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Não
convém que a lei estabeleça definições.
Isso cabe à doutrina.
Mas, às vezes, a lei deve fazê-lo.
É o que ocorre no caso.
O Projeto de Lei em pauta inicia o Livro III definindo serviço
de telecomunicações, telecomunicação e estação
de telecomunicações (art. 57).
Propicia, por um lado, excluir de sua regulação serviços
que não estejam tipificados como tal, como ocorre com serviços
de valor
adicionado
(art.
58) - mantendo conceito estabelecido pela Lei n.° 9.295/96 - e, por
outro, restringe o alcance de suas normas às atividades que não
estejam confinadas aos limites de uma mesma edificação,
propriedade móvel ou imóvel.
http://www.mc.gov.br/Biblioteca/Legislacao/LeiGeral/encaminha_lgt.htm
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE
DO MINISTRO
E.M.
n.o 231 /MC
Brasília,
10 de dezembro de 1996
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República:
Tenho
a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência o anexo Projeto de Lei, que versa sobre a nova organização
dos serviços de telecomunicações, sobre a criação
de um órgão regulador, e sobre outros aspectos institucionais
desse setor, em atendimento à Emenda Constitucional n.o 8, de
15 de agosto de 1995.
Esse
Projeto é resultado de intenso esforço desenvolvido pelo
Ministério das Comunicações, que contou com o apoio
de consultores nacionais e internacionais, obtido através de
acordo de cooperação firmado entre o Governo Brasileiro,
representado pela ABC - Agência Brasileira de Cooperação,
do Ministério das Relações Exteriores, e a UIT
- União Internacional de Telecomunicações, organismo
especializado da Organização das Nações
Unidas. O Projeto recebeu também contribuições
valiosas de outros órgãos do Governo, que o aperfeiçoaram
adequando-o às características peculiares da organização
administrativa do País.
Esta
Exposição de Motivos está estruturada em três
partes. Na primeira delas é feita uma breve introdução
ao assunto, a partir do contexto em que está inserido o setor
de telecomunicações e da proposta de governo de Vossa
Excelência, cuja primeira ação prática materializou-se
na Emenda Constitucional n.o 8. Na segunda parte são apresentados
os fundamentos da proposta ora formulada, abordando os aspectos essenciais
da economia do setor, da estrutura de mercado pretendida e da estratégia
de introdução da competição na prestação
dos serviços. Na terceira parte, que trata especificamente do
conteúdo do Projeto de Lei, são abordadas: as disposições
principais da proposta de estruturação do Órgão
Regulador previsto na Constituição Federal; a proposta
para uma nova organização dos serviços e temas
regulatórios dela decorrentes; e aspectos relacionados à
reestruturação empresarial e à desestatização
do Sistema TELEBRÁS.
I.
O CONTEXTO BRASILEIRO
1.
Breve histórico
No
início da década de 1960, vigendo a Constituição
de 1946, cabia à União, aos Estados e aos Municípios
a exploração, de acordo com o seu âmbito, dos serviços
de telecomunicações, diretamente ou mediante a correspondente
outorga. Descentralizada da mesma forma era também a atribuição
de fixar as tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200
empresas telefônicas no País, a grande maioria de médio
e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si e sem
compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração
dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho
do setor.
Os
serviços telefônicos concentravam-se na região centro-leste
do País, onde se situavam mais de 60% dos terminais, explorados
pela CTB - Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense.
Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos,
baseados apenas em algumas ligações em microondas de baixa
capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas,
Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, e em poucos circuitos
de rádio na faixa de ondas curtas. As comunicações
telefônicas e telegráficas internacionais, que também
não atendiam às necessidades do País, eram exploradas
por empresas estrangeiras.
A precariedade
da situação do setor sensibilizou o Governo e o Congresso,
que editaram então o Código Brasileiro de Telecomunicações
- Lei n.o 4.117, de 27 de agosto de 1962. Essa lei, que foi o primeiro
grande marco na história das telecomunicações no
Brasil, tinha os seguintes pontos principais:
criação
do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando assegurar
a prestação, de forma integrada, de todos os serviços
de telecomunicações;
colocação,
sob jurisdição da União, dos serviços de
telégrafos, radiocomunicações e telefonia interestadual;
instituição
do CONTEL - Conselho Nacional de Telecomunicações, tendo
o DENTEL - Departamento Nacional de Telecomunicações como
sua secretaria-executiva;
atribuição
ao CONTEL de poder para aprovar as especificações das
redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios
para a fixação de tarifas em todo o território
nacional;
atribuição
à União da competência para explorar diretamente
os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações;
autorização
para o Poder Executivo constituir empresa pública para explorar
industrialmente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações
(essa empresa viria a ser a EMBRATEL);
instituição
do FNT - Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído
basicamente de recursos provenientes da aplicação de uma
sobretarifa de até 30% sobre as tarifas dos serviços públicos
de telecomunicações, destinado a financiar as atividades
da EMBRATEL;
definição
do relacionamento entre poder concedente e concessionário no
campo da radiodifusão.
Os
instrumentos criados pelo Código foram aos poucos fazendo sentir
seus efeitos. O CONTEL passou a exercer sua missão de orientação
da política e de fixação de diretrizes para o setor
de telecomunicações; com a submissão ao seu crivo
dos planos de expansão dos serviços, ele passou também
a coordenar essas expansões. A EMBRATEL, constituída em
16 de setembro de 1965, lançou-se, com o apoio do FNT, à
imensa tarefa de interligar todas as capitais e as principais cidades
do País. Entre 1969 e 1973, a EMBRATEL assumiu a exploração
dos serviços internacionais, à medida que expiravam os
prazos de concessão das empresas estrangeiras que os operavam.
Ainda
em 1962, devido à precária situação dos
serviços telefônicos no Rio de Janeiro, o Governo Federal
decretou a intervenção na CTB e, em 1966, foi concretizada
a compra das ações daquela empresa pela EMBRATEL.
Em
1963 o CONTEL aprovou critérios para nortear o estabelecimento
das tarifas dos serviços de telecomunicações (que,
entretanto, não foram seguidos ao longo do tempo). Em 1966, regulamentou
a prática, então já de uso corrente, referente
à participação financeira dos pretendentes à
aquisição de linhas telefônicas, transformando-a
em importante instrumento de apoio à expansão dos serviços
de telefonia no Brasil - o autofinanciamento.
A questão
da fragmentação do poder de outorgar concessões,
entretanto, somente seria superada em 13 de fevereiro de 1967, pelo
Decreto-Lei n.o 162, que concentrou esse poder na União. Essa
disposição seria pouco depois consolidada pela Constituição
de 1967, mantendo-se até hoje. A Constituição de
1988, entretanto, foi além, determinando que os serviços
públicos de telecomunicações somente poderiam ser
explorados pela União, diretamente ou através de concessões
a empresas sob controle acionário estatal.
Em
25 de fevereiro de 1967, através do Decreto-Lei n.o 200, foi
criado o Ministério das Comunicações, ao qual,
desde logo, foram vinculados o CONTEL, o DENTEL e a EMBRATEL. O Ministério
das Comunicações assumiu então as competências
do CONTEL.
As
medidas decorrentes do Código levaram a uma melhoria significativa
nos serviços interurbanos e internacionais, mas o mesmo não
ocorreu nos serviços locais.
Isso
fez com que, em 1971, o Governo cogitasse da criação de
uma entidade pública destinada a planejar e coordenar as telecomunicações
de interesse nacional, a obter os recursos financeiros necessários
à implantação de sistemas e serviços de
telecomunicações e a controlar a aplicação
de tais recursos mediante participação acionária
nas empresas encarregadas da operação desses sistemas
e serviços. Nascia então a idéia de criação
da TELEBRÁS, que seria efetivada em 1972, através da Lei
n.o 5.792, de 11 de julho.
Essa
lei, além de autorizar a criação da TELEBRÁS
-concretizada em 9 de novembro do mesmo ano - também colocou
à sua disposição os recursos do FNT, e autorizou
a transformação da EMBRATEL em sociedade de economia mista,
subsidiária da TELEBRÁS. Pela lei, a TELEBRÁS ficou
vinculada ao Ministério das Comunicações.
Logo
após sua criação, a TELEBRÁS iniciou o processo
de aquisição e absorção das empresas que
prestavam serviços telefônicos no Brasil, visando consolidá-las
em empresas de âmbito estadual. Havia nessa época mais
de novecentas operadoras independentes no Brasil e, no total, uma planta
de cerca de dois milhões de terminais. Através do Decreto
n.o 74.379, de 1974, a TELEBRÁS foi designada "concessionária
geral" para exploração dos serviços públicos
de telecomunicações em todo o território nacional.
2.
A situação atual
Os
serviços públicos de telecomunicações no
Brasil são hoje explorados pelo Sistema TELEBRÁS - composto
por uma empresa "holding", a TELEBRÁS; por uma empresa "carrier"
de longa distância de âmbito nacional e internacional, que
explora também serviços de comunicações
de dados e de telex (a EMBRATEL); e por 27 empresas de âmbito
estadual ou local - e por quatro empresas independentes, sendo três
estatais (a CRT, controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do
Sul; a SERCOMTEL, pela Prefeitura de Londrina; e a CETERP, pela Prefeitura
de Ribeirão Preto) e uma privada (a Cia. de Telecomunicações
do Brasil Central, sediada em Uberlândia e que atua no Triângulo
Mineiro, no nordeste de S. Paulo, no sul de Goiás e no sudeste
do Mato Grosso do Sul).
O Sistema
TELEBRÁS detém cerca de 90% da planta de telecomunicações
existente no País e atua em uma área em que vivem mais
de 90% da população brasileira. A União Federal
detém o controle acionário da TELEBRÁS, com pouco
mais de 50% de suas ações ordinárias; da totalidade
do capital, entretanto, a União detém menos de 22%. A
maior parte das ações é de propriedade particular,
com cerca de 25% em mãos de estrangeiros e o restante pulverizado
entre 5,8 milhões de acionistas.
Ao
longo de sua existência, a TELEBRÁS desenvolveu um trabalho
notável. Nos últimos 20 anos, enquanto a população
brasileira aumentou em 50% e o PIB cresceu 90%, a planta instalada de
terminais telefônicos do Sistema TELEBRÁS cresceu mais
de 500%, o que veio colocar o País entre os detentores das maiores
redes telefônicas de todo o mundo. Essa rede, que integra o País
de norte a sul e de leste a oeste, atende hoje a mais de 20 mil localidades
em todo o território nacional.
Nesse
mesmo período, todavia, o tráfego telefônico aumentou
em proporção significativamente maior - mais de 1200%
no serviço local e mais de 1800% no serviço interurbano,
o que mostra que a demanda por serviços cresceu bem mais do que
a capacidade de seu atendimento.
O tráfego
telefônico mede, entretanto, apenas a demanda por serviços
gerada pela parcela da população e das empresas que já
dispõe de acesso ao sistema.
Ele
não mede a demanda por novas linhas, isto é, não
indica a quantidade de pessoas e organizações que ainda
não conseguiu atendimento telefônico individualizado. A
demanda por acessos aos serviços telefônicos básicos
não está hoje adequadamente quantificada, seja pela inexistência
de pesquisas, seja pelo fato de jamais ter sido atendida, o que não
permite uma referência confiável para realizar projeções.
Estima-se entretanto que ela varie entre 18 e 25 milhões de potenciais
usuários, dependendo do método utilizado e considerando
a substituição do autofinanciamento, como condição
de acesso ao serviço, por uma taxa de instalação,
de valor muito menor. Desse total, pouco mais de 14,5 milhões
de usuários são atendidos atualmente.
Por
outro lado, verifica-se que mais de 80% dos terminais residenciais concentram-se
nas famílias das classes "A" e "B", o que mostra que as classes
menos favorecidas não dispõem de atendimento individualizado;
essas pessoas não dispõem também de adequado atendimento
coletivo, uma vez que os telefones públicos são insuficientes
e mal distribuídos geograficamente.
Não
são disponíveis estatísticas confiáveis
acerca do atendimento, mesmo com serviços básicos de telecomunicações,
aos estabelecimentos de negócios. As grandes corporações
construíram, nos últimos anos, com meios alugados ao Sistema
TELEBRÁS, redes privativas para atender às suas necessidades
de serviços; as pequenas e médias empresas, entretanto,
submetem-se aos mesmos percalços enfrentados pelos usuários
residenciais para dispor de atendimento telefônico.
Adicionalmente,
verifica-se que quase a totalidade dos terminais existentes localiza-se
nas áreas urbanas, sendo extremamente reduzido o atendimento
a usuários nas áreas rurais: apenas pouco mais de 2% das
propriedades rurais dispõem de telefone.
Essa
situação é resultado da incapacidade de manutenção,
pelas empresas sob controle acionário estatal, do nível
necessário de investimentos ao longo do tempo, o que fez com
que a taxa de crescimento da planta oscilasse aleatoriamente e fosse
insuficiente para, pelo menos, igualar-se à do crescimento da
demanda, e mais insuficiente ainda para proporcionar o atendimento à
demanda reprimida.
Uma
razão expressiva para justificar essa incapacidade de investimento
certamente é a questão tarifária, que tem recebido,
ao longo dos anos, tratamento inadequado. Desde antes da constituição
do Sistema TELEBRÁS, quando o poder de fixá-las era fragmentado
ao nível municipal, as tarifas eram estabelecidas segundo critérios
totalmente dissociados dos custos dos serviços correspondentes
- apesar das regras estabelecidas pelo CONTEL - , o que levou as concessionárias
da época a não realizar os investimentos necessários
à expansão da rede e à melhoria dos serviços.
Posteriormente, já com o Sistema TELEBRÁS constituído,
as tarifas passaram a ser definidas pelo Governo Federal, como autoridade
econômica, com o interesse centrado na contenção
do processo inflacionário, e não como poder concedente
- condição em que deveria cuidar de sua compatibilidade
com os custos.
Mesmo
o mecanismo dos subsídios cruzados, que pretendia que os serviços
mais rentáveis e as regiões mais desenvolvidas contribuíssem
para o atendimento às periferias, à interiorização
e aos serviços de natureza social, acabou sendo desfigurado,
uma vez que, por um lado, sua aplicação limitou-se ao
serviço telefônico (do de longa distância para o
local) e, por outro, as populações das periferias e as
mais carentes são exatamente aquelas desprovidas de atendimento
telefônico.
Outra
razão importante é advinda das restrições
à gestão empresarial impostas às empresas estatais
de modo geral, notadamente a partir de 1988, que acabaram equiparando
essas empresas à administração pública.
Em vez de disciplinar as empresas estatais pela exigência de resultados
no cumprimento de sua missão, as condicionantes constitucionais
foram implementadas através de mecanismos de controle de meios,
que, além de ineficazes, limitam exageradamente a flexibilidade
operacional indispensável à atuação empresarial,
particularmente em ambiente competitivo. Essas restrições
vão desde a exigência de processos licitatórios
extremamente burocratizados e formalistas para as contratações
de bens e serviços - que têm como conseqüência
inevitável o aumento de custos e de prazos - até a gestão
de recursos humanos, com limitações salariais e exigência
de concurso público para admissão e progressão
interna, passando pela impossibilidade de constituição
de subsidiárias ou participação acionária
em outras empresas sem prévia autorização legislativa,
além da exigência de submissão de seu orçamento
de investimentos à aprovação do Congresso Nacional.
Acresce-se a isso o aumento de custos operacionais decorrente da instituição
de miríades de controles necessários ao atendimento do
excessivo formalismo dos diferentes órgãos internos e
externos de fiscalização.
As
duas razões apontadas para justificar a incapacidade de investimento
não são, entretanto, as únicas. Uma outra, de importância
igual ou maior, deve ser citada: é a acomodação
resultante do monopólio, da ausência de competição.
A necessidade de conquistar e manter clientes, em ambiente de competição,
funciona como poderoso estimulante à busca de soluções
inovadoras para o melhor atendimento à demanda, para a redução
de custos e para a melhoria da qualidade. Esse estímulo, as empresas
estatais da área de telecomunicações não
tiveram.
3.
Do programa de governo à emenda constitucional
O quadro
descrito no item anterior mostra, de maneira insofismável, que
é fundamental e inadiável uma mudança profunda
no setor de telecomunicações. Mas não se trata
apenas de mudar por mudar: é preciso que a reforma proporcione
as condições necessárias a que o novo cenário
seja melhor do que o atual.
Em
1994, o programa de governo de Vossa Excelência, "Mãos
à Obra, Brasil", no capítulo referente às telecomunicações,
afirmava:
"A
tecnologia da informação tornou-se a peça fundamental
do desenvolvimento da economia e da própria sociedade. Isto significa
que o atraso relativo do nosso país deverá ser necessariamente
superado, como condição para retomar o processo de desenvolvimento.
Não se trata apenas de alcançar uma maior difusão
de um serviço já existente, por uma questão de
eqüidade e justiça. Trata-se de investir pesadamente em
comunicações, para construir uma infra-estrutura forte,
essencial para gerar as riquezas de que o país necessita para
investir nas áreas sociais.
O setor
das telecomunicações é hoje, sem dúvida,
um dos mais atraentes e lucrativos para o investimento privado, em nível
internacional. Trata-se de um dos setores líderes da nova onda
de expansão econômica, que se formou a partir da chamada
terceira revolução industrial. Pode-se contar que não
faltarão investidores interessados em expandir essa atividade
no mundo, em geral, e num país com as dimensões e o potencial
do Brasil, em particular. O problema, que não é só
do Brasil, é encontrar uma fórmula para a organização
institucional do setor de telecomunicações que, ao mesmo
tempo em que promova fortemente os investimentos privados, reforce o
papel regulador do Estado e reserve ao setor público a atuação
em segmentos estratégicos do ponto de vista social ou do interesse
nacional".
Essa
afirmativa evidenciava uma preocupação em inserir o Brasil
de forma efetiva no grupo das nações que devem conduzir,
no mundo, o processo de integração da sociedade através
dos meios de comunicação, como exigência da nova
"era da informação".
Em
outro ponto, o "Mãos à Obra, Brasil" assumia um compromisso:
"O Governo Fernando Henrique proporá emenda constitucional visando
à flexibilização do monopólio estatal nas
telecomunicações. Entretanto, isso não esgota o
problema da definição do modelo institucional do setor.
A grande atualidade do debate sobre a organização desse
setor na maioria dos países desenvolvidos torna a decisão
brasileira ainda mais complexa e importante. Amplos segmentos da sociedade
brasileira deverão ser ouvidos para que o governo defina completamente
sua proposta, através de projeto de lei a ser encaminhado ao
Congresso para uma decisão final".
Esse
compromisso foi cumprido logo no início do Governo de Vossa Excelência,
através do encaminhamento ao Congresso Nacional, em 16 de fevereiro
de 1995, da Mensagem n.o 191/95, com a Proposta de Emenda Constitucional
n.o 03-A/95. Dessa proposta resultou a Emenda Constitucional n.o 8,
de 15 de agosto de 1995, que alterou o inciso XI e a alínea "a"
do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes
a seguinte redação:
"Art.
21. Compete à União:
XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
a)
os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
................................................................................................................................................"
Objetivava-se
com essa emenda flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações,
eliminando a exclusividade da concessão para exploração
dos serviços públicos a empresas sob controle acionário
estatal e buscando introduzir o regime de competição na
prestação desses serviços, visando, em última
análise, o benefício do usuário e o aumento da
produtividade da economia brasileira.
4.
As telecomunicações no futuro
A partir
da aprovação da Emenda Constitucional, a reforma estrutural
das telecomunicações no Brasil vem sendo discutida e implementada
no contexto das profundas transformações por que passa
esse setor em todo o mundo, ditadas por três forças, ou
vetores, que se inter-relacionam e, em certa medida, se determinam reciprocamente:
a)
a globalização da economia;
b)
a evolução tecnológica; e
c)
a rapidez das mudanças no mercado e nas necessidades dos consumidores.
Nesse
contexto, a regulamentação vigente é inadequada,
pois foi concebida sob a égide de um mercado essencialmente monopolístico
e pouco diversificado, em estágio tecnológico já
amplamente superado.
De
fato, a dinâmica atual dos negócios exige, cada vez mais,
acesso pleno à crescente "economia da informação".
