.6. Portaria n. 1.541
de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações,
que aprovou a Norma n. 28/96 PLANO DE NUMERAÇÃO
PARA REDES PÚBLICAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL
CELULAR;
4.DEFINIÇÕES
4.1.Para efeito dessa
Prática, são adotadas as definições
a seguir.
4.2.SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO EM AMBITO NACIONAL: É a atividade que
acrescenta, a um serviço de Telecomunicações
que lhe d suporte e com o qual não confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações,
de acordo com o disposto no art. 61 da Lei n. 9.472, de 16/07/97,
realizada em âmbito nacional, com acesso através
do código 0900-AB-MCDU.
4.3. PROVEDOR: É
a pessoa jurídica que provê o Serviço de Valor
Adicionado, através da rede pública de telecomunicações,
sendo responsável pelo serviço operante os assinantes
do Serviço Telefônico Público.
4.4.PRESTADORA: É
a entidade que presta regularmente o serviço telefônico
público em uma localidade ou região.
4.5.FACILIDADE SUPLEMENTAR
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO: Conjunto de
recursos que permitem a utilização de códigos
de acessos específicos e o fornecimento do registro de
chamadas destinadas aos provedores.
4.6.COBRANÇA EM
CONTA TELEFÔNICA: É o serviço prestado pelas
prestadoras referente à cobrança em conta telefônica
do Valor Adicionado.
4.7.GERENTE DO ATENDIMENTO:
É a Prestadora que firma contrato com o Provedor para uso
da Rede Pública de Telecomunicações, para
prestação de Serviços de Valor Adicionado
e cobrança em conta telefônica pelas Prestadoras.
4.8.CONTRATO: É
o instrumento firmado entre o Provedor e a Gerente de Atendimento
estabelecendo os direitos e obrigações entre as
partes.
4.9.CARTA REVERSAL: É
o instrumento de correspondência bilateral, firmado pelo
Provedor e pela Prestadora previsto em Contrato, com eficácia
semelhante a um termo aditivo.
4.10. USUÁRIO:
É a pessoa natural ou jurídica a quem se presta
o Serviço Telefônico Público.
4.11.ASSINANTE: É
o usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver,
em caráter individualizado e permanente, em instalações
de uso particular, a prestação do Serviço
Telefônico Público.
4.12. PLATAFORMA DE ATENDIMENTO:
É o equipamento do Provedor conectado a centrais telefônicas
da Prestadora através dos meios de conexão com a
finalidade de proceder ao atendimento de chamadas telefônicas
do Serviço de Valor Adicionado.
4.13. RTPC: Rede de Telefonia
Pública Comutada.
4.14. PONTO DE ATENDIMENTO:
É o local dotado de condições necessárias
à recepção das chamadas e ao fornecimento
de informações ou serviços.
5.CARACTERÍSTICAS GERAIS
5.1.As condições
contratuais e implementação do Serviço de
Valor Adicionado devem ser negociadas entre a Gerente do Atendimento
e o Provedor, obedecidas às disposições da
legislação pertinente.
5.2.Os Serviços
de Valor Adicionado serão acessados através de códigos
específicos, conforme definido pelo órgão
regulador.
5.3.As centrais de comutação
da prestadora de origem da chamada devem estar preparadas para
encaminhar a identidade do terminal originador para plataforma
de atendimento (número de A).
5.4.As chamadas originadas
de Centrais, que não tenham condições de
identificar o assinante(assinante A), devem ser bloqueadas na
própria central, através das seguintes opções,
sem ocorrência de bilhetagem:
a)Mensagem gravada: "Este Telefone não acessa o serviço"
ou;
b)"Tom de Telefone ocupado".
