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- PRÁTICA 415-200-161 -
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO EM ÂMBITO
NACIONAL - PROVEDORES
SUMÁRIO
01. GENERALIDADES
.................................................. 2
02. CAMPO
DE APLICAÇÃO .............................................
2
03. REFERÊNCIAS
.................................................... 2
04. DEFINIÇÕES
..................................................... 3
05. CARACTERÍSTICAS
GERAIS ......................................... 4
06. CONDIÇÕES
PARA PROVIMENTO DE FACILIDADE SUPLEMENTAR DO SERVIÇO TELEFÔNICO
PÚBLICO .................................................
5
07. BLOQUEIO
AO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO ........................ 5
08. CONDIÇÕES
DE COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA PELAS PRESTADORAS ....
6
(A) PREÇOS E CRITÉRIOS
.......................................... 6
(B) CONTA TELEFÔNICA ............................................
7
(C) SERVIÇOS ....................................................
8
(D) DIVULGAÇÃO ..................................................
8
(E) COBRANÇA DO TRÁFEGO TELEFÔNICO ..............................
8
(F) REPASSE DO VALOR ARRECADADO .................................
8
09. GERENTE
DO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADES ..................... 9
10. PROVEDOR
- RESPONSABILIDADES .................................. 10
11. CONTRATOS
EM ANDAMENTO ........................................ 10
12. DISPOSIÇÕES
GERAIS ............................................ 10
13. APROVAÇÃO
E DATA DE VIGÊNCIA .................................. 11
1.GENERALIDADES
1.1. Esta
prática tem por objetivo estabelecer os procedimentos operacionais
e financeiros para uso da rede pública de telecomunicações
para prestação de Serviços de Valor Adicionado
e cobrança dos serviços de Provedor por meio da conta
do Serviço Telefônico Público.
1.2. Para
efeito desta Prática, os Serviços de Valor Adicionado
são aqueles destinados a fornecer aos assinantes do serviço
telefônico público informações especiais
(culturais, econômicas, pesquisas de opinião, entretenimento,
etc.) na faixa de voz, com acesso através do código
0900-AB-MCDU.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Esta prática é de uso obrigatório por
todas as Prestadoras do Sistema TELEBRÁS e, para fins de
divulgação, é classificada como Ostensiva.
3.REFERÊNCIAS
3.1. Portaria n. 663, de 18/07/79, do Ministério das Comunicações.
que aprovou a Norma n.05/79 da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO;
3.2 Lei 8.078,
de 11/09/90, CODIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR;
3.3. Portaria
n.1.137, de 20/12/1994, do Ministério das Comunicações,
que aprovou a Norma n. 004/94, CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO
DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO;
3.4.Portaria
n. 251, de 16/04/1997, do Ministério das Comunicações,
que aprovou a Norma n. 004/97, - USO DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO;
3.5. Lei n.
9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização
dos serviços de Telecomunicações a criação
e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
3.6. Portaria
n. 1.541 de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações,
que aprovou a Norma n. 28/96 PLANO DE NUMERAÇÃO PARA
REDES PÚBLICAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL
CELULAR;
4.DEFINIÇÕES
4.1.Para efeito
dessa Prática, são adotadas as definições
a seguir.
4.2.SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO EM AMBITO NACIONAL: É a atividade que
acrescenta, a um serviço de Telecomunicações
que lhe d suporte e com o qual não confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações,
de acordo com o disposto no art. 61 da Lei n. 9.472, de 16/07/97,
realizada em âmbito nacional, com acesso através do
código 0900-AB-MCDU.
4.3. PROVEDOR:
É a pessoa jurídica que provê o Serviço
de Valor Adicionado, através da rede pública de telecomunicações,
sendo responsável pelo serviço operante os assinantes
do Serviço Telefônico Público.
4.4.PRESTADORA:
É a entidade que presta regularmente o serviço telefônico
público em uma localidade ou região.