É consenso que a indústria intensiva em informações
crescerá significativamente e responderá por parte importante
do PIB, de maneira que a eficiência dos serviços de telecomunicações
será fator de competitividade tanto para essa indústria
como, conseqüentemente, para os próprios mercados em que
elas se inserem.
Com
efeito, as empresas que desejam manter suas vantagens competitivas defrontam-se
com exigências cada vez maiores e mais diversificadas em termos
de telecomunicações e de processamento de informações.
A competitividade no mercado internacional depende cada vez mais da
eficiência no acesso e no uso da informação, o que
por sua vez é função da eficiência relativa
dos sistemas de telecomunicações disponíveis no
país, comparados aos dos países dos concorrentes e dos
parceiros comerciais, bem como da eficiência com que as telecomunicações
ligam o país aos seus mercados e competidores globais.
A necessidade
de adotar uma regulamentação que permita que as operadoras
possam reagir rapidamente aos imperativos do mercado e da evolução
tecnológica, oferecendo assim toda a gama de serviços
de telecomunicações exigida pela sociedade, não
significa que não se deva conferir peso adequado ao papel social
das telecomunicações. Num país como o Brasil, com
grau inadequado de atendimento à demanda, deve continuar sendo
um objetivo central da política governamental a oferta à
sociedade de serviços básicos de telecomunicações
em toda a extensão do seu território, de forma não
discriminatória, com atributos uniformes de disponibilidade,
acesso e conectividade, e a preços satisfatórios.
De
uma forma ampla, o que se pretende é criar condições
para que o progresso das tecnologias da informação e das
comunicações possa efetivamente contribuir para mudar,
para melhor, a maneira de viver das pessoas.
Para
isso, é necessário que o arcabouço regulatório
de telecomunicações evolua de modo a colocar o usuário
em primeiro lugar; o usuário deverá ter liberdade de escolha
e receber serviços de alta qualidade, a preços acessíveis.
Isso somente será possível em ambiente que estimule a
competição dinâmica, assegure a separação
entre o organismo regulador e os operadores, e facilite a interconectividade
e a interoperabilidade das redes. Tal ambiente permitirá ao consumidor
a melhor escolha, por estimular a criação e o fluxo de
informações colocadas à sua disposição
por uma grande variedade de fornecedores.
Ao
mesmo tempo, as regras da competição deverão ser
interpretadas e aplicadas tendo em vista a convergência das novas
tecnologias e serviços, a liberalização do mercado,
o estímulo aos novos fornecedores e a intensificação
da concorrência internacional. Deverão também ser
estimuladas as modalidades de cooperação entre prestadores
de serviços que visem aumentar a sua eficiência econômica
e o bem estar do consumidor, adotando-se entretanto precauções
contra o comportamento anticoncorrencial, particularmente o abuso de
poder pelas empresas dominantes no mercado.
Deve
ser considerado também que o Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços, firmado pelo Brasil com os demais países
integrantes da Organização Mundial do Comércio
- OMC em Marrakesh, em 12 de abril de 1994, e aprovado pelo Congresso
Nacional em 30 de dezembro do mesmo ano, através do Decreto n.
1.355, fundamentou-se no reconhecimento da "importância crescente
do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento
da economia mundial", e visava "estabelecer um quadro de princípios
e regras para o comércio de serviços com vistas à
expansão do mesmo sob condições de transparência
e liberalização progressiva".
No
que diz respeito a telecomunicações, o Acordo mencionado
contém um Anexo próprio, decorrente do "reconhecimento
das características específicas do setor de serviços
de telecomunicações, em particular sua dupla função
como setor independente de atividade econômica e meio fundamental
de transporte de outras atividades econômicas". Esse Anexo aplica-se
a todas as medidas que afetem o acesso às redes e serviços
públicos de telecomunicações e sua utilização,
não se aplicando, porém, às medidas que afetem
a distribuição por cabo ou a difusão de programas
de rádio ou televisão.
Durante
1995 e 1996 ocorreram diversas reuniões, na sede da OMC, em Genebra,
visando à obtenção de um acordo envolvendo as chamadas
telecomunicações básicas, o que finalmente acabou
sendo adiado para fevereiro de 1997. As disposições da
nova lei brasileira de telecomunicações, aplicáveis
a esse Acordo, poderão ser incluídas na oferta do Brasil
nessas negociações, se houver tempo hábil para
isso.
De
uma forma geral, observa-se hoje que:
a)
a disponibilidade de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações
é fator determinante para a inserção de qualquer
país em posição destacada no contexto internacional;
b)
os países mais desenvolvidos estão atuando em conjunto
para desenvolver uma adequada infra-estrutura- seja em termos de meios,
seja em termos de aplicações - que possa alavancar o desenvolvimento
da chamada "sociedade da informação", em benefício
de seus cidadãos e de suas empresas (a chamada information highway);
c)
os países em desenvolvimento, como o Brasil, devem participar
dessa verdadeira revolução, que acontecerá em escala
mundial, para aproveitar as oportunidades que se abrirão de saltar
etapas de desenvolvimento tecnológico e de estimular o desenvolvimento
social e econômico.
Em
linha com essas conclusões e com a diretriz formulada no "Mãos
à Obra, Brasil" para uma economia competitiva, no sentido de
"promover amplo programa de investimentos públicos e privados,
com a participação de agentes nacionais e estrangeiros,
na melhoria e expansão da infra-estrutura de transportes, comunicações
e energia", o Governo de Vossa Excelência estabeleceu metas explícitas
de expansão do sistema de telecomunicações, traduzidas
na ampliação da oferta de acessos aos diferentes serviços.
Essas metas constam do PASTE - Programa de Recuperação
e Ampliação do Sistema de Telecomunicações
e do Sistema Postal, divulgado pelo Ministério das Comunicações
no final de setembro de 1995. O PASTE detalha os projetos de investimento
no setor no período 1995-1999 e estima sua extensão até
2003, financiados com recursos provenientes essencialmente da iniciativa
privada, totalizando no período R$ 75 bilhões.
Considerando
especificamente o segmento de telefonia, o PASTE propõe que no
horizonte 1999-2003 sejam atingidos os objetivos de atendimento mostrados
na Tabela 1:
Tabela
1 - Metas do PASTE
em
milhões (*)
1
9 9 9
2
0 0 3
Segmentos
de Mercado
Telefonia
Fixa
Telefonia
Móvel
Telefonia
Fixa
Telefonia
Móvel
Total
24,7
9,6
40,0
17,2
Famílias
Urbanas
15,7
(41%)
6,2
(17%)
22,2
(55%)
10,2
(25%)
Famílias
Rurais
1,8
(20%)
0,7
(8%)
3,2
(40%)
1,2
(15%)
Empresas
e Outras
Entidades
7,6
(37%)
2,7
(13%)
14,6
(50%)
5,8
(20%)
(*)
os números entre parênteses indicam o percentual de atendimento
em cada caso
Atingindo
esses objetivos, o Brasil terá 15 telefones para cada 100 habitantes
em 1999 e 24 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Quanto à
telefonia móvel, serão 6 terminais para cada 100 habitantes
em 1999 e 10 telefones para cada 100 habitantes em 2003.
Comparados
com os 13,2 milhões de terminais telefônicos instalados
existentes ao final de 1994, esses objetivos significam um crescimento
médio anual de 13,4% no período 1994-1999 e de 12,8% no
período 2000-2003. Quanto à telefonia celular, os objetivos
propostos representam incrementos médios anuais de 64,4% entre
1994 e 1999, e de 15,7% entre 2000 e 2003, em relação
aos 800 mil terminais existentes em 1994.
No
momento, o PASTE está sendo revisto, uma vez que, desde sua preparação,
com base no cenário do primeiro semestre de 1995, até
o momento, ocorreram transformações significativas no
plano institucional e no mercado. Essa revisão deverá
ser tornada pública em janeiro próximo, atualizando as
diversas metas propostas originalmente para os diversos serviços,
com expressivos aumentos para algumas delas, como reflexo dessas transformações.
II.
OS FUNDAMENTOS DA PROPOSTA
1.
Da emenda constitucional à implementação da reforma
Em
setembro de 1995, portanto um mês após a aprovação
da Emenda Constitucional n.o 8, dando seqüência ao programa
de governo de Vossa Excelência, o Ministério das Comunicações
divulgou dois textos sobre a Reforma Estrutural do Setor de Telecomunicações,
que ficaram conhecidos como REST-1/95- Plano de Trabalho e REST-2/95
- Premissas e Considerações Gerais. Esses dois documentos
continham as linhas básicas norteadoras do trabalho que vem sendo
desenvolvido desde então na formulação de um novo
modelo institucional para as telecomunicações brasileiras.
Conforme
estabelecido naquelas publicações, as premissas que balizam
a reforma estrutural do setor de telecomunicações brasileiro
são as seguintes:
a)
a reforma tem por objetivo adequar a estrutura do setor de telecomunicações
ao novo cenário que se pretende para o Brasil, significando,
simultaneamente, a visão do setor de telecomunicações
como:
indutor
da democratização da estrutura de poder no País;
vetor
do aumento de competitividade da economia brasileira;
vetor
do desenvolvimento social do País, proporcionando condições
para a redução das desigualdades entre regiões
geográficas e entre classes de renda
pessoal
e familiar;
b)
o novo modelo deverá:
i)
ter como referência os direitos dos usuários dos serviços
de telecomunicações e, para tanto, deverá assegurar:
a
busca do acesso universal aos serviços básicos de telecomunicações;
o
aumento das possibilidades de oferta de serviços, em termos de
quantidade, diversidade, qualidade e cobertura territorial;
a
possibilidade de competição justa entre os prestadores
de serviços;
preços
razoáveis para os serviços de telecomunicações;
ii)
incentivar o aumento da participação de capitais privados,
nacionais e estrangeiros, nas atividades relacionadas ao setor de telecomunicações;
iii)
ser concebido com a pretensão de que tenha a mais longa vida
possível, de maneira a não se tornar prematuramente obsoleto
pela evolução tecnológica. Isto é, a tecnologia
deverá ser utilizada tanto para proporcionar mais opções
para a prestação de novos serviços quanto para
a redução de custos dos serviços tradicionais,
garantidas a qualidade desses serviços e a possibilidade de interconexão
dos diversos sistemas abertos em suas diversas etapas de evolução;
iv)
estimular a participação ativa do setor de telecomunicações
brasileiro no contexto internacional;
v)
assegurar o uso eficiente do espectro radioelétrico, bem como
de qualquer outro meio natural limitado que seja utilizado na prestação
de serviços de telecomunicações;
c)
a transição para o novo modelo deverá ocorrer de
forma a preservar o interesse público.
Também
em 1995, o Governo de Vossa Excelência optou por submeter a proposta
de reforma estrutural do setor de telecomunicações ao
Congresso Nacional em duas etapas. A primeira delas foi iniciada com
o envio ao Congresso, em 28 de novembro de 1995, do Projeto de Lei que
veio a se transformar na Lei n.o 9.295, de 19 de julho de 1996. Essa
Lei viabilizou a adoção das providências em andamento
objetivando a abertura à competição de alguns segmentos
de mercado com alta atratividade para os investimentos privados, em
virtude da forte demanda não atendida (caso da telefonia móvel
celular) e, também, de sua importância como infra-estrutura
empresarial (caso dos serviços via satélite e dos serviços
limitados, que possibilitam a constituição de redes corporativas).
A segunda
etapa da reforma é a que está sendo proposta no momento.
Ela visa alterar profundamente o atual modelo brasileiro de telecomunicações,
de forma que a exploração dos serviços passe da
condição de monopólio à de competição
e que o Estado passe da função de provedor para a de regulador
dos serviços e indutor das forças de mercado, fazendo,
ao mesmo tempo, com que o foco da regulamentação seja
deslocado da estrutura de oferta de serviços, como era tradicional,
para os consumidores desses serviços. Adicionalmente, pretende-se
criar um ambiente de estabilidade regulatória que estimule investimentos
no setor.
Com
a realização dessas duas etapas estará sendo reformulada
parte das disposições contidas na Lei n.o 4.117/62. Como
já apontado anteriormente, esse diploma legal, que instituiu
o Código Brasileiro de Telecomunicações, dispõe
sobre os serviços de telecomunicações de maneira
geral, e também sobre radiodifusão; entretanto, apenas
os serviços de telecomunicações estão sendo
tratados por este Projeto de Lei. Para a reforma completa do Código
está previsto que, ao longo de 1997, seja desenvolvido novo projeto,
a ser também submetido ao Congresso Nacional, que se pretende
venha a se tornar a nova Lei de Radiodifusão.
Após
a aprovação do Projeto de Lei ora proposto, terá
início a fase que poderia ser chamada de terceira etapa da reforma,
que consistirá na criação efetiva do órgão
regulador, na privatização das atuais operadoras estatais
e na implementação do regime de competição
na exploração dos serviços, conforme detalhado
a seguir.
2.
Os objetivos da reforma
Com
base nas premissas indicadas no item anterior e na política de
governo de Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos
para a reforma das telecomunicações no Brasil. De forma
sucinta, esses objetivos poderiam ser vistos como a consolidação
de dois princípios essenciais: a introdução da
competição na exploração dos serviços
e a universalização do acesso aos serviços básicos.
Esses objetivos são os seguintes:
i)
fortalecer o papel regulador do Estado e eliminar seu papel de empresário.
Esse objetivo contempla a orientação de que o Estado promoverá
um grau adequado de supervisão sobre o setor, de modo a assegurar
que sejam alcançados os objetivos essenciais da reforma, a criação
de um mercado de competição efetiva e a proteção
dos consumidores contra comportamentos anticoncorrenciais. Adicionalmente,
sintetiza a decisão de privatizar as empresas atualmente sob
controle acionário da União, bem como de outorgar novas
licenças para que operadores privados prestem serviços
de telecomunicações no Brasil;
ii)
aumentar e melhorar a oferta de serviços. Três temas básicos
decorrem desse objetivo: a promoção da diversidade dos
serviços oferecidos à sociedade; o aumento significativo
da oferta de serviços de telecomunicações no Brasil;
e o alcance de padrões de qualidade compatíveis com as
exigências do mercado;
iii)
em um ambiente competitivo, criar oportunidades atraentes de investimento
e de desenvolvimento tecnológico e industrial. Nesse objetivo
consolidam-se três intenções básicas. A primeira
delas associa-se à necessidade de atração de capitais
privados através da criação de oportunidades para
investimento no setor. A segunda diz respeito à construção
de um ambiente que propicie o desenvolvimento da competição
justa no mercado e facilite a consolidação de novos participantes.
Finalmente, a terceira refere-se à geração de condições
que estimulem a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e industrial;
iv)
criar condições para que o desenvolvimento do setor seja
harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
Quatro são as proposições básicas consolidadas
nesse objetivo: propiciar condições para reduzir o diferencial
de cobertura dos serviços de telecomunicações entre
as diversas regiões do País e entre as diversas faixas
de renda; criar condições para a prática de tarifas
razoáveis e justas para os serviços de telecomunicações;
promover serviços de telecomunicações que incentivem
o desenvolvimento econômico e social do País; e alcançar
metas específicas de serviço universal;
v)
maximizar o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações
sem prejudicar os objetivos anteriores. Esse objetivo expressa a intenção
de que o processo de privatização das atuais operadoras
estatais seja planejado de forma que os objetivos essenciais ligados
à introdução da competição e à
promoção do acesso universal aos serviços básicos
sejam alcançados, sem, contudo, provocar impactos negativos importantes
no valor dos ativos a serem vendidos.
Esses
objetivos serviram de sustentação ao desenvolvimento de
um modelo econômico para o setor, feito em conjunto pela equipe
do Ministério das Comunicações e por consultores
internacionais supridos pela UIT - União Internacional de Telecomunicações,
como exposto no início desta Exposição de Motivos.
Esse modelo foi utilizado para suportar a proposta de arcabouço
regulatório e de estrutura de mercado para o setor, a ser descrita
a seguir.
3.
Aspectos fundamentais do arcabouço regulatório
Com base nas premissas
estabelecidas, nos objetivos citados e nas metas de crescimento definidas,
procurou-se explicitar alguns aspectos específicos do arcabouço
regulatório
que devem ser implementados independentemente da estrutura de mercado
que se pretenda ou da estratégia de transição para
atingi-la.
Esses
aspectos são os que asseguram condições justas
e estáveis de competição às empresas que
atuam no mercado, permitindo o seu desenvolvimento e, em conseqüência,
a consolidação de um mercado efetivamente competitivo,
com proveito para os consumidores.
Na
definição desses aspectos tomaram-se como base as lições
apreendidas da experiência de outros países, o conhecimento
dos requisitos tecnológicos associados à implantação
da competição no setor de telecomunicações
e a situação específica desse setor no Brasil atual.
Dessa forma, foram explicitadas as três questões fundamentais
que devem ser objeto do arcabouço regulatório em foco:
a)
a existência de um organismo regulador independente;
b)
as regras básicas para que a competição seja justa;
e
c)
o mecanismo de financiamento das obrigações de serviço
universal.
A passagem da atual
condição de mercado monopolista para o novo cenário
pretendido para as telecomunicações brasileiras pressupõe,
para ser viabilizada, a existência de um órgão regulador,
como determina o novo texto da Constituição Federal. Essa
entidade terá como missões principais promover a competição
justa, defender os interesses e os direitos dos consumidores dos
serviços e estimular o investimento privado.
Embora
a competição se constitua no melhor regulador para os
mercados, é fato que, em praticamente todos os países
que já promoveram alguma reestruturação de suas
telecomunicações, algum tipo de organismo regulador foi
implementado. Em alguns países a regulação é
exercida diretamente pelo governo, através de um organismo do
poder executivo; em outros, o regulador é uma agência semi-autônoma;
em outros, ainda, o órgão regulador é independente.
Isso decorre da percepção de que, se deixado às
próprias forças do mercado estabelecer essa regulação,
muito provavelmente ocorreria o seu domínio pelo antigo operador
monopolista, de vez que, pelo fato de deter praticamente toda a infra-estrutura
e todos os clientes, esse operador teria condições de
impedir, ou pelo menos dificultar, a entrada de novos concorrentes no
mercado.
A
questão essencial passa a ser, então, definir as atribuições
e poderes desse órgão regulador, com o objetivo de torná-los
claros para o mercado e para a sociedade em geral. Dado o extremo
dinamismo do setor de telecomunicações, é fundamental
que o órgão regulador disponha de poderes para estabelecer
regulamentos de forma a maximizar os benefícios, para a sociedade,
das modificações propiciadas especialmente pela modernização
da tecnologia. Isso significa que o órgão regulador
deve ter atribuições e poderes bastante amplos, para possibilitar
que a lei não tenha de ser exageradamente detalhista -- e conseqüentemente
restritiva.
Adicionalmente,
o órgão regulador é peça-chave para inspirar
ou não a confiança dos investidores na estabilidade das
regras estabelecidas para o mercado. Uma entidade dotada de competência
técnica e de independência decisória inspira confiança;
ao contrário, uma organização sem autonomia gerencial,
com algum tipo de dependência restritiva ou sem capacidade técnica,
gera desconfiança e, conseqüentemente, afasta os investidores.
Além
de competência para definir a regulamentação do
setor, cobrindo todos os aspectos, desde as licenças até
os padrões de interconexão, o órgão regulador
deverá ter autoridade para fazer cumprir a lei e os regulamentos.
Essa autoridade, em associação com as dos organismos de
defesa da concorrência, será essencial para assegurar a
proteção dos consumidores contra comportamentos anticompetitivos.
O
órgão regulador difere de outros organismos governamentais
porque, em vez de simplesmente prestar um serviço ao público,
tem de tomar decisões que pressupõem o exercício
de poder discricionário. Para que ele seja eficiente e eficaz,
portanto, é necessário que disponha de competência
técnica; além disso, é fundamental que:
a) desfrute
de liberdade gerencial para atingir os objetivos determinados.
Essa faculdade visa incentivar a eficiência administrativa e a
competência técnica: é um insumo essencial para
o bom desempenho do órgão regulador em ambiente de tecnologia
de ponta e de competição;
b) desfrute
de autonomia, isto é, não seja passível de influências
de outros órgãos do governo ou de grupos de interesse.