5.5. Ser exigido ao Provedor,
como condição geral para que as Prestadoras possam
disponibilizar o serviço de cobrança em conta telefônica,
que:
a)Quando o bloqueio a
que se refere o item 5.4. não puder ser feito na Central
Telefônica, que o provedor faça o bloqueio na plataforma
de atendimento através da análise e crítica
da identidade de origem da chamada (número e categoria
do "assinante A", ou sinalização da falta
de identificação do número de "A");
b)A Plataforma de Atendimento
do Provedor faça o bloqueio das chamadas realizadas através
de discagem direta a cobrar e de terminais com categoria diferente
de 1 (um).
5.6.As chamadas originadas
de Posto de Serviço (PS) e de Telefone Público (TP)
devem ser bloqueadas pela própria Prestadora de origem
da chamada.
5.7.Quando a chamada
tarifada for originada de terminais classificados inadequadamente
pela Prestadora de Origem com categoria igual a 1 (um), e os mesmos
estiverem em uso da própria Prestadora, esta deve pagar
o Valor Adicionado.
5.8. O prazo para reutilização
de qualquer número deve ser de 6 (seis) meses, a contar
da data de desativação do mesmo.
5.9. O registro do acesso
ao Serviço de Valor Adicionado deve ser pelo sistema de
bilhetagem da RTPC ou, mediante acordo da Gerente do Atendimento
com a EMBRATEL, poder ser utilizada a fita de bilhetagem do Provedor.
5.10. O valor referente
ao tráfego telefônico deve ser cobrado pelo efetivamento
registrado nos bilhetadores das Prestadoras.
5.11. O Provedor deve
obter prévia e expressa autorização da Gerente
do Atendimento para utilização do seu nome, marca
ou logotipo em sua publicidade.
6. CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO DE FACILIDADE SUPLEMENTAR
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
6.1. são facilidades
suplementares a serem disponibilizadas ao Provedor, os números
especiais de acesso ao Serviço de Valor Adicionado e o
fornecimento do registro das chamadas destinadas ao Provedor.
6.2. O preço para
cada número disponibilizado ser de R$ 200,00 ( duzentos
reais) por mês.
6.3. A Gerente de Atendimento
deve estabelecer preço a ser cobrado do Provedor, quando
necessitar de modificação de procedimento operacional
na rede pública de telecomunicações.
6.4. O preço a
ser cobrado pela Gerente do Atendimento pela disponibilidade dos
meios necessários para a interligação da
plataforma de atendimento à rede telefônica, ser
praticado pela Prestadora, de acordo com a formatação
definida na normatização da TELEBRÁS para
cada tipo de interligação.
7. BLOQUEIO AO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO
7.1. Ao assinante do
Serviço Telefônico Público é assegurado
pela Norma 004/97 item 6.1 alínea "B", o direito
de bloqueio e desbloqueio do acesso aos Serviços de Valor
Adicionado, sem ônus, para os mesmos.
7.2. Qualquer solicitação
de bloqueio deve ser dirigida através de carta à
Prestadora de origem, contendo o número do RG e CPF.
7.3. Quando não
for possível tecnicamente bloquear as chamadas na origem,
ou o assinante desejar o bloqueio de alguns serviços, a
Prestadora de origem da chamada deve encaminhar a solicitação
de bloqueio à Gerente de Atendimento para interação
junto ao Provedor do serviço.
7.4. As solicitações
de desbloqueio somente serão atendidas se enviadas à
Prestadora de origem, através de carta assinada pelo titular
da linha telefônica ou pelo seu representante legal, com
firma reconhecida.
7.5 Para os serviços
que envolvem sorteios/premiações, as Gerentes de
Atendimento devem solicitar aos provedores de serviços
de Valor Adicionado que bloqueiem em suas plataformas todas as
chamadas destinadas aos serviços (com sorteios/premiações)
originadas de telefones celulares;
7.6. A Gerente do Atendimento,
de comum acordo com as demais Prestadoras, deve estabelecer cronogramas
que assegurem a realização das atividades e procedimentos
necessários para adequação dos serviços
atuais, no que se refere a bloqueio, condições de
funcionamento e prazo estabelecido pela norma 004/97.