4.5.FACILIDADE
SUPLEMENTAR DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO: Conjunto
de recursos que permitem a utilização de códigos
de acessos específicos e o fornecimento do registro de chamadas
destinadas aos provedores.
4.6.COBRANÇA
EM CONTA TELEFÔNICA: É o serviço prestado pelas
prestadoras referente à cobrança em conta telefônica
do Valor Adicionado.
4.7.GERENTE
DO ATENDIMENTO: É a Prestadora que firma contrato com o Provedor
para uso da Rede Pública de Telecomunicações,
para prestação de Serviços de Valor Adicionado
e cobrança em conta telefônica pelas Prestadoras.
4.8.CONTRATO:
É o instrumento firmado entre o Provedor e a Gerente de Atendimento
estabelecendo os direitos e obrigações entre as partes.
4.9.CARTA
REVERSAL: É o instrumento de correspondência bilateral,
firmado pelo Provedor e pela Prestadora previsto em Contrato, com
eficácia semelhante a um termo aditivo.
4.10. USUÁRIO:
É a pessoa natural ou jurídica a quem se presta o
Serviço Telefônico Público.
4.11.ASSINANTE:
É o usuário a quem se confere ou reconhece o direito
de haver, em caráter individualizado e permanente, em instalações
de uso particular, a prestação do Serviço Telefônico
Público.
4.12. PLATAFORMA
DE ATENDIMENTO: É o equipamento do Provedor conectado a centrais
telefônicas da Prestadora através dos meios de conexão
com a finalidade de proceder ao atendimento de chamadas telefônicas
do Serviço de Valor Adicionado.
4.13. RTPC:
Rede de Telefonia Pública Comutada.
4.14. PONTO
DE ATENDIMENTO: É o local dotado de condições
necessárias à recepção das chamadas
e ao fornecimento de informações ou serviços.
5.CARACTERÍSTICAS GERAIS
5.1.As condições
contratuais e implementação do Serviço de Valor
Adicionado devem ser negociadas entre a Gerente do Atendimento e
o Provedor, obedecidas às disposições da legislação
pertinente.
5.2.Os Serviços
de Valor Adicionado serão acessados através de códigos
específicos, conforme definido pelo órgão regulador.
5.3.As centrais
de comutação da prestadora de origem da chamada devem
estar preparadas para encaminhar a identidade do terminal originador
para plataforma de atendimento (número de A).
5.4.As chamadas
originadas de Centrais, que não tenham condições
de identificar o assinante(assinante A), devem ser bloqueadas na
própria central, através das seguintes opções,
sem ocorrência de bilhetagem:
a)Mensagem gravada: "Este Telefone não acessa o serviço"
ou;
b)"Tom de Telefone ocupado".
5.5. Ser exigido
ao Provedor, como condição geral para que as Prestadoras
possam disponibilizar o serviço de cobrança em conta
telefônica, que:
a)Quando o
bloqueio a que se refere o item 5.4. não puder ser feito
na Central Telefônica, que o provedor faça o bloqueio
na plataforma de atendimento através da análise e
crítica da identidade de origem da chamada (número
e categoria do "assinante A", ou sinalização
da falta de identificação do número de "A");
b)A Plataforma
de Atendimento do Provedor faça o bloqueio das chamadas realizadas
através de discagem direta a cobrar e de terminais com categoria
diferente de 1 (um).
5.6.As chamadas
originadas de Posto de Serviço (PS) e de Telefone Público
(TP) devem ser bloqueadas pela própria Prestadora de origem
da chamada.
5.7.Quando
a chamada tarifada for originada de terminais classificados inadequadamente
pela Prestadora de Origem com categoria igual a 1 (um), e os mesmos
estiverem em uso da própria Prestadora, esta deve pagar o
Valor Adicionado.
5.8. O prazo
para reutilização de qualquer número deve ser
de 6 (seis) meses, a contar da data de desativação
do mesmo.