A autonomia, associada à competência técnica que
pode resultar da liberdade gerencial, tende a levar a decisões
consistentes e justas, o que significa desempenho satisfatório.
A autonomia é fortalecida através da disponibilidade de
fontes próprias de recursos financeiros, como taxas arrecadadas
dos operadores ou dos usuários;
c) seja
obrigado a prestar contas. O órgão regulador deve estar
totalmente comprometido com objetivos pré-determinados e prestar
contas de suas ações, tanto qualitativamente como sob
o ponto de vista financeiro. Assim, ele será,
na prática, um órgão auxiliar do Governo, desde
que haja
o estabelecimento a priori de objetivos,
seguido de controles a
posteriori para comprovação do cumprimento dos objetivos
a ele atribuídos;
d) disponha
de regras e controles internos para limitar o poder das pessoas individualmente,
de maneira a dificultar o comportamento oportunista e inibir ações
indesejáveis por parte de operadoras e grupos de interesse. Exemplos
dessas regras e controles são: decisão colegiada; processo
de decisão variável em função do impacto
da decisão (maior o impacto, maior o envolvimento colegiado na
decisão); utilização de grupos consultivos; adoção
do mecanismo de submeter a consulta pública os assuntos de maior
relevância, antes da tomada de decisão; e período
de carência entre a tomada de uma decisão e sua entrada
em vigor, dando oportunidade às várias partes afetadas
de se manifestar.
Com
relação às regras básicas para assegurar
que a competição seja justa, elas podem ser resumidas
nas seguintes:
interconexão
obrigatória das redes que prestam serviços destinados
ao público em geral;
acesso
não discriminatório dos clientes aos prestadores de serviços
que competem entre si;
plano
de numeração não discriminatório;
possibilidade
de acesso dos concorrentes às redes abertas em condições
adequadas;
eliminação
dos subsídios cruzados entre serviços;
regulação
tarifária dos operadores dominantes;
direitos
de passagem não discriminatórios;
resolução
dos conflitos entre operadores pelo órgão regulador.
Com
relação ao serviço universal, é importante
fixar, inicialmente, o seu conceito. Como enfatizado anteriormente,
o desenvolvimento do novo modelo institucional para as telecomunicações
brasileiras é suportado num conjunto de objetivos que podem ser
sintetizados em duas idéias principais: a competição
na exploração dos serviços e a universalização
do acesso aos serviços básicos.
A idéia
da universalização do acesso contempla duas situações
genéricas:
serviços
de telecomunicações individuais, com níveis de
qualidade aceitáveis, devem ser fornecidos, a tarifas comercialmente
razoáveis, dentro de um prazo razoável, a qualquer pessoa
ou organização que os requisitar; outras formas de acesso
a serviços de telecomunicações devem ser fornecidas,
em localizações geográficas convenientes, a tarifas
acessíveis, àquelas pessoas que não tiverem condições
econômicas de pagar tarifas comercialmente razoáveis por
serviços individuais.
Na
primeira dessas situações, as tarifas cobrem os custos
operacionais e proporcionam retorno comercialmente atrativo ao capital
investido, de modo que os provedores de serviço buscarão,
normalmente, satisfazer a esses clientes como parte de sua estratégia
de negócios. Ou seja, a competição na exploração
dos serviços fará com que os consumidores economicamente
atrativos sejam atendidos satisfatoriamente, tendo acesso a serviços
que supram de forma adequada suas necessidades de telecomunicações.
Já
a segunda situação diz respeito àqueles casos em
que o custo de prover o acesso físico seja elevado (por exemplo,
em localidades remotas no interior do País, nas áreas
rurais, nas periferias das grandes cidades, em regiões escassamente
povoadas) ou em que os clientes potenciais disponham de renda inferior
à que seria necessária para criar uma oportunidade de
investimento atrativa para algum provedor de serviço. Nesse caso,
o acesso a serviços de telecomunicações poderá
requerer algum tipo de subsídio, que deverá ser idealizado
e distribuído de modo a não criar vantagens nem desvantagens
para nenhum dos operadores e, ao mesmo tempo, possibilitar o atendimento
a esse objetivo social ao menor custo.
Atender
a essa segunda situação é o que comumente se chama
de obrigação de serviço universal, e financiar
essa obrigação é o terceiro ponto fundamental da
regulação tratada neste item.
Por
se tratar de uma questão de natureza eminentemente social, deve-se
admitir, de antemão, que essa obrigação possa variar
com o tempo, à medida que certos objetivos sejam atingidos e
que a evolução da economia, do desenvolvimento regional,
das questões demográficas, da distribuição
de renda e outras, vão alterando as condições iniciais.
Por isso, as metas específicas de serviço universal devem
poder ser modificadas periodicamente, de forma a ser adaptadas às
condições de cada momento.
Não
se deve, entretanto, esperar metas extremamente ousadas num momento
inicial, como instalar telefones em todas os domicílios brasileiros,
pois isso não seria realista. Pelo contrário, as metas
devem ser estabelecidas considerando o seu custo potencial e o impacto
que terão para os seus beneficiários.
Para
se ter uma idéia do que poderiam ser essas obrigações
no Brasil, num primeiro momento, pode-se considerar, a título
de exemplo, como meta a ser alcançada até o ano de 2001,a
melhoria do acesso da população ao serviço telefônico,
basicamente por meio de telefones de uso público. Isso seria
obtido através de:
aumento
da densidade de telefones públicos, dos atuais 2,6 por 1.000
habitantes para 6 por 1.000 habitantes, o que significaria colocar em
serviço cerca de 550.000 novos aparelhos (ou seja, mais do que
duplicar a base hoje instalada, dentro de um período de 5 anos);
atendimento
a todas as localidades com mais de 100 habitantes com pelo menos um
telefone público capaz de fazer e receber chamadas (o que significaria
dobrar o número de localidades hoje atendidas, da ordem de 20.000);
melhoria
da distribuição geográfica dos telefones públicos
nas regiões urbanas, tanto nas centrais como principalmente nas
periferias densamente povoadas e nas áreas habitadas por pessoas
de baixa renda, de maneira a tornar possível a qualquer um o
acesso a um "orelhão" sem necessidade de andar mais do que 300
metros.
Em
outro momento, metas adicionais poderiam ser estabelecidas, como por
exemplo a disponibilização, a todas as escolas e bibliotecas
públicas, de acessos à Internet, e o acesso, a redes de
faixa larga, de hospitais públicos e centros de saúde,
de maneira a tornar disponível, nessas instituições,
as facilidades proporcionadas pela moderna tecnologia de comunicações.
É
intuitivo que o atendimento a metas desse tipo provavelmente resultará
em altos custos para o prestador do serviço; entretanto, essa
prestação também gerará receitas, que serão,
em princípio, inferiores aos custos. Financiar as obrigações
de serviço universal é, portanto, financiar esse potencial
déficit. Em outras palavras, é cobrir a parcela dos custos
marginais de longo prazo que não possam ser recuperadas através
de uma operação eficiente do serviço.
Como
já salientado anteriormente, é essencial que o mecanismo
de financiamento não crie vantagens nem desvantagens para nenhum
dos operadores, mas que distribua o ônus de forma eqüitativa
sobre todos eles. Das cinco alternativas de financiamento possíveis,
apontadas a seguir, apenas a primeira e a última atendem, entretanto,
essa premissa:
a)
subsídios governamentais diretos. Nessa hipótese, haveria
recursos do orçamento fiscal destinados a financiar o serviço
universal na área de telecomunicações. Embora do
ponto de vista puramente econômico esta seja uma opção
perfeitamente defensável, pelos benefícios que o acesso
aos serviços de telecomunicações poderá
trazer para a população, são evidentes as dificuldades
de natureza política para justificar a destinação
de recursos a esse setor em detrimento de outros de prioridade certamente
maior do ponto de vista social;
b)
subsídios implícitos no preço de venda das empresas.
Nesse caso, as obrigações de atendimento seriam impostas
às atuais empresas estatais e, no momento de sua privatização,
o comprador descontaria, do preço a ser por ele pago, o correspondente
ao déficit em que incorreria futuramente com o cumprimento da
obrigação. Além de difícil operacionalização,
essa alternativa certamente implicaria em problemas com os acionistas
minoritários;
c)
subsídios cruzados internos à empresa. Nessa opção,
a empresa com a obrigação de prestar o serviço
universal financiaria o déficit correspondente através
da maior rentabilidade obtida dos clientes mais atrativos economicamente.
Trata-se de uma alternativa insustentável num ambiente competitivo;
d)
subsídios cruzados externos (entre empresas). Nessa alternativa,
as empresas não incumbidas de prestar o serviço universal
participariam de seu financiamento pagando àquelas empresas que
tivessem essa obrigação taxas de interconexão maiores
do que os custos efetivos da interconexão. Esse mecanismo pode
eventualmente funcionar, em condições bastante específicas
e por prazos pré-definidos. Entretanto, sua adoção
estimula o bypass da rede da operadora com obrigação de
prestar o serviço, e poderá levar a distorções
imprevisíveis no mercado;
e)
criação de um fundo específico. Nesse caso, todas
as operadoras participariam do financiamento das obrigações
de serviço universal, através de uma contribuição
proporcional a suas respectivas receitas. O órgão regulador
seria o responsável por administrar esse fundo, definir o valor
das contribuições e escolher, de forma adequada, a empresa
a ser incumbida da prestação do serviço universal
em cada situação específica. Por ser politicamente
mais simples, essa opção é a que parece ser a mais
recomendável.
4.
Aspectos econômicos fundamentais
A atração
de capitais privados para novos investimentos pressupõe a existência
de demanda suficiente pelos serviços e preços que cubram
os custos e proporcionem retorno adequado.
A demanda
por serviços de telecomunicações no Brasil é
grande e crescente. Considerando apenas a telefonia convencional, a
demanda total estimada atualmente varia entre 18 e 25 milhões
de acessos; como existem em serviço pouco mais de 14 milhões
de linhas, a demanda não atendida situa-se entre 4 e 11 milhões
de terminais. A demanda total projetada para 2003 varia entre 26 e 35
milhões de linhas.
A receita
média gerada atualmente pelos terminais em serviço tem
cerca de 43% provenientes dos serviços locais e 57% dos serviços
de longa distância, enquanto os custos distribuem-se 81% para
os serviços locais e 19% para os de longa distância. Esse
desequilíbrio é conseqüência da política
de subsídios cruzados adotada no Brasil (e também em outros
países) em situação de monopólio, sob o
argumento principal de que, transferindo-se receita dos serviços
interurbano e internacional, em princípio utilizados pelas empresas
e pelas camadas da população de maior renda, estar-se-ia
subsidiando as camadas menos favorecidas do povo, usuárias essencialmente
apenas dos serviços locais.
Como
já mostrado anteriormente, esse argumento é falacioso,
de vez que, no Brasil, as camadas mais pobres da população
não dispõem de atendimento telefônico individualizado,
de modo que o subsídio acabou beneficiando mesmo as classes sociais
mais favorecidas. Ao contrário, ao onerar as empresas com custos
mais elevados para os serviços que elas mais usam - interurbano
e internacional - esse subsídio às avessas acabou significando
uma penalização às classes mais pobres, pois certamente
o diferencial de custos foi repassado aos preços dos produtos
que elas consomem. Adicionalmente, num regime de competição
na exploração dos serviços, a manutenção
de subsídios cruzados é insustentável.
Rebalancear
as tarifas dos serviços de telecomunicações, aumentando
as dos serviços locais (assinatura e tráfego) e reduzindo
as dos serviços interurbano e internacional, é portanto
medida preliminar a ser tomada, antes do estabelecimento do regime de
competição, para permitir que esta possa ocorrer em condições
justas. Por outro lado, o rebalanceamento é também condição
essencial para permitir que as receitas de cada serviço cubram
os respectivos custos e proporcionem a mencionada margem adequada de
retorno capaz de atrair os investimentos privados.
Considerando
a implementação de um rebalanceamento tarifário
neutro em termos de receita - isto é, que, mantido o uso médio
atual dos serviços, não implique nem em aumento nem em
diminuição da receita total dos operadores - a receita
média projetada para cada terminal, derivada dos serviços
locais (assinatura, tráfego e interconexão com os serviços
interurbano, internacional e celular), deveria cobrir os custos operacionais
e de capital das atuais operadoras do Sistema TELEBRAS, considerando,
no cálculo do custo de capital, a remuneração normalmente
desejada por investidores privados, de 15% ao ano, após o Imposto
de Renda. Como os procedimentos atualmente em vigor para estabelecimento
das tarifas consideram a referência de 12% ao ano, antes do Imposto
de Renda, para remuneração do capital, pode-se inferir
que essas empresas, provavelmente, buscarão aumentar sua produtividade
de forma que a exploração desses serviços lhes
seja economicamente atraente.
Por
outro lado, é razoável supor-se que a receita média
proporcionada pelos novos assinantes do serviço seja inferior
à receita média gerada pelos atuais assinantes, uma vez
que, em princípio, a maioria dos novos assinantes será
proveniente de classes de renda mais baixa do que o segmento atualmente
atendido.
Dependendo
da extensão em que isso ocorrer, poderá portanto não
haver atratividade econômica para o atendimento a esses novos
potenciais assinantes, em termos individualizados, utilizando-se a tecnologia
convencional.
Como
há, em princípio, possibilidade de custos menores com
a utilização de tecnologias alternativas - acesso sem
fio, por exemplo, ou utilizando as redes de distribuição
de TV a cabo - existe espaço para o desenvolvimento de novos
operadores para os serviços locais, ou para o atendimento a esses
novos assinantes pelos atuais operadores, desde que possam se utilizar
dessas novas tecnologias.
Além
do aspecto do rebalanceamento tarifário entre os serviços
locais e os de longa distância, uma outra questão econômica
de fundamental importância a ser adequadamente resolvida é
a do estabelecimento das tarifas de interconexão entre as redes
de suporte dos diversos serviços (basicamente dos serviços
locais com os de longa distância e com o móvel celular).
Essa certamente será uma das primeiras e principais preocupações
do órgão regulador .
5.
Visão setorial de médio prazo: o cenário-objetivo
A visualização
de como será a estrutura do mercado a médio prazo é
importante para permitir uma avaliação das possibilidades
de que os objetivos da reforma sejam efetivamente atendidos. Para balizar
a construção dessa visão, pode-se partir de quatro
questões essenciais:
i)
Há interesse em se ter só operadoras de abrangência
nacional, isto é, tendo como área de atuação
o País inteiro, ou é melhor ter-se operadoras de abrangência
regional?
ii)
Quantos competidores devem ser admitidos no mercado? Deve ou não
haver algum tipo de limitação?
iii)
Deve ou não haver distinção entre empresas que
exploram serviços locais e empresas que exploram serviços
de longa distância? Onde terminam uns e começam outros?
Deve ou não haver algum tipo de competição entre
essas empresas?
iv)
Os novos operadores devem ou não ser submetidos às mesmas
condições que os operadores antigos, em termos de obrigações
de atendimento, limitações geográficas e de serviços?
A criação
de empresas de abrangência nacional significaria a existência,
desde o início, de empresas provavelmente fortes, capazes de
competir internacionalmente num tempo mais curto do que partindo-se
de empresas menores. Adicionalmente, com área de atuação
nacional, essas empresas poderiam promover subsídios cruzados
internos, fazendo com que as regiões mais dinâmicas compensassem
as menores vantagens obtidas nas áreas menos desenvolvidas.
Entretanto,
já foi visto que subsídios cruzados são incompatíveis
com ambientes competitivos. Além disso, a criação
de duas empresas nacionais a partir das teles estaduais e da EMBRATEL
resultaria em empresas complementares entre si em termos de infra-estrutura,
com forte incentivo à colusão e, portanto, dificultando
a introdução efetiva da competição. Para
contornar isso, haveria necessidade de atuação extremamente
forte do órgão regulador já desde a sua constituição,
o que aumenta ainda mais as dificuldades. Isso significa um grau de
incerteza extremamente elevado, com resultados imprevisíveis
em termos de evolução potencial do mercado.
Alternativamente,
a criação de um pequeno número de empresas de abrangência
regional - isto é, de três a cinco - aumentaria as perspectivas
de resultados mais adequados aos objetivos propostos para a reforma.
Primeiro, porque essas empresas teriam porte razoável, comparável
ao de suas maiores congêneres latino americanas, com possibilidade
de geração própria de recursos para financiar parte
expressiva dos investimentos necessários. Em segundo lugar, a
regionalização permitiria a focalização
dos investimentos dentro de cada região, aumentando assim as
frentes de inversões e cobrindo portanto o País todo.
Em terceiro lugar, a existência de várias companhias facilitaria
o trabalho do órgão regulador, porque o fato de haver
mais empresas significa menor poder monopolista e maior possibilidade
de competição comparativa entre os operadores. Finalmente,
a regionalização permitiria a criação de
mecanismos de incentivo aos investimentos necessários à
implantação de infra-estrutura e ao atendimento às
obrigações de serviço universal, que consistiriam
simplesmente na remoção das restrições (de
natureza geográfica e de limites quanto aos serviços prestados)
após o operador ter atingido as metas previamente definidas.
Assim
sendo, fica claro que cenários que contemplem a regionalização
das atuais teles estaduais são preferíveis aos que contemplem
apenas operadoras de abrangência nacional.
Cabe
então analisar o tema da segunda pergunta, qual seja, a conveniência
ou não de se limitar a quantidade de operadores admitidos no
mercado. Em outras palavras, a questão é se se deveria
buscar uma estrutura duopolística, ou se seria melhor deixar
aberta a possibilidade de atuação no mercado a quantas
empresas tiverem interesse.
Uma
estrutura de duopólio aparenta algumas vantagens. Em primeiro
lugar, ela permitiria um adequado planejamento do processo de outorga
das novas concessões, em que o critério básico
de seleção do vencedor seria baseado no nível de
investimentos e no grau de cobertura propostos pelos concorrentes. Através
da imposição de obrigações similares às
teles regionais privatizadas, o órgão regulador teria,
para cada região, dois planos bastante claros de atendimento
ao mercado, podendo então monitorar adequadamente o desenvolvimento
do setor em cada região do País. Em segundo lugar, com
a competição limitada provavelmente não haveria
guerras de preços, de modo que o retorno dos investimentos seria
mais seguro, o que acabaria estimulando os investimentos.
E,
finalmente, com poucos concorrentes para controlar, a tarefa do órgão
regulador seria facilitada, dando-lhe portanto condições
de se estruturar adequadamente e adquirir a necessária capacitação.
Há
riscos, porém. O investimento em infra-estruturas paralelas e
a competição em preços reduz o valor do negócio
de cada um dos duopolistas e, por essa razão, o comportamento
mais provável de ambos será no sentido de uma composição
que evite, ou reduza ao mínimo, esses inconvenientes. O resultado
mais provável serão monopólios em regiões
bem definidas, com alguma competição nas fronteiras entre
essas regiões e pela conquista dos usuários mais rentáveis.
Se, para enfrentar essa situação, o órgão
regulador impuser aos novos operadores as mesmas obrigações
que aos antigos, de forma que também eles tenham que prestar
serviço aos consumidores independemente do lugar onde estes estejam,
o resultado não mudaria, uma vez que essa restrição
poderia ser contornada através de acordos entre os operadores
para revenda de capacidade. Essas dificuldades mostram que, contrariamente
à impressão original, o trabalho do órgão
regulador seria muito maior, para assegurar o desenvolvimento da competição
efetiva no mercado.
A não
limitação da quantidade de novos operadores, associada
à imposição de obrigações aos operadores
antigos, em termos de investimentos na construção de infra-estrutura,
pelo tempo necessário à consolidação de
um mercado efetivamente competitivo, pode eliminar muitos dos problemas
apontados para o caso do duopólio. Antes de mais nada, é
necessário frisar que a imposição de obrigações
aos operadores antigos, e a não imposição de obrigações
equivalentes aos novos, não caracteriza uma situação
de injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade,
os operadores antigos terão um período de monopólio
de fato, enquanto os novos constroem suas redes e se preparam para competir.