8. CONDIÇÕES DE COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA
PELAS PRESTADORAS
8.1. As Prestadoras somente
devem prestar o serviço de cobrança em conta telefônica
para o Serviço de Valor Adicionado, se o Provedor aceitar
as seguintes condições:
(A) PREÇOS E CRITÉRIOS
8.1.1. O valor do tráfego
do Serviço de Valor Adicionado em âmbito Nacional
deve ser cobrado do Provedor;
8.1.2. O preço
a ser cobrado pelo serviço de cobrança em conta
é de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por chamada faturada;
8.1.3. O valor máximo
da chamada do serviço dirigido ao público infantil
não deve ultrapassar R$ 6,00 (seis reais). A plataforma
do provedor deve estar preparada para controlar o máximo
de 30 (trinta) ligações/mês;
8.1.4. Nos serviços
de Valor Adicionado cobrado por tempo de utilização,
a plataforma do Provedor deve estar preparada para atender e controlar
a soma dos minutos mensais permitidos, de forma a assegurar um
valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), por serviço
(aplicativo). Para esse tipo de serviços não deve
haver a colocação de mensagens de espera;
8.1.5. O Serviço
de Valor Adicionado que envolve premiações e sorteios
devem ser acompanhados da autorização do órgão
competente;
8.1.6. O índice
aceitável de reclamações em conta telefônica,
referente a um serviço de Valor Adicionado, deve ser no
máximo 2% (dois) por cento do total de chamadas tarifadas
na EMBRATEL pelo período de 3 (três) meses consecutivos,
ou alternado em 8 (oito) meses;
8.1.7 Para cálculo
do Valor Adicionado a ser cobrado do assinante, o arredondamento
dos minutos deve seguir os mesmos critérios aplicados ao
tráfego DDD, tanto para chamadas originadas de terminais
da rede fixa como da móvel;
8.1.8. Os Serviços
de Valor Adicionado cobrado por chamada, devem ter mensagens com
tempo mínimo de 3 (três) segundos, que identifique
o atendimento, tais como: em serviço de doação
- "Obrigado por ter doado"; em serviços de promoções
(sorteios, prêmios) - "Sua ligação foi
aceita";
8.1.9. Os Serviços
de Valor Adicionado cobrado por minuto devem ser precedidos de
uma mensagem inicial gravada, com 8 (oito) segundos de duração,
que informe, de forma clara e compreensível: a identificação
do serviço oferecido, seu custo, o momento de interromper
a ligação caso não queira utilizar a mesma.
A continuidade da chamada deve ter no mínimo 4 (quatro)
segundos de duração para que o assinante decida
continuar ou interromper a comunicação;
8.1.10. Considerando
o estabelecido nos subitens 8.1.8 e 8.1.9 se houver desistência
do assinante e a chamada tiver duração inferior
ou igual aos limites estabelecidos (3 e 12 segundos respectivamente),
não deve ser cobrado o Valor Adicionado. O tráfego
telefônico inclusive do serviço móvel celular,
deve ser debitado ao Provedor;
8.1.11. Os serviços
que exigirem, após a chamada ter sido completada, o envio
de informações complementares tais como: discagem
de senha, escolha de alternativas, discagem de códigos,
etc., devem ser cobrados por minuto e o tempo gasto na navegação
para que o assinante obtenha a informação não
deve exceder a 2 (dois) minutos;
8.1.12. Os serviços
que não funcionam continuamente, o Provedor deve informar,
através de mensagem gravada com duração inferior
a 6 (seis) segundos, que o serviço está fora de
funcionamento naquele período. Neste caso não deve
ser cobrado o tráfego telefônico e, portanto, deve