5.9. O registro
do acesso ao Serviço de Valor Adicionado deve ser pelo sistema
de bilhetagem da RTPC ou, mediante acordo da Gerente do Atendimento
com a EMBRATEL, poder ser utilizada a fita de bilhetagem do Provedor.
5.10. O valor
referente ao tráfego telefônico deve ser cobrado pelo
efetivamento registrado nos bilhetadores das Prestadoras.
5.11. O Provedor
deve obter prévia e expressa autorização da
Gerente do Atendimento para utilização do seu nome,
marca ou logotipo em sua publicidade.
6. CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO DE FACILIDADE SUPLEMENTAR
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
6.1. são
facilidades suplementares a serem disponibilizadas ao Provedor,
os números especiais de acesso ao Serviço de Valor
Adicionado e o fornecimento do registro das chamadas destinadas
ao Provedor.
6.2. O preço
para cada número disponibilizado ser de R$ 200,00 ( duzentos
reais) por mês.
6.3. A Gerente
de Atendimento deve estabelecer preço a ser cobrado do Provedor,
quando necessitar de modificação de procedimento operacional
na rede pública de telecomunicações.
6.4. O preço
a ser cobrado pela Gerente do Atendimento pela disponibilidade dos
meios necessários para a interligação da plataforma
de atendimento à rede telefônica, ser praticado pela
Prestadora, de acordo com a formatação definida na
normatização da TELEBRÁS para cada tipo de
interligação.
7. BLOQUEIO AO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO
7.1. Ao assinante
do Serviço Telefônico Público é assegurado
pela Norma 004/97 item 6.1 alínea "B", o direito
de bloqueio e desbloqueio do acesso aos Serviços de Valor
Adicionado, sem ônus, para os mesmos.
7.2. Qualquer
solicitação de bloqueio deve ser dirigida através
de carta à Prestadora de origem, contendo o número
do RG e CPF.
7.3. Quando
não for possível tecnicamente bloquear as chamadas
na origem, ou o assinante desejar o bloqueio de alguns serviços,
a Prestadora de origem da chamada deve encaminhar a solicitação
de bloqueio à Gerente de Atendimento para interação
junto ao Provedor do serviço.
7.4. As solicitações
de desbloqueio somente serão atendidas se enviadas à
Prestadora de origem, através de carta assinada pelo titular
da linha telefônica ou pelo seu representante legal, com firma
reconhecida.
7.5 Para os
serviços que envolvem sorteios/premiações,
as Gerentes de Atendimento devem solicitar aos provedores de serviços
de Valor Adicionado que bloqueiem em suas plataformas todas as chamadas
destinadas aos serviços (com sorteios/premiações)
originadas de telefones celulares;
7.6. A Gerente
do Atendimento, de comum acordo com as demais Prestadoras, deve
estabelecer cronogramas que assegurem a realização
das atividades e procedimentos necessários para adequação
dos serviços atuais, no que se refere a bloqueio, condições
de funcionamento e prazo estabelecido pela norma 004/97.