A não
existência de uma estrutura duopolística rígida
dificulta acordos entre os operadores para a divisão geográfica
do mercado, porque sempre poderá haver uma nova empresa disposta
a investir para atender a um mercado que apresente demanda não
satisfeita. A interconexão livre, e a possibilidade dos novos
operadores adquirirem, dos antigos operadores dominantes, acesso a suas
redes nos pontos em que realmente tiverem necessidade, reduzirão
os investimentos em infra-estruturas duplicadas. Esses dois aspectos
deverão favorecer o crescimento da competição e,
associados à remoção das obrigações
impostas inicialmente aos antigos operadores dominantes, citadas no
parágrafo anterior, permitirão que se tenha, a médio
prazo, um mercado efetivamente competitivo e, portanto, requerendo menor
intervenção do órgão regulador.
Dessa
forma, fica claro que os cenários que não impõem
limitação à quantidade de operadores parecem ser
preferíveis aos que pressupõem tal restrição;
portanto, cenários com estruturas duopolistas seriam desaconselhados.
Considere-se,
agora, o tema da terceira pergunta. Do ponto de vista tecnológico,
a separação entre serviços locais e de longa distância
é arbitrária, desnecessária e potencialmente difícil
de regular. Do ponto de vista econômico, quando não se
tem restrições de natureza física, deve-se limitar
o tanto quanto possível a imposição de limitações
artificiais. Entretanto, historicamente tem havido essa separação
e, considerando os sistemas atualmente em operação no
mundo, é pelos serviços de longa distância que se
tem maiores oportunidades de introduzir a competição nos
serviços de telecomunicações.
Para
atender a esse princípio, de não impor restrições
artificiais e desnecessárias, mas também de criar condições
para que se desenvolva efetivamente a competição e se
tenha a universalização do acesso aos serviços,
é mais adequado que se admita um certo grau de competição
entre as empresas exploradoras dos serviços locais e as dos serviços
de longa distância.
Avaliando
a quarta e última questão anteriormente formulada, verifica-se
que, em princípio, seria razoável supor que, para assegurar
a competição justa, todos os operadores, novos e antigos,
deveriam estar sujeitos às mesmas obrigações. Entretanto,
considerando que os operadores antigos têm uma situação
inicial de nítida vantagem em relação aos novos
- dispõem de uma grande infra-estrutura instalada, têm
milhares ou mesmo milhões de clientes, dispõem de um fluxo
de caixa que lhes permite financiar parte substancial de suas necessidades
de investimento, têm uma marca conhecida no mercado - conclui-se
que é bastante razoável, e talvez mais do que isso, é
necessário, que se imponham obrigações diferenciadas
aos antigos e aos novos operadores, de forma a dar a estes últimos
condições de se instalar e se desenvolver.
Com
essas respostas, pode-se idealizar um cenário como sendo aquele
mais aderente ao objetivo da reforma: divisão do Sistema TELEBRÁS
em três a cinco empresas regionais e na EMBRATEL. As empresas
regionais explorariam os serviços locais, interurbano intra-estadual
e interestadual, dentro de sua área de concessão; a EMBRATEL
exploraria os serviços intra-estadual, interestadual e internacional
em todo o País. Haveria, portanto, competição entre
as empresas regionais e a EMBRATEL. Essa competição não
ocorreria, inicialmente, entretanto, nos serviços locais (restritos
às empresas regionais e aos novos operadores) nem nos de longa
distância inter-áreas de concessão e internacional
(restritos à EMBRATEL e aos novos operadores). Os novos operadores,
em número ilimitado, poderiam ser autorizados a prestar qualquer
serviço em qualquer parte do País, à medida que
as empresas atuantes nessa região estivessem privatizadas. Eles
poderiam, portanto, gradualmente ir obtendo autorizações
de região em região, até cobrirem todo o território
nacional, quando não teriam qualquer restrição
de atuação, nem geográfica nem de serviços.
É conveniente
examinar o que seria, de fato, essa regulamentação diferenciada
entre operadores antigos e operadores novos. Como visto, a consideração
fundamental é que, desde a aprovação da nova Lei
até um certo tempo após a outorga das primeiras novas
licenças, os atuais operadores gozarão de um monopólio
de fato, e mesmo depois que os novos operadores começarem a atuar,
eles serão dominantes durante algum tempo, até que se
atinja uma situação de mercado efetivamente competitivo.
Como contrapartida, portanto, eles estarão sujeitos a uma regulamentação
que objetiva reduzir o poder que detêm sobre o mercado, obrigando-os
a atender requisitos de investimento, especialmente de caráter
social. Essas obrigações, que
serão removidas quando houver competição efetiva,
seriam as seguintes:
a)
continuidade do serviço: os operadores não podem interromper
a prestação do serviço, a não ser em casos
justificados;
b)
atendimento: os operadores devem continuar expandindo sua rede de maneira
a prestar serviço, dentro de prazos razoáveis, a quem
os requisitar e estiver disposto a pagar tarifas comerciais que cubram
os custos de capital e operacionais;
c)
serviço universal: os operadores devem atender às metas
iniciais de prestação do serviço universal, como
definido pelo órgão regulador; entretanto, em caso de
déficit nesse atendimento, este será rateado entre todos
os participantes do mercado, através de um mecanismo adequado;
d)
qualidade: o órgão regulador deverá estabelecer
metas específicas de qualidade, bem como a metodologia de sua
aferição, de forma a elevar o nível do setor a
padrões internacionais dentro de um horizonte de tempo razoável;
e)
tarifas: os operadores estarão sujeitos a regulamentação
que vise evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores
e a prática de preços predatórios que impeçam
a entrada de novos competidores no mercado. A maneira mais prática
de se fazer isso é através do estabelecimento de um sistema
de "teto de preços" (price cap system), em que uma "cesta" de
serviços, em quantidades representativas da conta média
dos consumidores, tem seu valor máximo estabelecido pelo órgão
regulador. O operador tem alguma flexibilidade para alterar as tarifas
de cada serviço individualmente, desde que o valor total da "cesta"
fique abaixo do "teto" fixado pelo órgão regulador. Após
um período inicial, é razoável também que
o órgão regulador defina um fator de produtividade que
incidirá sobre o valor da "cesta", reduzindo seu nível
real, como forma de estimular o operador dominante a reduzir ainda mais
suas ineficiências e assegurar que parte desses ganhos sejam transferidos
aos consumidores;
f)
separação contábil: os operadores deverão
manter separação contábil para aqueles serviços
prestados em regime de competição, de maneira a tornar
seus custos transparentes para o órgão regulador, que
assim poderá, com maior facilidade, averiguar a eventual existência
de subsídios cruzados ou a prática de "dumping".
Com
relação aos novos operadores, a premissa básica
é que competirá ao órgão regulador garantir
que cheguem ao mercado companhias confiáveis, comprometidas em
atingir a visão que se pretende para o futuro cenário
das telecomunicações no País. Assume-se também
que, numa fase inicial, os novos operadores deverão estar sujeitos
a uma regulamentação mais favorável, que aos poucos
será modificada, de modo a se ter equilíbrio entre os
novos e os antigos operadores. Dessa forma, a regulamentação
inicial sobre os novos operadores deveria contemplar os aspectos a seguir:
a)
demonstração de capacidade: ao se candidatarem a uma outorga,
os pretendentes deverão demonstrar que dispõem da capacidade
técnica e de marketing necessária para prestar serviços
confiáveis, e de capacidade financeira suficiente para suportar
a etapa inicial de altos investimentos com baixos retornos;
b)
apresentação de plano de negócios viável:
da mesma forma, antes de receber a outorga, os pretendentes deverão
apresentar ao órgão regulador um plano de negócios
razoável; tais planos serão acompanhados pelo órgão
regulador, sendo atualizados sempre que necessário;
c)
financiamento do serviço universal: todos os novos operadores
deverão contribuir para o financiamento das obrigações
de serviço universal. Numa etapa inicial eles não serão
obrigados a prestar tais serviços, mas poderão sê-lo
no futuro, contanto que os eventuais déficits sejam cobertos
por contribuições de todos os operadores;
d)
tarifas e qualidade: não haverá regulamentação
específica sobre os novos operadores com relação
a tarifas e qualidade. Entretanto, dado que os operadores dominantes
terão esse tipo de regulação, as condições
estabelecidas para estes acabarão servindo de parâmetro
também para os novos operadores.
Para
assegurar que a competição efetivamente se desenvolva,
é necessário que o órgão regulador atente
também para as prováveis tentativas dos operadores visando
dominar o mercado. Uma das maneiras possíveis é a acumulação
de outorgas para diferentes serviços na mesma ou em diferentes
regiões; essa acumulação pode ser buscada por um
mesmo operador ou por operadores distintos porém sob o mesmo
controle acionário, direto ou indireto. Portanto, assegurar a
efetiva diversidade de controle societário dos vários
operadores será uma das tarefas essenciais da fase inicial da
reforma.
Outro
ponto importante a ser considerado pelo órgão regulador
é a evolução da tecnologia e suas implicações
em termos de redes e sistemas de telecomunicações, facilidades
de interconexão e custos associados. Monitorar adequadamente
essa evolução e tomar as medidas regulatórias necessárias
à incorporação dos ganhos dela decorrentes, de
maneira a beneficiar os consumidores, será essencial para assegurar
a evolução satisfatória do processo de reforma.
6.
A transição para o cenário desejado
Foi
visto no item anterior que o cenário que melhor responderia aos
objetivos estabelecidos para a reforma estrutural do setor de telecomunicações
é aquele que contempla a divisão do País em um
pequeno número de regiões (três a cinco), cada uma
delas com uma empresa resultante da divisão do Sistema TELEBRÁS.
Essas empresas prestariam os serviços locais e de longa distância
dentro de suas respectivas áreas de concessão. Adicionalmente,
a EMBRATEL continuaria atuando no País todo, prestando serviços
de longa distância domésticos e internacionais. Os novos
operadores seriam admitidos à medida que a privatização
fosse avançando, de modo que, dentro de algum tempo, estariam
operando em todo o País, sem restrições geográficas
ou de serviços.
Cabem
então duas questões:
a)
qual estrutura regional seria mais adequada para as empresas que explorarão
os serviços locais? e
b)
como deve ser a evolução da estrutura de mercado, da situação
atual de monopólio estatal, para a situação de
competição idealizada no cenário descrito?
A resposta
a essas questões será decisiva para assegurar a concretização
do quinto objetivo descrito no item 2 deste Capítulo: maximizar
o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações,
sem prejudicar os demais objetivos. Para esse trabalho, a equipe do
Ministério das Comunicações apoiou-se nos estudos
desenvolvidos conjuntamente com consultores internacionais, supridos
pela UIT - União Internacional de Telecomunicações,
visando definir as linhas básicas para a reestruturação
empresarial e para a pivatização do Sistema TELEBRÁS.
A criação
de companhias regionais deve levar a empresas fortes, capazes de focalizar
seus investimentos dentro de suas respectivas regiões. Portanto,
essas empresas deverão dispor de fluxo de caixa adequado, grande
potencial de crescimento e oportunidade de atingir bons níveis
de receita por acesso. Além disso, a regionalização
deve levar em consideração a contigüidade geográfica
e ser consistente com a topologia da rede atual, de modo a reduzir eventuais
dificuldades de natureza político-administrativa e técnica.
Um
aspecto importante a ser considerado, sem dúvida, é o
da homogeneidade da região, que facilitará tanto a operação
da empresa como a tarefa do órgão regulador, que não
precisará adotar regras diferenciadas para uma mesma empresa,
em função das variações no mercado que ela
atende.
Por
outro lado, a regionalização deve ser feita de modo a
facilitar o processo de privatização. O programa de privatização
do setor de telecomunicações no Brasil exibirá
magnitude sem precedente nos mercados emergentes, e ocorrerá
num momento em que serão demandados maciços investimentos
para dotar o País da infra-estrutura necessária ao atendimento
das necessidades da sociedade, conforme visto anteriormente.
Devido
à limitação de capital nacional para o financiamento
desses investimentos, observa-se que um fator importante para o sucesso
de qualquer estratégia de privatização poderá
ser a atração de parceiros estratégicos, com conhecimento
operacional e tecnológico de alta qualidade, capazes de promover
substanciais investimentos de capital de longo prazo e de reestruturar
as operações atuais, de modo a viabilizar a ampliação
da disponibilidade e da qualidade dos serviços prestados.
Esses
potenciais operadores terão aproximadamente quinze outras oportunidades
equivalentes de investimento no setor de telecomunicações
de outros mercados emergentes nos próximos dois ou três
anos, além das oportunidades naturalmente abertas pela liberalização
e reestruturação dos mercados dos países desenvolvidos.
Um grande desafio para o Brasil será, portanto, criar condições
apropriadas para atrair investidores estratégicos de alta qualidade.
A existência
de um número limitado desses investidores estratégicos,
de alta qualidade e efetivamente comprometidos a investir substanciais
volumes de recursos no setor de telecomunicações brasileiro,
deve ser um dos fatores dominantes na decisão de reestruturar
o Sistema TELEBRÁS em um pequeno número de empresas regionais.
Considerando
o exposto, a opção que parece ser a melhor é a
reestruturação do Sistema TELEBRÁS em três
a cinco empresas regionais, mais a EMBRATEL.
Esse
modelo parece ser o mais adequado à medida que:
a)
dá ensejo a uma combinação apropriada de negócios;
b)
oferece escala de operação potencialmente atraente para
investidores estratégicos de alta qualidade e com diferentes
objetivos; e
c)
permite a adoção de um mesmo aparato regulatório
dentro de cada região.
Essa
reestruturação levará, dadas as características
sócio-econômicas do Brasil, à constituição
de empresas diferentes em termos de atratividade para o investimento
privado. Essa diferenciação possibilitará, entretanto,
a adoção de estratégias também diferentes,
em cada uma das regiões, de introdução da competição,
que deverá ser mais rápida nos mercados mais atraentes,
e um pouco mais lenta nas regiões menos atrativas.
Para
que os objetivos da reforma sejam atingidos da forma mais plena possível,
uma avaliação profunda dos pontos abordados anteriormente
recomenda a adoção das seguintes linhas de ação:
a)
o órgão regulador deverá ser criado antes da privatização
e do início da competição, para garantir que, desde
o começo, se tenha disponíveis a infra-estrutura e as
habilidades necessárias à definição das
regras de competição e à solução
objetiva de conflitos;
b)
a competição não deverá começar antes
da privatização, de modo a dar às operadoras atuais
condições de se prepararem para competir, dentro das fronteiras
estabelecidas pelo órgão regulador, sem as restrições
de gestão a que se encontram atualmente sujeitas, na condição
de empresas estatais;
c)
deverão ser realizados, conjugados com o processo de outorga
das novas licenças, leilões de espectro, de modo a assegurar
aos operadores, antigos e novos, oportunidade de acesso aos recursos
de que necessitam para concorrer com sucesso;
d)
as operadoras das regiões menos atrativas poderão contar
com um período de proteção legal, antes do início
da competição, para melhorar sua atratividade ao capital
privado. Todas as regiões em que o Brasil vier a ser dividido
terão, na prática, um período de monopólio
de fato, devido ao tempo que os novos operadores precisarão para
preparar sua infra-estrutura e para atrair consumidores. O período
de proteção legal seria, portanto, adicional a esse prazo
de monopólio de fato;
e)
as restrições impostas aos operadores atuais serão
removidas assim que forem atingidos objetivos de expansão do
sistema e houver competição efetiva no mercado;
f)
serão celebrados contratos de concessão com as novas companhias
regionais e com a EMBRATEL, contendo os compromissos de parte a parte
(operadora e poder concedente) que reflitam adequadamente as regras
estabelecidas, conforme discutido anteriormente. Esses compromissos
são relativos ao atendimento ao mercado, investimentos em infra-estrutura,
qualidade, tarifas, interconexão e outros, por um lado, como
exigência do poder concedente; por outro lado, são referentes
a que mercados e que serviços podem ser explorados pela operadora,
e quais condições de competição ela terá
de enfrentar;
g)
as licenças dadas aos novos operadores devem refletir, também,
as regras estabelecidas; o principal ponto é o da vedação
de competirem com empresas estatais, restrição esta que
deixará de ter efeito à medida que as várias empresas
regionais forem sendo privatizadas.
7.
A questão da indústria e da tecnologia
Por
se tratar de um setor intensivo em capital, e que se apóia fundamentalmente
na tecnologia, o entrelaçamento das telecomunicações
com assuntos industriais e tecnológicos é histórico.
O próprio Código Brasileiro de Telecomunicações
atribuía ao CONTEL a competência de "promover e estimular
o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações,
dando preferência àquelas cujo capital, na sua maioria,
pertença a acionistas brasileiros", e de "estabelecer ou aprovar
normas técnicas e especificações a serem observadas
na planificação da produção industrial e
na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações" (Lei
4.117/62, artigo 29, incisos "r" e "s").
Desde
a sua criação, a TELEBRÁS contava em sua estrutura
com um Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, que evoluiu em 1976
para uma Diretoria de Tecnologia, à qual se subordinou o Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento - CPqD, instalado na cidade de Campinas,
em São Paulo. Na década de 70, em que a política
governamental baseou-se na substituição de importações,
o poder de compra da TELEBRÁS foi utilizado como o principal
instrumento de consolidação de um parque industrial no
Brasil para a fabricação de equipamentos, materiais e
sistemas de telecomunicações, em parte com a utilização
de tecnologia desenvolvida localmente.
Essa
política frutificou na década de 80, com a consolidação
do CPqD através da ativação comercial de produtos
lá desenvolvidos, como as centrais de comutação
digital da família "Trópico", as fibras ópticas,
o telefone padrão, as antenas de comunicações por
satélite e os multiplexadores digitais para telefonia e para
telegrafia. No final da década, mais de 95% dos investimentos
da TELEBRÁS eram canalizados para gastos internos no Brasil,
com as importações restritas apenas a alguns componentes
especiais e a instrumentos de teste e medição.
O desenvolvimento
de novos serviços de telecomunicações, especialmente
suportados por tecnologias mais avançadas, e a abertura do mercado
à competição, ocorridos no início dos anos
90 vieram, entretanto, alterar esse quadro. A exposição
do setor industrial brasileiro à competição internacional,
e os limites impostos pela legislação à utilização
do poder de compra do Estado, diretamente ou através de suas
empresas controladas, acabaram resultando em um aumento substancial
do volume anual de importações do setor, que passaram
dos 5% sobre os investimentos totais, observados no final dos anos 80,
para cerca de 20% em 1996.
Com
a abertura do setor de serviços de telecomunicações
à competição, e com a privatização
das empresas estatais nele atuantes, que ocorrerão em decorrência
da aprovação deste Projeto de Lei, é de se esperar
que esse quadro evolua em direção a uma maior pulverização
das compras de equipamentos de telecomunicações, à
busca por diferentes fontes de tecnologias e, conseqüentemente,
a maiores volumes de importações. Há também
o risco, a exemplo do que se observou em outros países, de se
ter algum tipo de "desindustrialização", devido aos altos
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento necessários para
manutenção da competitividade no setor e à pequena
escala do mercado brasileiro para amortizar esses investimentos.
Certamente
essa questão não é específica do setor de
telecomunicações, ocorrendo situações similares
em todos os campos de atividade que se suportam em elevado conteúdo
tecnológico e em inversões maciças de capital.
O programa
de governo de Vossa Excelência já manifestava preocupação
com esse tema, ao formular diretrizes gerais para a economia ("Fortalecer
o papel do Estado como coordenador do processo de desenvolvimento industrial,
com o reforço da função de planejamento" e "Estimular
o desenvolvimento da capacidade tecnológica para a inovação,
com o aumento das atividades de pesquisa tecnológica e o desenvolvimento
experimental em empresas e institutos de pesquisa") , para ciência
e tecnologia ("Ampliar as fontes de financiamento para aplicação
na geração e difusão de conhecimentos científicos
e tecnológicos, em especial com recursos provenientes da privatização,
da captação de recursos externos e do setor privado",
"Manter programas especiais de apoio à melhoria da capacidade
de inovação tecnológica da indústria, estimulando
consórcios para o desenvolvimento de tecnologias pré-competitivas
e criando mecanismos de apoio a projetos de capacitação
industrial", "Apoiar a tecnologia competitiva através de incentivos,
financiamentos, participação no capital de risco, fundos
de risco compartilhado, fundos de formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos especializados, e financiamentos especiais para
a construção e implantação de centros empresariais
de pesquisa e desenvolvimento"), e para a própria área
de telecomunicações ("Preservar a presença do setor
público nas áreas estratégicas das comunicações
e no desenvolvimento tecnológico").