ser enviado para a origem o fim de seleção 5 (cinco),
sem atendimento;
8.1.13 O valor do tráfego
telefônico local, interurbano e do serviço móvel
celular deve ser debitado ao Provedor, mesmo que o valor adicionado
seja contestado pelo assinante;
(B) CONTA TELEFÔNICA
8.1.14. As reclamações
e impugnações de valores referentes ao Serviço
de Valor Adicionado devem ser aceitas sem contestação
no caso de ser a primeira conta reclamada pelo assinante;
8.1.15. Caso o assinante
já tenha uma reclamação sobre os Serviços
de Valor Adicionado e não haja evidência de erro
ou falha de equipamento por parte das prestadoras, estas poderão
considerar improcedente a reclamação e não
conceder imediatamente o crédito;
8.1.16. Quando for concedido
ao assinante o crédito de valores já repassados,
estes devem ser debitados ao Provedor por ocasião do próximo
repasse;
8.1.17. Quando ocorrer
cancelamento ou suspensão de assinaturas de telefones,
os valores relativos aos Serviços de Valor Adicionados
devem ser excluídos e debitados ao Provedor por ocasião
do próximo repasse;
8.1.18. Quando for solicitado
pelo Provedor, a prestadora deve fornecer a relação
dos assinantes em débito ou das chamadas impugnadas, relativas
ao Serviço de Valor Adicionado;
(C) SERVIÇOS
8.1.19. As prestadoras
ficam proibidas de cobrar em conta telefônica os serviços
eróticos e pornográficos;
8.1.20. As campanhas
de doações, em nível nacional, devem seguir
os critérios estabelecidos nesta prática;
(D) DIVULGAÇÃO
8.1.21. O Provedor deve
divulgar o Serviço de Valor Adicionado sob sua inteira
e exclusiva responsabilidade. Na publicidade relativa ao serviço,
deve ser observados a legislação da espécie
e o código de proteção e defesa do consumidor
(lei n.º 8.078);
(E) COBRANÇA DO
TRÁFEGO TELEFÔNICO
8.1.22. O tráfego
deve ser debitado ao provedor, seguindo os critérios estabelecidos
na norma número 004/94 - Critérios de Tarifação
de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Público,
aprovado pela Portaria nº 1.137, de 20 de dezembro de 1994,
do Ministério das Comunicações (chamada local,
interurbana e originada de telefone celular);
(F) REPASSE DO VALOR
ARRECADADO
8.1.23. Para repasse
dos valores arrecadados, devem ser consideradas todas as chamadas
tarifadas pela EMBRATEL e enviadas às Prestadoras através
das fitas de tarifação de cada mês;
8.1.24. Os valores arrecadados
do dia 01 a 30 de cada mês pelas prestadoras devem ser repassados
diretamente à conta bancária indicada pela Gerente
do Atendimento, até o dia 12 do mês seguinte ou no
1º dia útil subseqüente, deduzido o valor referente
à cobrança em conta telefônica;
8.1.25. Se as chamadas
não forem pagas ou justificadas, dentro de 60 (sessenta)
dias após o recebimento das fitas de tarifação
de cada mês, a Gerente do Atendimento deve efetuar o pagamento
ao Provedor pelo valor tarifado, deduzido o valor referente à
cobrança em conta telefônica e os repasses já
efetuados pelas Prestadoras.
8.1.26. O acerto final
desses valores deve ser realizado somente quando a Prestadora
devedora enviar à EMBRATEL as informações
necessárias por meios magnéticos, de acordo com
os "layouts" definidos para o Sistema de Controle de
Valor Adicionado - VAD, incluindo os relatórios de chamadas
excluídas e o controle de repasse;
8.1.27. Ao final de 150
(cento e cinqüenta) dias, após o recebimento das fitas
de tarifação de cada mês, a Prestadora deve
excluir todos os valores pendentes e proceder ao seu fechamento.