8. CONDIÇÕES DE COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA
PELAS PRESTADORAS
8.1. As Prestadoras
somente devem prestar o serviço de cobrança em conta
telefônica para o Serviço de Valor Adicionado, se o
Provedor aceitar as seguintes condições:
(A) PREÇOS
E CRITÉRIOS
8.1.1. O valor
do tráfego do Serviço de Valor Adicionado em âmbito
Nacional deve ser cobrado do Provedor;
8.1.2. O preço
a ser cobrado pelo serviço de cobrança em conta é
de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por chamada faturada;
8.1.3. O valor
máximo da chamada do serviço dirigido ao público
infantil não deve ultrapassar R$ 6,00 (seis reais). A plataforma
do provedor deve estar preparada para controlar o máximo
de 30 (trinta) ligações/mês;
8.1.4. Nos
serviços de Valor Adicionado cobrado por tempo de utilização,
a plataforma do Provedor deve estar preparada para atender e controlar
a soma dos minutos mensais permitidos, de forma a assegurar um valor
máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), por serviço
(aplicativo). Para esse tipo de serviços não deve
haver a colocação de mensagens de espera;
8.1.5. O Serviço
de Valor Adicionado que envolve premiações e sorteios
devem ser acompanhados da autorização do órgão
competente;
8.1.6. O índice
aceitável de reclamações em conta telefônica,
referente a um serviço de Valor Adicionado, deve ser no máximo
2% (dois) por cento do total de chamadas tarifadas na EMBRATEL pelo
período de 3 (três) meses consecutivos, ou alternado
em 8 (oito) meses;
8.1.7 Para
cálculo do Valor Adicionado a ser cobrado do assinante, o
arredondamento dos minutos deve seguir os mesmos critérios
aplicados ao tráfego DDD, tanto para chamadas originadas
de terminais da rede fixa como da móvel;
8.1.8. Os
Serviços de Valor Adicionado cobrado por chamada, devem ter
mensagens com tempo mínimo de 3 (três) segundos, que
identifique o atendimento, tais como: em serviço de doação
- "Obrigado por ter doado"; em serviços de promoções
(sorteios, prêmios) - "Sua ligação foi
aceita";
8.1.9. Os
Serviços de Valor Adicionado cobrado por minuto devem ser
precedidos de uma mensagem inicial gravada, com 8 (oito) segundos
de duração, que informe, de forma clara e compreensível:
a identificação do serviço oferecido, seu custo,
o momento de interromper a ligação caso não
queira utilizar a mesma. A continuidade da chamada deve ter no mínimo
4 (quatro) segundos de duração para que o assinante
decida continuar ou interromper a comunicação;
8.1.10. Considerando
o estabelecido nos subitens 8.1.8 e 8.1.9 se houver desistência
do assinante e a chamada tiver duração inferior ou
igual aos limites estabelecidos (3 e 12 segundos respectivamente),
não deve ser cobrado o Valor Adicionado. O tráfego
telefônico inclusive do serviço móvel celular,
deve ser debitado ao Provedor;
8.1.11. Os
serviços que exigirem, após a chamada ter sido completada,
o envio de informações complementares tais como: discagem
de senha, escolha de alternativas, discagem de códigos, etc.,
devem ser cobrados por minuto e o tempo gasto na navegação
para que o assinante obtenha a informação não
deve exceder a 2 (dois) minutos;
8.1.12. Os
serviços que não funcionam continuamente, o Provedor
deve informar, através de mensagem gravada com duração
inferior a 6 (seis) segundos, que o serviço está fora
de funcionamento naquele período. Neste caso não deve
ser cobrado o tráfego telefônico e, portanto, deve
ser enviado para a origem o fim de seleção 5 (cinco),
sem atendimento;
8.1.13 O valor
do tráfego telefônico local, interurbano e do serviço
móvel celular deve ser debitado ao Provedor, mesmo que o
valor adicionado seja contestado pelo assinante;
(B) CONTA
TELEFÔNICA
8.1.14. As
reclamações e impugnações de valores
referentes ao Serviço de Valor Adicionado devem ser aceitas