Essas
razões motivaram a inclusão, no Projeto de Lei, de disposições
especiais sobre o tema, como será visto na parte seguinte.
III.
O PROJETO DE LEI
Como
já apontado na parte I desta Exposição de Motivos,
determina a Constituição da República, em seu art.
21, inciso XI, que a competência da União para explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, serviços de telecomunicações,
seja exercitada nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais.
O projeto
que ora é submetido à apreciação de Vossa
Excelência objetiva dar cumprimento a essa determinação
constitucional. Assim, em face da especificidade da norma que embasa
o delineamento do perfil jurídico de um novo ente, com status
constitucional, e a organização de todo o sistema de telecomunicações,
a orientação do Projeto é no sentido de figurar
os diversos assuntos em um só diploma legal, denominado Lei Geral
das Telecomunicações Brasileiras, compreendendo quatro
livros, subdivididos em títulos, capítulos, e seções.
LIVRO
I
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Competindo
à União, por intermédio de um órgão
regulador, organizar a exploração dos serviços
de telecomunicação - e aí se incluem a execução,
a comercialização e uso dos serviços e a implantação
e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como
a utilização do espectro de radiofreqüências
e dos recursos orbitais (art. 1.) - estabeleceu-se que o objetivo básico
da regulação promovida pelo Estado deve ser a garantia
do direito de toda a população de acesso às telecomunicações,
a tarifas e preços razoáveis e condições
adequadas. É o que prescreve o art. 2.°.
Esse
objetivo básico, da universalização dos serviços,
decorre do princípio constitucional da isonomia. O Projeto procurou
aperfeiçoar a normatividade da Constituição da
República, dando substância conceitual aos princípios
fundamentais aplicáveis ao setor das telecomunicações.
Para tanto, fez imperativa a adoção de medidas que possam
ampliar o leque dos serviços, incrementar sua oferta e propiciar
padrões de qualidade, na forma e condições que
serão estabelecidas pelas metas específicas de universalização.
Em
linha com a premissa de que o novo modelo institucional das telecomunicações
brasileiras deve ter como referência os direitos dos usuários
dos serviços, o art. 3. do Projeto relaciona esses direitos.
Entre eles, o de acesso aos serviços de interesse coletivo, com
padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza,
o da liberdade de escolha de seu prestador de serviço, o da inviolabilidade
e do segredo da comunicação, e o da preservação
de sua privacidade.
O art. 4.° elenca
os princípios constitucionais que condicionam a validade da regulação,
quais sejam: da
soberania nacional, função social da propriedade, liberdade
de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução
das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do
poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime
público.
Harmonizando
os direitos do usuário e consumidor com o princípio
da livre concorrência e da justa competição, o Estado,
pelo órgão regulador, deverá ordenar as atividades
privadas e organizar os serviços públicos de telecomunicações,
compatibilizando-os com a necessidade de desenvolvimento econômico
e social.
Nessa
linha, há de se ter em conta que o princípio que rege
a organização dos serviços de telecomunicação
é o da livre, ampla e justa competição, cumprindo
ao Poder Público impedir a monopolização do mercado
e reprimir as infrações à ordem econômica,
na busca do pleno acesso aos serviços que sejam de interesse
coletivo. É disso que tratam os art. 5. e 6. do Projeto.
LIVRO
II
O ÓRGÃO
REGULADOR
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Quaisquer
considerações que se queira fazer a propósito do
delineamento do perfil jurídico do órgão regulador
a que se refere o art. 21, XI, da Constituição da República,
bem como de seu regime jurídico, devem repousar em algumas premissas
extraídas do próprio sistema constitucional, conforme
apontado a seguir.
A competência
normativa da União, em matéria de telecomunicações
(art. 22, IV e 48, XII da Constituição), não compreende
apenas a edição de leis, mas também a edição
de normas hierarquicamente inferiores, desde que não exorbitem
do poder regulamentar (art. 49, V da Constituição Federal).
A regulamentação,
em nível infra-legal, das atividades de telecomunicações
- serviço público ou não - cabe ao Poder Executivo
da União, exercido pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado. No caso, o Ministro das Comunicações
(Constituição Federal, arts: 76; 84, IV, VI e parágrafo
único; 87, parágrafo único, II). E agora, por força
da Emenda Constitucional n° 8/95, está prevista a criação
de um órgão regulador.
O órgão
regulador a que se refere o art. 21, XI, da Constituição
da República, terá a competência que a lei lhe assinalar,
compreendendo, dentre outras atribuições, a de elaborar
normas hierarquicamente inferiores às leis, bem como o de velar
pelo cumprimento das normas disciplinadoras de telecomunicações,
de todos os níveis hierárquicos, expedindo os atos administrativos
cabíveis. A esse órgão pode ser e é atribuída,
pelo Projeto, a responsabilidade pela outorga de concessões (incluindo
a preparação e realização de procedimentos
licitatórios) e permissões, pela expedição
de autorizações, pela fiscalização, intervenção
e aplicação de sanções.
As
competências administrativas a serem exercitadas pela União
em matéria de telecomunicações podem ser criteriosamente
repartidas entre o Ministério das Comunicações
estritamente considerado, e o órgão regulador, nos termos
da lei. Mas também podem ser atribuídas, como faz o Projeto,
precipuamente ao órgão regulador, reservado ao Poder Executivo
o estabelecimento das políticas governamentais para o setor,
e o que mais convier.
A expressão
utilizada pelo art. 21, XI, da Constituição da República
- órgão -, tem, no direito administrativo tradicional,
o sentido de "parcela despersonalizada da Administração
Pública", isto é, plexo de competências administrativas
que constitui uma unidade desprovida de personalidade própria,
devendo estar integrada na estrutura de uma pessoa jurídica.
Esse órgão poderia ser dotado de maior ou menor autonomia,
mas sempre integrado na estrutura administrativa do ente a que pertença,
com todos os condicionamentos daí resultantes, inclusive de ordem
financeira.
Todavia,
para que assim devesse ser concebido o órgão regulador
das telecomunicações, não haveria necessidade de
expressa previsão constitucional.
Também
não há que se cogitar de um órgão regulador
vinculado ao Poder Legislativo, adotando por analogia a solução
preconizada pelo art. 224 da Constituição. Essa solução,
transplantada para o setor das telecomunicações, estaria
eivada de inconstitucionalidade porque, devendo o órgão
regulador exercer função administrativa em matéria
de competência da União, sua vinculação ao
Legislativo seria ofensiva ao princípio da separação
dos Poderes. E se for despido de função administrativa
não se atenderá ao comando constitucional.
A solução
seria, portanto, conceber
o órgão regulador como entidade dotada de personalidade
jurídica, com fisionomia própria, inconfundível
com os modelos tradicionais de entes governamentais de direito público,
como seria o caso de mais uma simples autarquia ou fundação
pública, ou de direito privado, como as empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações privadas da Administração.
Referidos
modelos tradicionais não são os mais apropriados ao cumprimento
do comando constitucional, que a eles não se refere, direta ou
indiretamente, ao postular a criação de órgão
regulador.
O modelo
tradicional de pessoa jurídica de direito público implica
necessária submissão a regime jurídico incompatível
com atuação mais desenvolta do órgão regulador,
que se quer dotado de independência e de flexibilidade gerencial
indispensáveis à consecução de melhores
resultados, de que aquele regime, no mais das vezes, é inibidor,
porque acentuadamente burocrático. Demais disso, a unidade de
regime jurídico entre o órgão regulador e a Administração
Pública seria imprópria, pois aquele tem poderes inclusive
sobre esta - basta mencionar que o Governo ainda manterá, durante
certo tempo, embora curto, o controle de empresas de telecomunicações,
que estarão sujeitas à jurisdição do órgão
regulador.
O modelo
de pessoa jurídica de direito privado, por sua vez, também
não é apropriado, porque altamente questionável,
juridicamente, a atribuição a esses entes de competências
decisórias próprias do Estado, que consubstanciam exercício
de autoridade pública, interferindo acentuadamente na esfera
jurídica de terceiros, prestadores de serviços públicos
e exploradores de atividades privadas, no setor de telecomunicações.
Portanto,
o desejável seria a criação de um novo ente a exercitar
competências de poder público, sem compromisso maior com
o perfil tradicional dos entes governamentais em geral. Seria um ente
do Estado, mas não integrante de sua administração
pública, direta ou indireta, como atualmente concebida.
Esse
novo ente, que seria uma Agência Reguladora Independente, teria
natureza fiducial. A ele, a título de dar cumprimento à
determinação constitucional, e na forma da lei, seriam
atribuídas as prerrogativas de órgão regulador,
que deve atuar com um grau de independência incomum, inusitado,
que só se pode assegurar a ente que reúna condições
de ser depositário de plena confiança e que, por essa
mesma razão, responderá exemplarmente se acaso deixar
de cumprir seus graves deveres institucionais, dentre eles os decorrentes
do exercício da outorga de concessões e permissões
de serviço público e da expedição de autorizações
para exercício de atividades privadas pertinentes ao setor de
telecomunicações.
A
natureza fiducial, no campo dos negócios jurídicos, fundada
no princípio da autonomia da vontade, sinônimo de confiança,
conhecida desde o direito romano, confere, a quem se atribui a gestão
de bens e direitos destinados à realização de determinados
fins, ampla liberdade de ação e plena titularidade de
direitos e prerrogativas voltados à consecução
do escopo assinalado.
Assim
sendo, essa nova entidade, instrumento de atuação da União,
seria concebida com acentuado grau de independência, compatível
com a função reguladora prevista na Constituição
da República.
No
caso, o que se atribuiria a essa entidade, concebida como Agência
Reguladora Independente, de natureza fiducial, seria o dever de realizar
o interesse público, dotada da independência que se deve
assegurar a quem será depositária da confiança
do povo, como instrumento de atuação do Estado, com a
contrapartida da sua submissão, e de seus agentes, a mecanismos
especiais de controle e eventual promoção de responsabilidade.
O
Projeto, assim, seria altamente inovador, mas inspirado em clássica
experiência jurídica, que se faria adaptar como técnica
a ser utilizada pelo Estado na consecução de algumas de
suas finalidades.
Entretanto,
a possibilidade de que uma interpretação conservadora
da Constituição - no sentido de que o fato de ela expressamente
se referir ao órgão regulador das telecomunicações
não conferiria a esse organismo, necessariamente, tal condição
de autonomia - poderia significar algum risco à implementação
da reforma, fez com que se procurasse, neste momento, uma proposta mais
cautelosa.
Essa
cautela, todavia, não significa que o órgão regulador
não deva apresentar características especiais de independência
que assegurem estabilidade à sua atuação - ou seja,
normalidade regulatória -, de forma a transmitir ao mercado a
credibilidade necessária à atração de investimentos
privados para o setor.
Tais
características relacionam-se, basicamente, à independência
decisória (isto é, cabe ao órgão regulador
a decisão administrativa final sobre os assuntos de sua competência,
e seus dirigentes têm mandato fixo), à autonomia de gestão
(essencialmente no tocante aos procedimentos de licitação
para compras e para as outorgas, e quanto à administração
de recursos humanos) e à autonomia orçamentária
e financeira.
Esse
acentuado grau de independência do órgão regulador
justifica-se em razão das graves responsabilidades que se lhe
atribuem.
A
efetiva observância das normas disciplinadoras das telecomunicações
pelos operadores do setor, e que o órgão regulador deve
aplicar, só será possível se esse organismo tiver
condições de atuar com desassombro, pois o universo de
seus destinatários compreende até mesmo, e por ora, empresas
estatais de elevado porte, bem como compreenderá operadores da
iniciativa privada detentores de grande poder econômico.
Ademais, o novo
modelo proposto como órgão regulador das telecomunicações
vem ao encontro também de uma nova concepção do
próprio Estado e dos papéis que a ele devem ser reservados.
Integra, assim, um conjunto mais abrangente de instrumentos de atuação
do Estado cujo novo perfil, num processo mesmo de sua reinvenção,
a sociedade em geral está a exigir. Esse
novo perfil não pode deixar de privilegiar mecanismos que assegurem
a maior transparência possível, condição
indispensável ao adequado controle de sua atuação
pela sociedade, por suas entidades representativas, e pelo próprio
cidadão.
Assim
inspirado, o Projeto cria, nos seus arts. 7. e 8., a Agência Brasileira
de Telecomunicações como autoridade administrativa independente,
integrada porém à Administração Federal
Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.
Dá, assim, cumprimento ao preceito constitucional de entregar
a regulação das telecomunicações brasileiras
a um órgão que se quer independente, disciplinando o processo
de sua instalação, bem como seu funcionamento, suas competências
e sua extinção.
Em
razão mesmo desse peculiar perfil que ao órgão
regulador se quer atribuir, o Projeto de Lei ora encaminhado a Vossa
Excelência cria referido ente não como mais uma dentre
tantas pessoas jurídicas de capacidade exclusivamente administrativa,
mas sim como entidade submetida a regime autárquico especial.
A instalação
da Agência ficará a cargo do Poder Executivo. Seu Regulamento,
aprovado por Decreto do Presidente da República, estabelecerá
a estrutura geral e as atribuições dos diversos organismos
internos da Agência, e sua edição caracterizará
a instalação do órgão (art. 9.).
A Agência
disporá, como órgãos superiores, do Conselho Diretor
e do Conselho Consultivo, o primeiro sendo seu organismo máximo.
Haverá também Procuradoria, Corregedoria, Biblioteca e
Ouvidoria, sem prejuízo da criação de outras unidades,
necessárias ao desempenho das diferentes funções.
A Agência terá sede no Distrito Federal, podendo estabelecer
unidades regionais.
Os
arts. 10, 11 e 12 tratam dos recursos humanos da Agência, criando
seus cargos em comissão de natureza especial e de direção,
gerência e assessoramento. Além disso, a Agência
poderá requisitar, com ônus, servidores de outros órgãos
e entidades da administração, requisições
essas que serão irrecusáveis nos dois primeiros anos após
sua instalação.
Conforme
prevê o art. 13 do Projeto, as dotações orçamentárias
da Agência, bem como a programação orçamentária
e financeira de sua execução, observarão o seu
planejamento próprio, para sua inclusão na lei orçamentária
anual, não sofrendo limites em seus valores para movimentação
e empenho.
As
despesas decorrentes da instalação da Agência serão
realizadas pelo Poder Executivo, através do Ministério
das Comunicações, que poderá utilizar, remanejar
e transferir saldos orçamentários, bem como usar recursos
do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, conforme estipula o art. 14.
Por
outro lado, instrumento que será de atuação do
Estado, somente poderá ser a Agência extinta por lei específica,
hipótese em que reverterão à União seus
bens e competências (art. 15).
TÍTULO
II
AS
COMPETÊNCIAS
À
Agência caberá regular as telecomunicações,
exercendo o poder concedente dos serviços públicos e a
administração ordenadora das atividades privadas.
Em
se constituindo como pessoa jurídica sob regime autárquico
especial, com competências e funções especificadas
no Projeto, que têm como fundamento último de validade
a própria Constituição da República, deve
o órgão regulador gozar das prerrogativas e sofrer as
restrições inerentes às funções que
lhe serão cometidas.
O art.
16 do Projeto discrimina as principais competências da Agência,
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Entre elas, expedir normas disciplinadoras da prestação
e fruição dos serviços de telecomunicações
no regime público, bem como os correspondentes atos de outorga,
e expedir regras disciplinadoras das atividades de telecomunicações
no regime privado, com as respectivas autorizações.
Entre
tais normas disciplinadoras estarão as referentes à interconexão,
à administração dos planos fundamentais de sinalização,
transmissão, sincronismo e numeração, e outras.
O Projeto dá, assim, adequada flexibilidade à atuação
do órgão regulador de modo a permitir-lhe incorporar os
benefícios decorrentes da evolução tecnológica,
em proveito da competição e dos consumidores.
Quanto
aos atos de outorga, o Projeto prevê que à Agência
caberá tanto a sua edição como também, nos
casos de serviços explorados em regime de concessão ou
permissão, a celebração e o gerenciamento dos correspondentes
contratos. A ela competirá, também, promover a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, dos
bens necessários à implantação ou manutenção
do serviço no regime público.
Caberá
também à Agência administrar o espectro de radiofreqüências
e o uso de satélites de telecomunicações, expedindo
a regulamentação associada, editando os correspondentes
atos de outorga e fiscalizando a sua exploração.
À
Agência caberá ainda propor ao Presidente da República,
por intermédio do Ministro das Comunicações, o
estabelecimento e as alterações das políticas governamentais
para o setor, com seus respectivos planos de implementação.
Corolário
do exercício das competências que são atribuídas
à Agência é o acompanhamento, por ela, das atividades
e práticas comerciais no setor de telecomunicações,
com a fixação, controle e acompanhamento das tarifas dos
serviços prestados no regime público, bem como com poderes
de controle, prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica, respeitadas as competências do
CADE.
Como
expressão maior de sua independência, caberá à
Agência arrecadar e aplicar suas receitas, bem como decidir em
último grau sobre as matérias de sua alçada.
Caberá
à Agência, também, resolver administrativamente
sobre a interpretação da legislação de telecomunicações,
prover sobre os casos omissos e compor, na esfera administrativa, conflitos
de interesse entre prestadores de serviços de telecomunicações.
Por
fim, à Agência caberá adotar todas as medidas que
forem necessárias para o atendimento do interesse público
e para o desenvolvimento das telecomunicações.
Exercendo
esse conjunto de competências, a Agência terá plenas
condições de regular adequadamente o setor de telecomunicações
e, fazendo-o de forma competente e transparente, construir a necessária
credibilidade para estimular os investimentos privados, nacionais e
estrangeiros, que viabilizem o atendimento às necessidades da
sociedade brasileira.
Por
outro lado, o Projeto atribui expressamente ao Poder Executivo, no seu
art. 17, competência para estabelecer e rever as políticas
governamentais para o setor, a partir das propostas fomuladas pela Agência.
As principais atribuições, temas dessas políticas,
listadas no Projeto, são as seguintes:
a)
instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço
no regime público, com ou sem caráter de exclusividade,
e definir as modalidades a ser prestadas no regime privado. Assim, o
Poder Executivo estará decidindo quais serviços serão
explorados em regime de concessão, permissão ou autorização,
de modo a tornar possível graduar a aplicação,
a cada modalidade de serviço, dos dois princípios básicos
da reforma estrutural, mencionados na parte II desta Exposição
de Motivos, quais sejam, a competição na exploração
dos serviços e a universalização do acesso aos
serviços básicos;
b)
aprovar o plano geral de outorgas dos serviços prestados no regime
público. Dessa forma, o Poder Executivo estará exercendo
sua competência constitucional, decidindo, em nome da União,
o momento das outorgas para que os serviços sejam explorados
em regime de concessão ou permissão. A execução
do processo correspondente, culminando com a edição dos
atos de outorga propriamente ditos, será então mero procedimento
administrativo a ser desenvolvido pelo órgão regulador;
c)
aprovar o plano geral de metas para universalização dos
serviços prestados no regime público. Com isso, será
possível reduzir ou ampliar os objetivos de universalização
e as obrigações de serviço universal, conseqüentemente
reduzindo ou aumentando os seus custos e as respectivas necessidades
de financiamento, definindo também as fontes de recursos para
esse fim;
d)
estabelecer limites à participação estrangeira
no capital de prestadora de serviço de telecomunicações.
Esses limites poderão ser definidos por modalidade de serviço,
ser adotados em casos específicos, na base da reciprocidade,
ou mesmo não existir, dependendo do interesse nacional. A previsão
legal dessa faculdade dá ao Governo a flexibilidade necessária
à gestão do assunto;
e)
autorizar a participação de empresas brasileiras em organizações
ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de
meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Essa faculdade é necessária porque, nos casos em pauta,
as empresas brasileiras estariam, na prática, atuando em nome
do Governo Brasileiro.