Caso haja arrecadação de valores após esse
prazo, os valores devem ser repassados como outros recebimentos;
8.1.28. A Gerente de
Atendimento deve repassar aos Provedores os Valores recebidos
das Prestadoras, deduzidos o valor referente a sua participação
assim como os valores referentes à fatura do tráfego
telefônico e custos físicos de conexão, 5
(cinco) dias após o recebimento dos mesmos;
8.1.29. Caso o Provedor
não arrecadar o valor suficiente para pagar o referente
à conexão e números disponibilizados, a diferença
entre o arrecadado e o pagamento devido deve ser quitada no mesmo
dia estabelecido para repasse.
9.GERENTE DO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADES.
9.1. Comercializar o
Serviço de Valor Adicionado como representante das demais
Prestadoras para prestação de Serviço;
9.2.Fornecer ao Provedor
as informações necessárias para o funcionamento
do Serviço de Valor Adicionado, bem como auxiliá-lo
no planejamento do atendimento;
9.3.Prover e manter os
meios necessários para conexão dos equipamentos
do provedor à rede telefônica;
9.4.Elaborar e assinar
com o Provedor Contrato de Prestação de Serviço
e a Carta Reversal;
9.5.Controlar e receber
das Prestadoras os valores arrecadados da cobrança em conta
telefônica, do Valor Adicionado, que devem ser repassados
ao Provedor, com base no Controle de Valor Adicionado - VAD;
9.6. Enviar ao Provedor
relatórios consolidados, relativos ao repasse dos valores
arrecadados pelas prestadoras com base no VAD;
9.7.Prestar contas junto
ao Provedor no montante referente às chamadas originadas
em todas as Prestadoras, responsabilizando-se por todos os acertos
entre os valores arrecadados e efetivamente repassados;
9.8 Emitir nota fiscal/fatura
de serviço de telecomunicações referente
ao tráfego telefônico para acerto de contas com o
provedor;
9.9.Avaliar a satisfação
do usuário relativa ao serviço de Valor Adicionado
ativado, considerando a quantidade de impugnações
e reclamações em conta e verificando o percentual
inerente a cada serviço;
10 PROVEDOR - RESPONSABILIDADES
10.1.Prover toda a infra-estrutura
necessária à prestação do Serviço
de Valor Adicionado, às suas expensas, incluindo-se nessa
categoria os equipamentos e sistemas de telecomunicações
e informática;
10.2.Atender a solicitação
de bloqueio e desbloqueio do assinante, sem ônus para o
mesmo quando a Prestadora não tiver condições
de efetuar o bloqueio/desbloqueio, conforme Norma 004/97;
10.3.Disponibilizar um
nº 0800 ou um n§ de lista para atendimento e esclarecimentos
aos assinantes sobre o Serviço de Valor Adicionado;
10.4.O Preço a
ser cobrado do assinante para acessar o Serviço de Valor
Adicionado deve ser estabelecido pelo Provedor;
11. CONTRATOS EM ANDAMENTO
11.1. Os atuais Provedores
devem ter seus contratos repactuados de acordo com a presente
Prática a partir de 01/12/97.
12.DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.A partir da data
de aprovação desta prática, todo e qualquer
Serviço de Valor Adicionado, inclusive aqueles que ainda
não migraram para o código 0900, deve ser:
12.1.1.explicitar na
conta telefônica no mínimo, o nome do serviço,
total de minutos tarifados e o valor total que está sendo
cobrado;
12.1.2. atender as "condições
de cobrança em conta telefônica pelas Prestadoras",
conforme estabelecido no item 8 desta prática.
12.2. Se o Provedor não
atender as condições contratuais para o serviço
de cobrança em conta telefônica, em consonância
com o disposto nesta Prática, sofrer as seguintes penalidades:
a) na primeira infração, notificação
por escrito;
b)na segunda infração,
suspensão da Carta Reversal e bloqueio de serviço;
c)na terceira infração,
o Contrato poder ser rescindido.
13. APROVAÇÃO E DATA DE VIGÊNCIA
13.1.Este documento foi
aprovado pelo diretor de serviços, entra em vigor a partir
de 13/11/97 e substitui a emissão de 02 de junho de 1995.