sem contestação no caso de ser a primeira conta reclamada
pelo assinante;
8.1.15. Caso
o assinante já tenha uma reclamação sobre os
Serviços de Valor Adicionado e não haja evidência
de erro ou falha de equipamento por parte das prestadoras, estas
poderão considerar improcedente a reclamação
e não conceder imediatamente o crédito;
8.1.16. Quando
for concedido ao assinante o crédito de valores já
repassados, estes devem ser debitados ao Provedor por ocasião
do próximo repasse;
8.1.17. Quando
ocorrer cancelamento ou suspensão de assinaturas de telefones,
os valores relativos aos Serviços de Valor Adicionados devem
ser excluídos e debitados ao Provedor por ocasião
do próximo repasse;
8.1.18. Quando
for solicitado pelo Provedor, a prestadora deve fornecer a relação
dos assinantes em débito ou das chamadas impugnadas, relativas
ao Serviço de Valor Adicionado;
(C) SERVIÇOS
8.1.19. As
prestadoras ficam proibidas de cobrar em conta telefônica
os serviços eróticos e pornográficos;
8.1.20. As
campanhas de doações, em nível nacional, devem
seguir os critérios estabelecidos nesta prática;
(D) DIVULGAÇÃO
8.1.21. O
Provedor deve divulgar o Serviço de Valor Adicionado sob
sua inteira e exclusiva responsabilidade. Na publicidade relativa
ao serviço, deve ser observados a legislação
da espécie e o código de proteção e
defesa do consumidor (lei n.º 8.078);
(E) COBRANÇA
DO TRÁFEGO TELEFÔNICO
8.1.22. O
tráfego deve ser debitado ao provedor, seguindo os critérios
estabelecidos na norma número 004/94 - Critérios de
Tarifação de Chamada Franqueada do Serviço
Telefônico Público, aprovado pela Portaria nº
1.137, de 20 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações
(chamada local, interurbana e originada de telefone celular);
(F) REPASSE
DO VALOR ARRECADADO
8.1.23. Para
repasse dos valores arrecadados, devem ser consideradas todas as
chamadas tarifadas pela EMBRATEL e enviadas às Prestadoras
através das fitas de tarifação de cada mês;
8.1.24. Os
valores arrecadados do dia 01 a 30 de cada mês pelas prestadoras
devem ser repassados diretamente à conta bancária
indicada pela Gerente do Atendimento, até o dia 12 do mês
seguinte ou no 1º dia útil subseqüente, deduzido
o valor referente à cobrança em conta telefônica;
8.1.25. Se
as chamadas não forem pagas ou justificadas, dentro de 60
(sessenta) dias após o recebimento das fitas de tarifação
de cada mês, a Gerente do Atendimento deve efetuar o pagamento
ao Provedor pelo valor tarifado, deduzido o valor referente à
cobrança em conta telefônica e os repasses já
efetuados pelas Prestadoras.
8.1.26. O
acerto final desses valores deve ser realizado somente quando a
Prestadora devedora enviar à EMBRATEL as informações
necessárias por meios magnéticos, de acordo com os
"layouts" definidos para o Sistema de Controle de Valor
Adicionado - VAD, incluindo os relatórios de chamadas excluídas
e o controle de repasse;
8.1.27. Ao
final de 150 (cento e cinqüenta) dias, após o recebimento
das fitas de tarifação de cada mês, a Prestadora
deve excluir todos os valores pendentes e proceder ao seu fechamento.
Caso haja arrecadação de valores após esse
prazo, os valores devem ser repassados como outros recebimentos;
8.1.28. A
Gerente de Atendimento deve repassar aos Provedores os Valores recebidos
das Prestadoras, deduzidos o valor referente a sua participação
assim como os valores referentes à fatura do tráfego
telefônico e custos físicos de conexão, 5 (cinco)
dias após o recebimento dos mesmos;
8.1.29. Caso
o Provedor não arrecadar o valor suficiente para pagar o
referente à conexão e números disponibilizados,
a diferença entre o arrecadado e o pagamento devido deve
ser quitada no mesmo dia estabelecido para repasse.
9.GERENTE DO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADES.