TÍTULO
III
OS
ORGANISMOS SUPERIORES
Capítulo
I
O Conselho
Diretor
O órgão
máximo da Agência será composto por cinco Conselheiros
(art. 18), devendo suas decisões ser tomadas por maioria absoluta,
salvo previsão regulamentar mais exigente.
As
sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas,
que ficarão disponíveis para conhecimento geral na Biblioteca
do órgão, a não ser que haja necessidade de sigilo,
por razões pertinentes à preservação da
segurança do país, a segredo protegido ou à intimidade
de alguém (art. 19).
O art.
20 do Projeto discrimina a competência do Conselho Diretor, tanto
no que concerne ao próprio órgão, quanto às
pertinentes ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Quanto
ao próprio órgão, merecem destaque: aprovação
do regimento interno da entidade; modificação do Regulamento,
a ser submetida à aprovação do Presidente da República;
autorização de terceirizações; autorização
para aquisição e alienação de bens; e aprovação,
para sua instrumentalização, de regras próprias
de licitações e contratos.
No
que concerne ao cumprimento das finalidades institucionais da Agência,
cabe ao Conselho Diretor: propor o estabelecimento e alteração
das políticas governamentais a respeito de telecomunicações;
editar atos de conteúdo normativo e de caráter geral disciplinando
a aplicação das leis de telecomunicações;
decidir sobre todos os atos importantes no procedimento de outorga de
concessões e permissões para exploração
de serviço no regime público, tais como aprovar editais
de licitação, homologar as adjudicações,
autorizar renovação e transferência de outorgas,
bem como decretar intervenção, encampação,
caducidade e prorrogação; aprovar o plano geral de autorizações
de serviços prestados no regime privado; aprovar editais de licitação,
homologar adjudicações, aprovar os atos de outorga, bem
como decidir sobre a prorrogação ou renovação,
a transferência e a extinção em relação
às autorizações para prestação de
serviço em regime privado, na forma do regimento interno; aprovar
os planos de destinação de faixas de radiofreqüências
e dos recursos orbitais; e aprovar os planos fundamentais para redes
de telecomunicações, na forma do regimento interno.
O Conselho
Diretivo deverá ter condições de exercer suas funções
livre de amarras externas, inclusive no que diz respeito ao Governo,
ressalvadas as competências a ele reservadas. Buscando assegurar
essa independência, os Conselheiros serão brasileiros de
reputação ilibada, formação universitária
e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos
pelo Presidente da República e submetidos à aprovação
do Senado Federal (art. 21).
Para
otimizar e agilizar o início das atividades do órgão
regulador, o Projeto investe os cinco primeiros Conselheiros com mandatos
de três, quatro, cinco, seis e sete anos, conforme determinado
pelo decreto de investidura.
Assim,
como os mandatos dos subseqüentes Conselheiros serão de
cinco anos, haverá anualmente a nomeação de um
membro do Conselho Diretor, como forma de permitir a permanente renovação
parcial e periódica do colegiado, com a constante participação
dos Poderes Executivo e Legislativo. Nessa mesma linha, procurando evitar
a formação de feudos decisórios, permite-se apenas
uma recondução dos Conselheiros (arts. 22 e 23).
Conquanto
não sejam servidores estáveis ou vitalícios, o
Projeto confere aos Conselheiros garantias especiais para a permanência
na função e exercício do mandato com a impessoalidade
devida, restringindo a sua perda aos casos de renúncia, ou por
força de decisão judicial definitiva, ou ainda em decorrência
de processo administrativo disciplinar, caso em que caberá ao
Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir o julgamento (art. 24).
A substituição
dos Conselheiros, nos casos de impedimento e vacância, será
disciplinada pelo Regulamento, conforme dispõe o art. 25 do Projeto.
Os
Conselheiros, muito embora não integrantes do aparelho estatal
em sua estrutura direta, fazem parte da categoria ampla de "agentes
públicos", devendo, pois, atuar com independência funcional,
prerrogativas e responsabilidades próprias.
A concretização
da independência da Agência repousa, por certo, na independência
dos membros de seu órgão máximo, daí porque
se lhes proibiu o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária,
bem como que tenham interesse significativo, direto ou indireto, em
empresa da área da telecomunicações ou a ela relacionada
(art. 26). Seguindo a tradição constitucional, abriu-se-lhes,
como exceção à regra proibitiva, a possibilidade
de exercício de cargo ou emprego de professor universitário,
desde que presente a compatibilidade de horário com as funções
de Conselheiro.
Procurando
assegurar atuação imparcial e independente da Agência,
o art. 28 do Projeto proíbe o ex-Conselheiro, até um ano
após deixar seu posto, de representar qualquer pessoa ou interesse
perante o órgão regulador, ou usar, em favor de qualquer
empresa ou entidade, informações privilegiadas obtidas
em decorrência de suas antigas funções. Para coibir
tal comportamento, estabeleceu-se que o desrespeito à proibição
tipifica ato de improbidade administrativa (art. 9.° da Lei n. 8.429/92).
O Conselho
Diretor será presidido pelo Presidente que, nomeado pelo Presidente
da República, terá funções de direção,
representando externamente a entidade e exercendo o comando hierárquico
sobre o pessoal e o serviço (arts. 29 e 30). A representação
judicial da Agência será exercida por sua Procuradoria.
Capítulo
II
O Conselho
Consultivo
Como
forma de efetivar a participação dos Poderes do Estado
e da sociedade na fiscalização do órgão
regulador, concebeu-se o Conselho Consultivo, organismo composto de
representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e de entidades representativas
da sociedade, conforme definido no Regulamento (art. 32).
Caberá
ao Conselho Consultivo opinar sobre o plano geral de outorgas e o plano
de metas para universalização dos serviços públicos,
aconselhar quanto à instituição ou eliminação
da prestação de um serviço no regime público,
e conhecer dos relatórios anuais do Conselho Diretor (art. 33).
Os
membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e
terão mandato de três anos, vedada a recondução.
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois
e três anos, de forma que o Conselho tenha anualmente a renovação
de um terço de seus membros (art. 34).
TÍTULO
IV
A ATIVIDADE
E O CONTROLE
O projeto
traça as linhas mestras que devem orientar a atuação
da Agência, comprometida com as modernas exigências de uma
administração que se quer livre do esclerosamento burocrático
de que tanto se ressente a administração pública
em geral.
Impõe-se,
na gestão da Agência, uma atuação inspirada
no modelo que se costuma designar como gerencial, com traços
característicos que, sem prejuízo da necessária
formalização de atos e procedimentos, do indispensável
processo, não permitam o formalismo despropositado, comprometedor
da agilidade e da eficiência do órgão regulador.
Sem
embargo do controle mediante processo, indissociável da atuação
do Estado no exercício de suas funções normativas
e ordenadoras, deve ser encarecida a importância do controle por
resultados. De nada adianta uma atuação escorreita, do
ponto de vista legal, substancial e formal, se os resultados que a Agência
deve buscar não forem sendo paulatinamente alcançados.
A consecução
das finalidades que lhe são assinaladas é que justifica
a criação e atuação da Agência. Os
resultados é que constituem, por excelência, a medida de
sua eficiência. Resultados dotados da melhor qualidade possível,
e que demandam flexibilidade operacional que pode ser obtida valendo-se,
parcimoniosamente, inclusive da terceirização - decisão
da alçada do Conselho Diretor, como visto anteriormente (art.
20).
Voltada
ao atendimento do interesse da sociedade de pleno acesso às telecomunicações
a tarifas, preços e condições razoáveis,
a atuação da Agência deverá ser pautada pelos
princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, igualdade, devido processo, publicidade e moralidade
(art.
36).
Cria
o Projeto um mecanismo simples para dar transparência e publicidade
aos atos e documentos da Agência, que deverão ser abertos
a qualquer pessoa. O direito de vista, de certidão e de informação
será, assim, implementado de forma totalmente desburocratizada,
bastando uma consulta na Biblioteca do órgão. Fogem desse
procedimento os documentos e os autos que, por motivos indicados no
Projeto, não possam ser abertos à consulta do público
(art. 37).
Para
garantir a transparência, as decisões da Agência
deverão ser sempre motivadas (art. 38), produzindo efeitos apenas
após sua publicação no Diário Oficial da
União, no caso de atos normativos, ou notificação,
no caso de atos de alcance particular (art. 39) .
No
exercício de suas competências, terá o órgão
que respeitar prazos, estabelecidos na lei, para praticar atos administrativos
e adotar providências necessárias à sua aplicação,
garantindo a manifestação prévia de interessados
e permitindo, nos procedimentos sancionatórios, a prévia
e ampla defesa do acusado.
Como
já visto, terá a Agência competência para
editar atos normativos de caráter geral, minudenciando os delineamentos
impostos pelas leis de telecomunicação, para ensejar sua
fiel execução, bem como pelos decretos que forem baixados
pelo Presidente da República.
Terá
a Agência, portanto, um poder normativo infra-legal sobre o setor
de telecomunicações, exercendo-o com o auxílio
da sociedade, que deverá ser ouvida, necessariamente, através
do mecanismo de consulta pública, formalizada por publicação
no Diário Oficial da União, e na qual as críticas
e sugestões recebidas merecerão exame, permanecendo à
disposição do público na Biblioteca (art. 40).
Para ressaltar e
dar efetividade ao controle externo da Agência, no que diz respeito
à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos, prevê
o art. 41 do Projeto a existência de um Ouvidor, a ser nomeado
pelo Presidente da República, com a função de produzir
relatórios críticos a respeito da atuação
da Agência. Será
um ombudsman a encaminhar suas críticas ao Conselho
Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional,
fazendo-as publicar para conhecimento geral. Terá mandato de
dois anos, admitida uma recondução.
À
Corregedoria caberá acompanhar o desempenho dos servidores da
Agência, avaliando sua suficiência, o cumprimento dos deveres
funcionais e realizando os processos disciplinares (art. 42).
TÍTULO
V
AS
RECEITAS
Como
mencionado anteriormente, é essencial, para garantia da efetiva
independência do órgão regulador, que ele tenha
autonomia financeira. Esse tema já foi abordado no art. 16 do
Projeto, que confere à Agência poderes para arrecadar e
aplicar suas receitas, e no art. 14, que transfere à Agência
as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações
correspondentes às competências a ela atribuídas
pela nova lei.
Isso,
entretanto, não é suficiente. É necessário
ir além, definindo especificamente as fontes das receitas, de
maneira que elas possam efetivamente gerar recursos em montante suficiente
para custear as atividades da Agência, tanto as suas despesas
correntes como seus investimentos patrimoniais.
Tratando-se
o setor de telecomunicações de um dos segmentos mais dinâmicos
da economia, nada mais natural que se busque, nele mesmo, essas fontes
dos recursos a serem usados em sua regulação. Considerando
os benefícios econômicos que os agentes privados extrairão
das concessões, permissões e autorizações
que obtiverem para os serviços de telecomunicações,
é perfeitamente válido definir que essas outorgas se dêem
a título oneroso, de maneira a se estabelecer um vínculo
direto entre tais benefícios e o custeio das atividades regulatórias.
Considerando,
adicionalmente, que o poder de outorgar é da União, é
decorrência natural desse raciocínio que os ônus
impostos às outorgas resultem em receitas para a União,
e que, tendo esta, através da Lei ora proposta, incumbido a Agência
de exercer as atividades específicas de regulação
do setor - em cumprimento ao mandamento constitucional - , por meio
desse mesmo instrumento atribua à Agência essas receitas.
O art.
43 do Projeto, portanto, autoriza a União a cobrar pela concessão,
permissão ou autorização para a exploração
de serviços de telecomunicações e para o uso de
radiofreqüências - seguindo o preceito previsto pelo art.
26, inciso III, da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, e repetindo
disposição contida no art. 14 da Lei n. 9.295, de 19 de
julho de 1996 -, determinando que o produto dessa arrecadação
constitua receita da Agência.
Em
adição, e uma vez que à Agência caberá
também a atividade fiscalizadora da prestação dos
serviços, o Projeto estabelece, em seu art. 44, que constituirá
receita da Agência também o produto da arrecadação
das taxas de fiscalização.
Dependendo
de como ocorrerem as cobranças pelas concessões, permissões
e autorizações - se na forma de quantias predeterminadas,
à vista ou a prazo, ou se na forma de percentuais sobre o faturamento
- é possível que as receitas delas decorrentes apresentem
fluxo irregular, em função do ritmo em que essas outorgas
ocorrerem, e dos valores dos negócios a que elas se referirem.
Haveria, portanto, o risco de, num determinado ano, as receitas superarem
de muito as necessidades da Agência e, noutro, de ficarem muito
aquém delas. Trata-se, certamente, de um risco de todo indesejável.
Para
reduzi-lo, portanto, o Projeto preconiza, em seu art. 45, que a Agência
estabeleça, anualmente, o seu orçamento, considerando
o planejamento de suas receitas e despesas num horizonte de cinco anos
e buscando o equilíbrio orçamentário e financeiro
durante todo o período. Assim, os eventuais excessos de receitas
de um ano seriam utilizados para suprir as necessidades de recursos
nos anos subseqüentes, devendo a Agência transferir ao Tesouro
Nacional o saldo remanescente.
De
modo a permitir uma gestão adequada dos recursos assim arrecadados
por parte da Agência, a melhor solução seria a constituição
de um fundo especial.
Considerando,
entretanto, as limitações constitucionais hoje existentes
quanto a essa proposta (exigência de lei complementar), e que
já existe um fundo específico para o setor - o FISTEL,
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações,
criado pela Lei n. 5.070, de 7 de julho de 1966, e mantido pela Lei
n. 9.295, de 19 de julho de 1966 (art. 15) - a solução
preconizada pelo Projeto é a passagem desse fundo para a administração
exclusiva da Agência, a partir de sua instalação
(art. 46).
O FISTEL,
entretanto, de acordo com a lei de sua criação, não
contempla a possibilidade de inclusão, entre suas fontes, das
receitas decorrentes das cobranças pelas outorgas. Da mesma forma,
a aplicação de seus recursos é restrita à
fiscalização dos serviços. Para adequá-lo,
portanto, à utilização preconizada, cuida o Projeto,
em seu art. 47, de alterar alguns dispositivos da Lei n. 5.070/66.
Dentre
essas alterações, cumprem ser citadas as do art. 2., para
inclusão, entre as fontes, daquelas relativas ao exercício
do poder concedente dos serviços de telecomunicações
no regime público, ao exercício da atividade ordenadora
da exploração dos serviços de telecomunicações
no regime privado, e da expedição de autorização
para uso de radiofreqüências para qualquer fim. Essas receitas,
a Lei n. 9.295/96 expressamente destinou à cobertura dos custos
do exercício das atribuições de órgão
regulador, pelo Ministério das Comunicações. Além
dessas, são incluídas também as receitas provenientes
da venda de publicações, dados e informações
técnicas, inclusive aquelas utilizadas nas licitações
realizadas pela Agência.
Por
outro lado, a nova redação proposta para o art. 3. da
Lei n. 5.070/66 permite a utilização de recursos do FISTEL
para atender as despesas de custeio e de capital que a Agência
vier a realizar no exercício da competência que lhe é
conferida pela lei.
Essas
alterações, por certo, não se constituem em qualquer
desvirtuamento dos objetivos do FISTEL. De fato, independentemente das
alterações institucionais que estão ocorrendo no
setor, principalmente em decorrência da aprovação
do Projeto de Lei ora proposto, a própria evolução
da tecnologia nos últimos anos, associada às perspectivas
para o futuro próximo, traz profundas implicações
sobre o conceito de fiscalização predominante à
época da aprovação da Lei n. 5.070, trinta anos
atrás. Hoje não há como dissociá-lo do extremo
dinamismo que se observa na tecnologia, na evolução das
aplicações que ela viabiliza, e nas necessidades dos consumidores,
de modo que é fundamental considerar-se também, dentro
do mesmo conceito, as necessidades de atualização da regulamentação
e a correspondente instrumentalização do aparato fiscalizatório,
através de investimentos em equipamentos, instalações
e demais facilidades.
Em
adição, trata o art. 48 de atualizar os valores das taxas
de fiscalização, enquanto o art. 49 cuida dos preços
de serviços prestados pelo órgão regulador, não
considerados na versão original, mas que têm se revelado,
ao longo do tempo, de grande importância na composição
dos custos do Ministério das Comunicações no exercício
dessa função.
Finalmente,
cuida o Projeto, em seu art. 50, de transferir para a Agência,
a partir de sua instalação, tanto os saldos existentes
do FISTEL, inclusive as receitas que sejam resultado da cobrança
a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.295/96 (pela outorga de concessão
para exploração do serviço móvel celular,
por exemplo), como a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos
decorrentes de processos em andamento, incluindo os empenhados, ligados
a atividades que lhe estejam sendo transferidas pela Lei.
TÍTULO
VI
AS
CONTRATAÇÕES
Em
face mesmo da peculiar natureza da Agência Brasileira de Telecomunicações,
concebida para atuar com a maior flexibilidade gerencial, não
há como deixar de inovar quanto à disciplina de sua atividade
contratual, obedecidos os dispositivos da Constituição
(art. 37, XXI) de igualdade de condições a todos os concorrentes.
Nesse
sentido, cuida o Projeto, nos artigos 51 a 56, das contratações
destinadas à instrumentalização da Agência,
estabelecendo regime próprio para as licitações
com referido escopo, sem embargo da preservação do regime
comum à Administração Pública em geral,
hoje consubstanciado na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto
ao procedimento das licitações pertinentes a obras e serviços
de engenharia civil.
Portanto,
exceto para contratação de obras e serviços de
engenharia civil, o procedimento das licitações destinadas
à instrumentalização da Agência poderá
obedecer regras próprias, constituindo modalidades de certame
a consulta e o pregão (art. 51).
Essas
novas modalidades de licitação deverão ser, consoante
prevê o art. 52 do Projeto, disciplinadas pela Agência,
observadas as disposições da Lei em que o Projeto se converter.
E este elenca regras que visam a assegurar a observância de princípios
fundamentais como os da instrumentalidade das formas, vinculação
ao instrumento convocatório do certame, julgamento objetivo,
publicidade, devido processo, dentre outros.
Contém
o Projeto, ainda, em seu art. 52, a premissa de que a finalidade do
certame é, por meio de disputa justa entre interessados, obter
um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência.
E, quanto ao instrumento convocatório, estabelece diretrizes
no que tange à definição do objeto, qualificação
dos proponentes, aceitação de propostas e julgamento.
Adicionalmente, preconiza que, em função da especificidade
da Agência, somente sejam aceitos certificados de registro cadastral
por ela expedidos, devendo o cadastro estar permanentemente aberto à
inscrição dos interessados.
Em
resumo, o Projeto confere à Agência autonomia para elaborar
as regras disciplinadoras de suas licitações, estabelecendo,
todavia, as necessárias balizas, de sorte a prestigiar o caráter
cogente dos princípios e regras mais gerais a serem preservados.
Na
seqüência, o Projeto dá a configuração
da consulta e do pregão. Essas modalidades de licitação
não se traduzem em simples alteração de nomenclatura.
Comparadas
com as modalidades tradicionais de certames licitatórios evidenciam
inovações que, em razão mesmo da experiência
haurida com a aplicação da Lei n. 8.666/93, estão
voltadas à implementação de um modelo gerencial
de atuação do órgão regulador.
O pregão
é a modalidade de certame a ser adotada para fornecimento de
bens e serviços comuns, em que concorrentes previamente cadastrados
deverão fazer lances em sessão pública (art. 53).
Conquanto
essa restrição do pregão, em princípio,
apenas a concorrentes previamente cadastrados, prevê o art. 54
do Projeto sua abertura à participação de qualquer
interessado, com verificação, a um só tempo, da
qualificação subjetiva de cada qual e da aceitabilidade
das respectivas propostas, após a etapa competitiva, nos casos
de contratação de bens e serviços comuns de alto
valor, ou quando o número de cadastrados na classe for inferior
a cinco, ou para o registro de preços, por exemplo.
Já
a consulta é a modalidade de certame a ser adotada para fornecimento
de bens e serviços diferençados, isto é, aqueles
que não são nem de engenharia civil, nem comuns. Exemplos
são os serviços técnicos especializados como os
de consultoria, auditoria e pesquisa, ou o fornecimento de equipamentos
e sistemas especiais, como os destinados à radiomonitoragem,
etc. Participarão dela apenas os que forem consultados, e a decisão
ponderará o custo e o benefício de cada proposta, tendo
em consideração a qualificação do proponente.
Vê-se,
portanto, que serão avaliados em conjunto os elementos subjetivos,
objetivos e comerciais das propostas dos consultados, rompendo-se assim,
também, com o tradicional modelo que separa nitidamente as fases
de habilitação de licitantes e de classificação
das propostas, na busca de maior rapidez e eficiência, e do melhor
resultado (art. 55).
Objetivando
evitar burocratização, agilizar desempenho e usufruir
de experiência profissional externa, a Agência poderá
utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas,
bem como consultores independentes e auditores externos, para qualquer
atividade de sua alçada que não envolva tomada de decisão
(art. 56), como a fiscalização de serviços, o desenvolvimento
de normas regulamentares, a realização de procedimentos
licitatórios e outros correlatos.
LIVRO
III
ORGANIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Serviços
de telecomunicações, em princípio, constituem serviço
público na acepção jurídico-constitucional-administrativa
da expressão, sendo dever da União assegurar sua prestação,
diretamente ou mediante outorga a terceiros, sem prejuízo, portanto,
da sua titularidade quanto aos mesmos.
A lei,
a ser editada pela União (conforme art. 22, IV da Constituição
Federal), pode distinguir, ou permitir que por normas inferiores sejam
relacionadas, dentre as possíveis operações tecnicamente
qualificáveis como telecomunicações, e em razão
mesmo de critérios que referida lei estabelecer, as que são
qualificadas como serviço público e as que não
são. As que não qualificar como serviço público
poderão ser realizadas e exploradas economicamente pela iniciativa
privada, como direito e não como dever, desde que observadas
as exigências legais pertinentes à matéria, e mediante
prévia autorização que a lei porventura exija.
Servem de exemplo para esse caso os setores de energia elétrica
e transportes, que já comportam distinções quanto
ao que constitui ou não objeto de concessão.
Tanto
as operações de telecomunicações que forem
qualificadas como serviço público, quanto as que assim
não forem, estando sujeitas, com maior ou menor intensidade,
à disciplina normativa de competência da União,
devem ser por esta fiscalizadas. Os operadores de telecomunicações,
em ambos os setores, ficam submetidos, assim, e nos termos da lei, à
autoridade da União, que atuará ora como Poder concedente,
ora como responsável por fazer respeitar, pelos que exercem atividades
privadas, as normas que as disciplinam.
Capítulo
I
Definições
Não
convém que a lei estabeleça definições.
Isso cabe à doutrina. Mas, às vezes, a lei deve fazê-lo.
É o que ocorre no caso. O Projeto de Lei em pauta inicia o Livro
III definindo serviço de telecomunicações, telecomunicação
e estação de telecomunicações (art. 57).
Propicia,
por um lado, excluir de sua regulação serviços
que não estejam tipificados como tal, como ocorre com serviços
de valor
adicionado
(art. 58) - mantendo conceito estabelecido pela Lei n.° 9.295/96 - e,
por outro, restringe o alcance de suas normas às atividades que
não estejam confinadas aos limites de uma mesma edificação,
propriedade móvel ou imóvel.
É
importante ressaltar o conceito de serviço de telecomunicações,
não explícito na legislação até o
momento, que, de certa forma, vincula sua definição à
existência do seu consumidor, ao determinar, no art. 57, que "serviço
de telecomunicações é o conjunto de atividades
que possibilita a oferta de telecomunicação". Isso porque
só faz sentido haver oferta de um serviço se houver quem
o consuma, isto é, alguém para quem o conjunto das atividades
oferecidas (no caso, um serviço) adiciona valor a algo.
Esse
conceito é importante porque, como será visto mais adiante,
toda a legislação proposta, no que tange à regulação
dos serviços, repousa sobre conceitos de ciência econômica.
Capítulo
II
A classificação
Não
descendo a minúcias, nem especificando as diversas modalidades
de serviços de telecomunicações, o Projeto classifica-os
em função da abrangência dos interesses a que atendem
- serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito (art. 59) - e quanto ao regime jurídico de sua prestação:
serviços públicos e serviços privados (art. 60).
Na
tecitura desta classificação, os serviços de interesse
coletivo, caracterizados como serviços abertos a todos, são
voltados precipuamente para a concreção dos objetivos
e princípios fundamentais expostos no Livro I da Lei Orgânica,
e, portanto, sujeitos a maiores condicionamentos legais e administrativos.
Já
os de interesse particular, caracterizados como de livre exploração,
sujeitam-se apenas aos condicionamentos necessários para evitar
que sua exploração possa acarretar prejuízos ao
interesse coletivo, devendo ser prestados sob o regime de direito privado
(arts.59 e 64).
Sob
essa ótica, os serviços de telecomunicações
de interesse coletivo, cuja existência, universalização
e continuidade a União comprometa-se a assegurar (art. 61) -
nas formas e condições fixadas no plano geral de metas
de universalização mencionado no art. 17 - devem, em princípio,
comportar prestação no regime público, o que não
exclui, em certas condições, sua prestação
no regime privado. Por exemplo, o serviço telefônico fixo
comutado, destinado ao uso do público em geral, inclui-se nessa
categoria.
Como
novidade dentro do direito positivo, admite o Projeto que, em qualquer
região, área ou localidade, uma mesma modalidade de serviço
possa ser prestada apenas no regime público, apenas no regime
privado, ou em convivência dos dois regimes, público e
privado, desde que o plano geral de outorgas assim tenha estabelecido,
calcado em opções políticas devidamente justificadas,
e essa situação não inviabilize ou torne injustificadamente
mais onerosa para a sociedade a prestação do serviço
no regime público (art. 62).
Os
serviços a serem explorados no regime privado, em princípio,
serão todos aqueles que não forem reservados expressamente
para a exploração exclusivamente no regime público
(art. 62), subordinada essa definição, entretanto, a decisão
do Poder Executivo, conforme inciso I do art. 17.
O art.
63 estabelece que, quando um serviço estiver sendo, ao mesmo
tempo, explorado em ambos os regimes, sejam adotadas medidas que não
tornem economicamente inviável a sua prestação
no regime público. No art. 64, o Projeto dispõe que serviços
de telecomunicações de interesse restrito não sejam
explorados no regime público, ou seja, eles necessariamente serão
prestados no regime privado.
Veda
ainda o Projeto a exploração direta ou indireta de uma
mesma modalidade de serviço, nos regimes público e privado,
por uma mesma pessoa, a não ser em regiões, localidades
ou áreas distintas (art. 65).
Como
visto anteriormente, o órgão regulador proporá
ao Poder Executivo a instituição ou exclusão de
uma modalidade de serviço de telecomunicações no
regime público, com ou sem caráter de exclusividade, ou
no regime privado, indicando as regiões, locais ou áreas
a serem afetadas pela proposta (arts. 16 e 17).
Pretende-se
com isso incrementar o desenvolvimento do setor e alcançar as
metas fixadas de universalização dos serviços,
respeitando as diferenças geográficas, sociais e econômicas
existentes nas diversas regiões brasileiras. Tal proceder concretizará
objetivos fundamentais da República do Brasil, como o desenvolvimento
baseado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
conforme os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição
Federal), que são também objetivos da reforma institucional
do setor de telecomunicações.
Capítulo
III
As
regras comuns
Muito
embora o Projeto não desça a detalhes de caracterização
de cada modalidade de serviço, dá ele alguns atributos
para tanto, a serem considerados pela Agência no trabalho a ela
cometido, como a finalidade do serviço, o âmbito de sua
prestação, a forma de telecomunicação (telefonia,
telegrafia, comunicação de dados, transmissão de
imagem, multimídia), o meio de transmissão e a tecnologia
empregada (art. 66).
Coíbe
o Projeto comportamentos prejudiciais à livre e justa competição,
dentre os quais a prática de subsídios para redução
artificial de preços e o uso e a omissão indevidos de
informações técnicas e comerciais relevantes à
prestação de serviços (art. 67).
Visando
preservar a privacidade dos consumidores, o Projeto impõe limites
à utilização, pelo prestador, de informações
relativas ao uso individual do serviço (art. 68).
Cuida
também o Projeto de ressaltar que os prestadores de serviços
de telecomunicações não estão isentos do
atendimento às normas de engenharia e às leis das diversas
esferas de Governo, relativas à construção civil
e à instalação de cabos e equipamentos, bem como
à abertura de valas e escavação em logradouros
públicos (art. 69).
Para
estimular a indústria e a tecnologia nacionais, em linha com
as razões apontadas no item 7 da parte II desta Exposição
de Motivos, o Projeto propõe, no art. 71, que as empresas prestadoras
de serviços de telecomunicação que investirem em
projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de
telecomunicações, obterão incentivos, nas condições
fixadas em lei. Tais incentivos deverão ser, portanto, objeto
de diploma legal que trate especificamente da matéria. Adicionalmente,
o art. 72 do Projeto estabelece que poderão ser estimulados o
desenvolvimento e a fabricação, no País, de produtos
de telecomunicações, mediante adoção de
instrumentos de política fiscal e aduaneira.
TÍTULO
II
OS
SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Capítulo
I
Os
deveres de universalização e de continuidade
O capítulo
primeiro do Título II do Projeto, referente aos serviços
de telecomunicações prestados em regime público,
determina, no art. 73, que a regulamentação, a cargo da
Agência, disciplinará os deveres de universalização
e de continuidade atribuídos aos prestadores do serviço
nesse regime. Deveres de universalização são conceituados
como aqueles que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa
aos serviços de telecomunicações, independentemente
de sua localização geográfica ou condição
sócio-econômica; deveres de continuidade
são os que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços
sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, tendo-os permanentemente à sua disposição,
em condições adequadas de uso.
O plano
geral de metas de universalização, a ser elaborado pela
Agência e aprovado pelo Poder Executivo, explicitará as
metas com relação à disponibilidade de instalações
de uso individual ou coletivo, ao atendimento aos portadores de deficiências
físicas e ao atendimento a áreas rurais, regiões
remotas ou a instituições de caráter público
ou social, como escolas, centros de saúde e bibliotecas públicas
(art. 74).
Esse
plano deverá também detalhar as fontes de financiamento
das obrigações de universalização dos serviços,
que deverão ser neutras em relação aos prestadores
concorrentes, em termos da competição entre eles no mercado
nacional.
O Projeto
deixa claro, no art. 75, o que significa financiar as obrigações
de serviço universal: trata-se de suprir os recursos complementares
para cobrir a parcela do custo atribuível exclusivamente ao cumprimento
dos deveres de universalização do prestador de serviço
de telecomunicações, que não possa ser recuperada
com a exploração eficiente do serviço. Isto é,
o que deve ser considerado não é a simples diferença
entre receitas e despesas, mas a diferença entre as receitas
e os custos que seriam admitidos com a exploração do serviço
da maneira mais eficiente possibilitada pela tecnologia.
Para
suprir esses recursos de forma neutra em relação à
competição, conforme premissa determinada no art. 74,
o Projeto estabelece duas alternativas possíveis, consistentes
com o discutido no item 3 da parte II desta Exposição
de Motivos: o orçamento fiscal da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e um fundo especialmente
constituído para essa finalidade, para o qual contribuiriam todos
os prestadores de serviços, nos regimes público e privado.
A primeira
alternativa tem a grande vantagem de ser completamente neutra em relação
a todos os prestadores de serviço, mas tem a desvantagem óbvia
de submeter o setor de telecomunicações à competição
com outros segmentos de indiscutível maior prioridade do ponto
de vista social, como os da educação, saúde e segurança.
Ela tem, entretanto, o mérito de explicitar, aos Estados e Municípios,
a possibilidade de destinarem recursos ao setor de telecomunicações,
utilizando isso como fator de diferenciação na atração
de investimentos, em vez da "guerra fiscal" observada recentemente.
Já
a segunda alternativa - a criação de um fundo específico
- pressupõe a edição de nova lei, conforme previsto
no Projeto. Essa lei determinaria a proporção da contribuição
dos prestadores de serviço nos regimes público e privado.
Essas
duas alternativas são, como já visto, as que permitem
a distribuição, de forma eqüitativa, do ônus
de financiamento do serviço universal a todos os prestadores
de serviço, ou a toda a sociedade. Em razão, entretanto,
da dificuldade de sua implementação imediata, o Projeto
estipula que, enquanto não for constituído o fundo específico,
possam ser adotadas, transitoriamente, duas outras fontes: a instituição
de subsídio entre modalidades de serviços ou entre grupos
de usuários de telecomunicações, ou o pagamento
de adicional ao valor de interconexão.
Portanto,
muito embora o princípio da livre concorrência seja incompatível
com a prática de subsídio entre serviços de telecomunicação
ou entre segmentos de usuários (por exemplo, rurais e urbanos),
tal prática poderá ser autorizada pela regulamentação,
desde que necessária à viabilização do cumprimento
dos deveres de universalização e seja instituída
por ato motivado, em que se explicitem sua natureza, os recursos envolvidos,
e os serviços ou segmentos onerados e beneficiados.
Adicionalmente,
o prestador de serviço sujeito a deveres de universalização
poderá ser beneficiado com o pagamento, em seu favor, pelos outros
operadores, de tarifas de interconexão mais elevadas, na forma
que dispuser a regulamentação.
Capítulo
II
A Concessão
Seção
I - A outorga
Para
que um serviço de telecomunicação seja explorado
no regime público há de haver outorga prévia do
Poder Público, consubstanciada em um contrato de concessão,
despossuída esta, obrigatoriamente, do caráter de exclusividade
(arts. 77 e 78). O contrato, por prazo determinado, sujeitará
o concessionário aos riscos empresariais e estipulará
que sua remuneração se dará através da cobrança
de tarifas dos usuários e de outras receitas alternativas; responderá
ele diretamente pelas obrigações do negócio e pelos
prejuízos que eventualmente venha a causar.
O órgão
regulador deverá, como já mencionado anteriormente, elaborar
um plano geral de outorgas, submetendo-o à aprovação
do Poder Executivo, definindo, com fulcro no binômio maior benefício
ao usuário e justa remuneração do encarregado do
serviço, a divisão do País em áreas, com
os respectivos números de prestadores, seus prazos de vigência
e as oportunidades em que as mesmas deverão ser atribuídas,
e evitando o vencimento concomitante das concessões de uma mesma
área.
Tratando-se
de uma relação trilateral - entre concedente, concessionário
e usuário - exigente de determinação precisa dos
direitos e deveres de todas as partes, bem como de fiscalização
eficaz, cada modalidade de serviço deverá ser objeto de
outorga distinta (art. 79), atribuída a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração
no País. Essas características deverão estar presentes
por ocasião da celebração do contrato, não
impedindo a participação, na licitação prévia,
de empresas que ainda não as tenham, o que amplia o rol de empresas
potencialmente interessadas na licitação, propiciando
maior competitividade ao processo, em busca da melhor proposta (art.
80).
Poderá
a regulamentação impor proibições, limites
ou condições à outorga de concessões a empresas
ou grupos empresariais que já explorem serviço de telecomunicações
em qualquer dos regimes de direito, objetivando, com isso, estimular
a competição efetiva e evitar concentração
econômica no mercado (art. 81).
Para
uma empresa receber outorga de concessão de serviço público,
mesmo operando modalidade de serviço semelhante, no regime privado,
na mesma região, área ou localidade, deverá assumir
o compromisso de transferir a outrem, no prazo máximo de dezoito
meses, o serviço explorado sob este último regime, sob
pena de caducidade da concessão e de outras sanções
previstas no processo de outorga.
Esse
preceito objetiva também ampliar o leque de eventuais interessados
na licitação para outorga da concessão.
O art.
82 do Projeto dispõe que as outorgas serão sempre onerosas,
podendo o pagamento ser feito através de uma quantia fixa, à
vista ou em parcelas, ou através de um percentual sobre o faturamento,
conforme dispuser a Agência. No caso de quantia fixa, esta poderá
ser predeterminada no edital de licitação ou resultante
da proposta vencedora, caso esse tenha sido um dos critérios
de julgamento da licitação.
Para
o processo de outorga de concessões, o Projeto cria a modalidade
de licitação denominada "convocação geral"
(art. 83), a ser disciplinada pela Agência, com observância
dos princípios constitucionais e legais, expressando sua finalidade,
seus objetivos, seu procedimento singular, seus critérios e fatores
objetivos de aceitação da proposta e de julgamento, seus
requisitos de habilitação (qualificação
técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira),
sempre tendo como escopo assegurar a maior divulgação
possível do instrumento convocatório e de todos os atos
do procedimento, permitindo, assim, a ampla participação
de licitantes capacitados, com admissão de consórcios
(art. 84).
O instrumento
convocatório, cuja minuta será submetida a consulta pública
prévia, deverá identificar o serviço objeto do
certame e as condições de sua prestação,
expansão e universalização, fixando as cláusulas
do contrato de concessão com as sanções aplicáveis,
possibilitando a escolha de quem possa executar e expandir o serviço
no regime público com eficiência e segurança e a
tarifas razoáveis.
Tendo
em vista a natureza peculiar do serviço de telecomunicações,
estabelece o Projeto diversos fatores de julgamento do certame, na modalidade
de técnica e preço - menor tarifa, maior oferta pela outorga,
melhor qualidade dos serviços, melhor atendimento da demanda
- que poderão ser adotados isolada ou conjugadamente, respeitado
o princípio da objetividade.
Além
de indicar a vedação genérica de participar de
licitação ou receber outorga de concessão a empresa
proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, o Projeto
acrescenta como vedação específica ter a empresa
sido punida, nos dois anos anteriores à licitação,
com a decretação da caducidade de concessão, permissão
ou autorização de serviço de telecomunicação,
ou da caducidade do direito de uso de radiofreqüência (art.
85).
Ainda
sobre o tema da licitação, dispõe o Projeto, no
art. 86, sobre as hipóteses de sua inexigibilidade, quer por
desnecessária (nas hipóteses de não haver limitação
à quantidade de outorgas possíveis), quer por inviável
(inexistência de mais de um licitante).
O procedimento
administrativo de declaração da inexigibilidade de licitação
deverá obedecer princípios básicos que regem o
procedimento licitatório, bem como no seu âmbito deverão
ser verificadas todas as condições relativas à
qualificação da empresa a ser contratada, tendo em vista
assegurar o cumprimento das futuras obrigações (art. 87).
Seção
II - O Contrato
Traz
o Projeto, no art. 88, as cláusulas necessárias do contrato
de concessão, como a da indicação do objeto, área
e prazo da concessão; as regras, critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da implantação,
expansão, alteração, modernização
e qualidade do serviço; os deveres de universalização
e continuidade do serviço; o valor, forma e condições
de pagamento da outorga; os critérios e procedimentos para fixação,
reajuste e revisão das tarifas; os direitos, garantias e obrigações
dos usuários, da Agência e dos concessionários;
os bens reversíveis, se houver; as condições gerais
para interconexão, etc.
Em
se tratando de serviço de interesse coletivo, cuja existência
e continuidade a própria União se comprometa a assegurar,
os bens que a ele estejam aplicados poderão (e não deverão)
ser revertidos ao Poder concedente, para permitir a continuidade do
serviço público. Mas nem sempre o princípio da
continuidade do serviço público supõe a reversão
dos bens que lhe estejam afetados. Quando os bens do concessionário
não forem essenciais à sua prestação, quer
por obsolescência tecnológica, quer pelo esgotamento de
sua própria vida útil, a reversão não deverá
ocorrer, não precisando, os bens, ser reintegrados ao patrimônio
do poder concedente, ao término da concessão . A não
ser, é claro , que por motivos devidamente justificados, reclame
o interesse público tal reversão. Daí a facultatividade
do instituto, que o Projeto agasalhou, ao deixar que o contrato defina
quais são esses bens, visando evitar ônus financeiro desnecessário
para o concedente.
O Projeto
(art. 90) autoriza o concessionário, no cumprimento de seus deveres,
a empregar equipamentos que não lhe pertençam, a terceirizar
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
a consorciar-se com terceiros (sem caracterizar subconcessão),
continuando sempre responsável, perante a Agência e os
usuários, pela prestação dos serviços.