9.1. Comercializar
o Serviço de Valor Adicionado como representante das demais
Prestadoras para prestação de Serviço;
9.2.Fornecer
ao Provedor as informações necessárias para
o funcionamento do Serviço de Valor Adicionado, bem como
auxiliá-lo no planejamento do atendimento;
9.3.Prover
e manter os meios necessários para conexão dos equipamentos
do provedor à rede telefônica;
9.4.Elaborar
e assinar com o Provedor Contrato de Prestação de
Serviço e a Carta Reversal;
9.5.Controlar
e receber das Prestadoras os valores arrecadados da cobrança
em conta telefônica, do Valor Adicionado, que devem ser repassados
ao Provedor, com base no Controle de Valor Adicionado - VAD;
9.6. Enviar
ao Provedor relatórios consolidados, relativos ao repasse
dos valores arrecadados pelas prestadoras com base no VAD;
9.7.Prestar
contas junto ao Provedor no montante referente às chamadas
originadas em todas as Prestadoras, responsabilizando-se por todos
os acertos entre os valores arrecadados e efetivamente repassados;
9.8 Emitir
nota fiscal/fatura de serviço de telecomunicações
referente ao tráfego telefônico para acerto de contas
com o provedor;
9.9.Avaliar
a satisfação do usuário relativa ao serviço
de Valor Adicionado ativado, considerando a quantidade de impugnações
e reclamações em conta e verificando o percentual
inerente a cada serviço;
10 PROVEDOR - RESPONSABILIDADES
10.1.Prover
toda a infra-estrutura necessária à prestação
do Serviço de Valor Adicionado, às suas expensas,
incluindo-se nessa categoria os equipamentos e sistemas de telecomunicações
e informática;
10.2.Atender
a solicitação de bloqueio e desbloqueio do assinante,
sem ônus para o mesmo quando a Prestadora não tiver
condições de efetuar o bloqueio/desbloqueio, conforme
Norma 004/97;
10.3.Disponibilizar
um nº 0800 ou um n§ de lista para atendimento e esclarecimentos
aos assinantes sobre o Serviço de Valor Adicionado;
10.4.O Preço
a ser cobrado do assinante para acessar o Serviço de Valor
Adicionado deve ser estabelecido pelo Provedor;
11. CONTRATOS EM ANDAMENTO
11.1. Os atuais
Provedores devem ter seus contratos repactuados de acordo com a
presente Prática a partir de 01/12/97.
12.DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.A partir
da data de aprovação desta prática, todo e
qualquer Serviço de Valor Adicionado, inclusive aqueles que
ainda não migraram para o código 0900, deve ser:
12.1.1.explicitar
na conta telefônica no mínimo, o nome do serviço,
total de minutos tarifados e o valor total que está sendo
cobrado;
12.1.2. atender
as "condições de cobrança em conta telefônica
pelas Prestadoras", conforme estabelecido no item 8 desta prática.
12.2. Se o
Provedor não atender as condições contratuais
para o serviço de cobrança em conta telefônica,
em consonância com o disposto nesta Prática, sofrer
as seguintes penalidades:
a) na primeira infração, notificação
por escrito;
b)na segunda
infração, suspensão da Carta Reversal e bloqueio
de serviço;
c)na terceira
infração, o Contrato poder ser rescindido.
13. APROVAÇÃO E DATA DE VIGÊNCIA
13.1.Este
documento foi aprovado pelo diretor de serviços, entra em
vigor a partir de 13/11/97 e substitui a emissão de 02 de
junho de 1995.
| A curiosidade
é se o contrato da VT UM PRODUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. com CGC/MF - CNPJ 35.821.800/0001-58
do empresário Uajdi Menezes Moreira com a EMBRATEL na
época uma empresa do Sistema TELEBRÁS tinha como
anexo a Prática TELEBRÁS
NR 415-200-161/415-200-145. Se tinha, como transferiram
a divida para TELEBRAS se os itens
8 a 10 da Prática
TELEBRÁS NR 415-200-161/415-200-145, LGT e demais legislações,
Portarias e Normas, inclusive Código de Defesa do Consumidor
vedam expressamente a transferência de responsabilidades
a terceiros. Fica esta dúvida, a qual agradeceriamos
um esclarecimento. |
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