Assegura-lhe
também prazos razoáveis para adaptação às
novas obrigações que lhe sejam impostas em regulamentos
posteriores (art. 91), dando ao contratado a segurança jurídica
para planejar a exploração do serviço concedido
e os necessários investimentos.
Entre
as obrigações do concessionário, previstas no art.
92 do Projeto, consta a de manter registros contábeis separados
por serviço, caso explore outra modalidade de serviço
de telecomunicações. Adicionalmente, o concessionário
deverá submeter à Agência, previamente, as minutas
de contrato-padrão que pretender celebrar com seus clientes e
dos acordos operacionais que pretender firmar com operadores estrangeiros.
Deverá, também, comprometer-se a divulgar a relação
de seus assinantes, observadas as garantias de privacidade dos usuários.
O Projeto
permite a autorização, pela Agência, da transferência
direta ou indireta do contrato de concessão, estabelecendo, todavia,
rígidos requisitos para a sua realização, dentre
os quais a de que o contrato esteja vigorando há mais de cinco
anos, que o serviço esteja em operação há
pelo menos três anos e que o cessionário preencha os mesmos
requisitos que lhe seriam exigidos numa licitação para
obter a mesma concessão. Entretanto, a medida somente será
aprovada se não provocar prejuízos à competição
e não colocar em risco a execução do contrato (arts.
93 e 94).
Cuidou
também o Projeto (art. 95) de limitar o prazo máximo de
concessão em 20 (vinte) anos, e da renovação (igual
período), restrita a uma única vez, estabelecendo, em
seqüência, as hipóteses objetivas de denegação
do pedido de renovação e o procedimento e prazos para
o seu deferimento, entre os quais se inclui o pagamento pelo direito
de exploração do serviço.
Seção
III - Os bens
Nesta
seção (arts. 96, 97 e 98), trata o Projeto dos institutos
da desapropriação, servidão e reversão de
bens, como mecanismos jurídicos de que a Agência pode lançar
mão para assegurar a continuidade da prestação
dos serviços. No caso da desapropriação ou da instituição
de servidão, caberá ao concessionário implementar
a medida e pagar as indenizações e demais despesas envolvidas.
Seção
IV - As tarifas
Dando
competência à Agência para determinar os itens tarifários
aplicáveis a cada modalidade de serviço, o Projeto (art.
99) estabelece as regras para a fixação das tarifas máximas
ou para sua submissão ao regime de liberdade vigiada, conforme
o caso, sem descuidar da vinculação ao instrumento contratual
e da proteção aos interesses do usuário.
Na
prática, ao atribuir ao órgão regulador a responsabilidade
sobre a fixação, reajuste, revisão e acompanhamento
de tarifas dos serviços prestados no regime público, o
Projeto dá à Agência a condição fundamental
para defender a competição - privilegiando, por um lado,
os interesses dos usuários, que não estarão submetidos
a tarifas injustas e, por outro lado, impedindo o abuso do poder econômico
pelo operador dominante, que tenderia a dificultar o ingresso e o desenvolvimento
de novos prestadores do serviço - e para criar um ambiente atrativo
para o investimento de capitais privados - ao assegurar a normalidade
regulatória e o respeito aos compromissos contratuais assumidos
com os concessionários.
Como
visto no item 4 da parte II desta Exposição de Motivos
(aspectos econômicos fundamentais), a adequação
das tarifas aos custos dos serviços, associada à existência
de demanda, é um tema crucial na consolidação de
um ambiente dinâmico e competitivo para o setor. Sem que essa
questão microeconômica esteja adequadamente resolvida não
haverá condições para se dispor dos dois pilares
de sustentação do novo modelo preconizado para as telecomunicações
brasileiras: a competição e a universalização
do acesso. Em outras palavras, se a questão econômica não
estiver satisfatoriamente respondida, não haverá regulamentação
capaz de conduzir a reforma setorial para a direção pretendida.
Essa
conclusão pode ser reforçada por um exemplo tirado da
própria história do setor no Brasil. Como visto no item
3 da parte I desta Exposição de Motivos, foi o tratamento
tarifário inadequado uma das principais razões do não
desenvolvimento satisfatório dos serviços de telecomunicações
no Brasil, por não estimular os investimentos privados, na década
de 1960, ou mesmo estatais, mais recentemente.
O Projeto
prevê, portanto, a fixação das tarifas no contrato
de concessão (art. 99), a vedação aos subsídios
cruzados entre serviços e entre grupos de usuários e a
fixação, nos contratos, dos mecanismos para reajuste e
revisão das tarifas (art. 104). Ele é inovador, também,
em quatro pontos específicos:
i)
ao admitir expressamente que o concessionário possa cobrar tarifa
inferior à fixada, desde que com base em critério objetivo
e beneficiando indistintamente todos os usuários, vedado o abuso
do poder econômico (art. 102);
ii)
ao admitir, também expressamente, a prática de descontos
tarifários, desde que extensíveis a todos os usuários
que se enquadrem em condições estabelecidas de modo preciso
e isonômico (art. 103);
iii)
ao determinar o compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos
decorrentes da modernização, da expansão dos serviços
ou da conquista, pelo operador, de novas receitas alternativas, e a
transferência integral aos usuários dos ganhos econômicos
não decorrentes diretamente da eficiência empresarial do
prestador, como aqueles originários de reduções
de tributos ou de encargos legais, ou ainda de mudanças na regulamentação
dos serviços (art. 104); e, principalmente,
iv)
ao possibilitar a mudança para o regime de liberdade vigiada,
após decorridos cinco anos da vigência do contrato, desde
que exista efetiva competição entre os prestadores do
serviço, a juízo da Agência (art. 100).
Neste
último caso, o concessionário poderá determinar
suas próprias tarifas, comunicando-as ao órgão
regulador com sete dias de antecedência de sua entrada em vigor.
Caso a Agência detete um aumento arbitrário nos lucros
do concessionário, ou outras práticas suas prejudiciais
à concorrência, poderá determinar um retorno ao
regime tarifário anterior, ou seja, o de controle de preços.
Seção
V - A intervenção
As
hipóteses de intervenção na empresa concessionária
são elencadas no art. 106. Entre elas, incluem-se a paralisação
injustificada dos serviços, sua inadequação ou
insuficiência, o desequilíbrio econômico-financeiro
resultante de má administração, que coloque em
risco a continuidade dos serviços, a inobservância reiterada
de atendimento a metas de universalização e a recusa injustificada
de interconexão.
Os
procedimentos administrativos para decretação da intervenção
assegurarão sempre a ampla defesa do concessionário (art.
107). A intervenção poderá ser exercida por um
colegiado ou por uma empresa contratada para esse fim, e seu custo correrá
por conta do concessionário.
Seção
VI - A extinção
Quanto
à extinção da concessão o Projeto segue
a linha adotada pela Lei n.° 8.987/95, acrescentando, apenas, algumas
condições mais rígidas.
Nesse
sentido, vincula a encampação a "razão extraordinária
de interesse público" (art. 109) e amplia as hipóteses
de caducidade para incluir a situação em que a intervenção
seria o instrumento apropriado, mas sua decretação for
inconveniente, inócua, injustamente benéfica ou desnecessária
(art. 110).
Permite,
por outro lado, além da rescisão judicial, a rescisão
amigável, não prevista expressamente pela Lei n. 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 (art. 111).
Capítulo
III
A Permissão
Seguindo
a doutrina escorreita, o Projeto ora apresentado a Vossa Excelência
dá ao instituto da permissão os seus devidos contornos.
Define permissão como ato administrativo, e não como contrato,
pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço
de telecomunicação no regime público (portanto
serviço de interesse coletivo) e em caráter transitório,
em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento
do serviço, e até sua normalização (art.
114).
A situação
excepcional, em face da qual a permissão pode ser outorgada,
é, repita-se, aquela comprometedora do funcionamento do serviço,
e que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida
de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção
na empresa concessionária ou outorga de nova de concessão.
O Projeto
dá os traços caracterizadores do instituto, prescrevendo
que a outorga seja precedida de procedimento licitatório simplificado,
nos termos regulados pela Agência, ressalvados os casos de inexigibilidade
(art. 115). Sua formalização reclama assinatura de termo
que conterá, dentre outras especificações, o prazo
máximo de vigência estimado, sanções, direitos
e deveres do permissionário, as tarifas, os direitos, garantias
e obrigações dos usuários, as condições
gerais de interconexão, os bens reversíveis, se houver,
e as hipóteses de extinção, tudo conforme o que
constar da regulamentação (art. 116 a 121).
TÍTULO
III
OS
SERVIÇOS PRESTADOS NO REGIME PRIVADO
Capítulo
I
O regime
geral da exploração
Com fulcro nos princípios
gerais da atividade econômica (art. 170 da Constituição),
em especial o da livre
concorrência
e o da
defesa do consumidor-usuário,
foram estabelecidas as diretrizes norteadoras da atividade de exploração
dos serviços de telecomunicação no regime privado
(art. 122).
Dentre
elas cabe sublinhar a da garantia da diversidade dos serviços,
do incremento de sua oferta e de sua qualidade, a do respeito aos direitos
dos usuários, a da convivência entre as várias modalidades
de serviço e a preferência a ser observada em favor dos
prestados sob regime público, a do cumprimento da função
social do serviço de interesse coletivo e a do desenvolvimento
tecnológico e industrial do setor (art. 123).
Sob
esse enfoque, o Projeto impõe limites à regulamentação,
determinando que esta deverá observar a exigência de mínima
intervenção estatal na vida privada.
Em virtude disso,
o regime disposto é o da liberdade do mercado, constituindo exceção
as proibições, restrições e condicionamentos
administrativos, que para sua validade devem estar vinculados a finalidades
públicas específicas e relevantes, sempre tendo em mira
preservar o conteúdo essencial mínimo dos direitos dos
operadores do serviço de telecomunicação explorado
sob regime privado (art. 124). Muito
embora desprovidos de direito adquirido à permanência das
condições vigentes quando do início das atividades,
as normas deverão conceder aos operadores prazos suficientes
para adaptações aos novos condicionamentos (art. 126).
O preço
dos serviços privados será livre, reprimindo-se apenas
a prática prejudicial à competição bem como
o abuso do poder econômico (art. 125).
Capítulo
II
A autorização
de serviço de telecomunicações
Seção
I - A obtenção
Há
atividades de interesse particular (comumente denominadas "privadas")
que, ainda que entregues à livre iniciativa, dependem de prévia
autorização do poder público . É a lei que
indicará esses casos, como se depreende do preceito inserto no
artigo 170, parágrafo único da Constituição
da República: "é assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei".
Assim,
por força da lei (aqui surgindo como Projeto), serão estabelecidas
as linhas que definirão quais os serviços de telecomunicação
- dentre os que não expressamente indicados como "serviços
públicos" e, portanto, residualmente, colocados na órbita
da atividade econômica desempenhada pelo particular - que necessitarão
de prévia autorização administrativa, destinada
a assegurar prestação compatível com o interesse
coletivo.
A atividade
ordenadora do Estado, nas mãos do órgão regulador,
não eliminará o necessário espaço de liberdade
individual, eis que todos os condicionamentos que imporá, fundados
na lei, terão estreita vinculação com uma finalidade
pública real, concreta e poderosa.
Assim,
para a exploração dos serviços de telecomunicação
no regime privado, deverá o interessado obter prévia autorização
do Estado, dispensada esta nos casos definidos pela Agência (art.
127).
Tem
a autorização natureza de ato administrativo vinculado,
facultando a exploração, no regime privado, de modalidade
de serviço de telecomunicação (de interesse coletivo
ou particular) quando preenchidas as condições objetivas
e subjetivas necessárias.
A condições
objetivas, no Projeto (art. 128), para que o interesado obtenha a autorização,
são restritas a duas:
a)
disponibilidade de radiofreqüência adequada, se necessária
para executar o serviço; e
b)
apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível
com as normas aplicáveis.
Para
obtenção de autorização de serviço
de interesse coletivo, executado sob o regime privado, o Projeto (art.
129) dispõe expressamente sobre as condições subjetivas
necessárias, dentre as quais avultam as de ser empresa brasileira,
de possuir qualificação técnica para bem prestar
o serviço e de não prestar, na mesma região, localidade
ou área, a mesma modalidade de serviço, quer no regime
público, quer no regime privado.
Já
no que diz respeito aos serviços de interesse restrito, será
a Agência que irá dispor sobre as condições
subjetivas para obtenção de autorização,
que se farão necessárias apenas e tão somente para
evitar que a livre exploração dos serviços acarrete
prejuízos ao interesse coletivo (art. 130).
Como
a disciplina dos serviços de interesse coletivo deve assegurar
a realização dos objetivos maiores consignados na Lei
Geral e o respeito aos direitos dos usuários e operadores, o
Projeto permite que a Agência, em casos excepcionais, condicione
a autorização à aceitação, pelo interessado,
de compromissos de interesse da coletividade, tais como a ampliação
da cobertura, o atendimento de demandas sociais ou a contribuição,
inclusive financeira, à universalização dos serviços,
que, se descumpridos, ensejarão sanções de multa,
suspensão ou caducidade da autorização (arts. 131
e 133).
Assim,
ainda que o serviço venha a ser executado sob regime privado,
por se tratar de serviço de abrangência coletiva estará
ele também sob controle e fiscalização do órgão
regulador, que deverá cuidar do interesse público, observados
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Muito
embora a liberdade seja a tônica na prestação do
serviço sob regime privado, nos casos em que o excesso de competidores
comprometa de modo grave uma modalidade de serviço de interesse
coletivo, ou em caso de impossibilidade técnica, permite o Projeto
a fixação de um limite temporário no número
de operadores, escolhidos em procedimento licitatório, na modalidade
utilizada para a escolha do concessionário, que é a convocação
geral (art. 132).
Dos
autorizados assim escolhidos será exigida uma contrapartida (expansão
do serviço ou de empregos, pagamento em dinheiro etc.) proporcional
à vantagem econômica que terão pela limitação
da concorrência. Entre essas contrapartidas poderá estar,
também, a participação no financiamento às
obrigações de serviço universal.
Seção
II - A extinção
Como
a autorização de serviço não está
sujeita a termo final, sua extinção poderá ocorrer
por cassação, decaimento e renúncia, além
da caducidade e anulação (art. 134). As duas últimas
formas de extinção não diferem substancialmente
das já assinaladas quanto aos institutos da concessão
e da permissão (art. 136 e 139).
Cassação
e decaimento constituem também espécies de retirada da
autorização de serviço. A primeira, em virtude
da perda das condições subjetivas ou objetivas indispensáveis
à sua expedição ou manutenção, como
no caso da extinção da autorização de uso
da radiofreqüência respectiva (art. 135); a segunda, por
força de razões de excepcional relevância pública
que venham modificar as normas, proibindo o tipo de atividade objeto
da autorização, ou suprimindo a exploração
no regime privado, e desde que a preservação das autorizações
já expedidas seja efetivamente incompatível com o interesse
público (art. 137). Ainda assim, decretado o decaimento, por
ato administrativo da Agência, terá o autorizatário
direito de manter suas atividades regulares por um período mínimo
de cinco anos, salvo desapropriação.
Os
demais artigos desta seção tratam simplesmente de aspectos
administrativos associados aos atos de extinção da autorização.
TÍTULO
IV
AS
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Trata
este Título das redes de telecomunicação destinadas
a dar suporte à prestação, no regime público
ou privado, dos serviços de interesse coletivo em geral (art.
141), organizando-as como vias integradas de livre circulação,
dispondo sobre sua implantação e funcionamento, a obrigatoriedade
e condições de interconexão e de interoperabilidade,
os planos de numeração e sua gerência, suas utilizações
primária e secundária, tudo visando à harmonização
e compatibilização dos projetos dos diversos operadores,
em âmbito nacional e internacional (art. 142 a 150).
O Projeto
prescreve que o direito de propriedade sobre as redes é condicionado
pelo dever de cumprimento de sua função social, em consonância
com princípio inserido na própria Constituição
da República. Objetivando assegurar o cumprimento de sua função
social, e a harmonia e compatibilidade dos projetos de diferentes prestadoras
de serviços, como já assinalado, a implantação
e funcionamento das redes obedecerão a planos fundamentais editados
pela Agência.
O provimento
da interconexão das redes será realizado em termos não
discriminatórios e de modo a não onerar desnecessariamente
o solicitante. As condições serão objeto de livre
negociação entre os interessados, observadas as regras
que a Agência fixar. Isso significa que os operadores deverão
prover, a seus clientes (em termos de capacidade de rede), acesso exatamente
às partes da rede que eles desejarem, de forma a reduzir ao mínimo
as necessidades de construção de infra-estruturas paralelas.
TÍTULO
V
O ESPECTRO
E A ÓRBITA
Capítulo
I
O espectro
de radiofreqüências
Considerado
bem público, o espectro de radiofreqüências será
administrado pela Agência (art. 152).
A Agência
manterá um plano com a atribuição, distribuição
e destinação de faixas de radiofreqüências,
observados os tratados e acordos internacionais, com o detalhamento
necessário ao emprego individual das radiofreqüências
associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicação,
de modo a atender tanto a suas necessidades atuais como as futuras (art.
153).
Esse
plano preverá a destinação de faixas de radiofreqüências
para fins militares, para serviços públicos e privados
de telecomunicações, para serviços de radiodifusão,
para serviços de emergência e de segurança pública,
além de para outras aplicações de telecomunicações,
de modo que a administração de todo o espectro de radiofreqüências
fique integralmente confiada à Agência.
Nessa
atividade, a Agência deverá sempre buscar o uso eficiente
e racional do espectro (art. 154), podendo para tanto restringir o emprego
de determinadas radiofreqüências, considerado o interesse
público (art. 155).
A destinação
de radiofreqüências ou faixas poderá, a qualquer tempo,
ser modificada, assim como poderão ser alteradas características
técnicas dos sistemas, desde que o interesse público ou
o cumprimento de convenções ou tratados internacionais
o determine, assegurado prazo razoável para a efetivação
das mudanças (art. 156).
Estabelece
ainda o Projeto que a operação de qualquer estação
transmissora de radiocomunicação estará sujeita
a licença prévia de funcionamento e a fiscalização
permanente (art. 157).
Capítulo
II
A autorização
de uso de radiofreqüências
O Projeto
(art. 158) trata também das autorizações de uso
de radiofreqüência, expedidas com ou sem caráter de
exclusividade e dependentes de outorga prévia (autorização)
e da manutenção do direito à execução
do respectivo serviço de telecomunicações (concessão,
permissão ou autorização).
Essas
autorizações, como atos administrativos vinculados, poderão
ser outorgadas com ou sem licitação, de forma gratuita
ou onerosa (art. 159 e 160). As regras básicas para licitação
e acerca da inexigibilidade são as mesmas estabelecidas para
a disputa por concessão de serviço público.
O projeto
estabelece limites à transferência do direito de uso de
radiofreqüências, nos mesmos moldes criados para a transferência
outorga para prestação de serviço (art. 164).
O prazo
para a autorização de uso de radiofreqüência
é vinculado à manutenção do direito de prestar
o serviço de telecomunicação correspondente. No
caso de serviço prestado sob autorização, em que
o prazo for indeterminado, o prazo para uso da radiofreqüência
será de no máximo vinte anos, prorrogável por uma
única vez, por igual período (arts. 162 e 163).
Dispõe
ainda o Projeto, no que concerne ao uso de radiofreqüência,
a respeito dos casos de extinção da autorização:
advento de seu termo final, cassação, caducidade, renúncia
e anulação (art. 165).
Capítulo
III
A órbita
e os satélites
O Projeto
atribui à Agência competência para dispor sobre os
requisitos e critérios específicos referentes à
execução, via satélite, de qualquer serviço
de telecomunicação, independentemente de o acesso a ele
ocorrer ou não a partir do território nacional (art. 166).
O art.
167 determina que, na execução de serviço de telecomunicações
via satélite, seja dada preferência ao emprego de satélite
brasileiro - que é o que utiliza recursos de órbita e
de espectro radioelétrico notificados pelo País e cuja
estação de controle e monitoração deve necessariamente
instalar-se no território brasileiro - desde que este propicie
condições técnicas e comerciais equivalentes a
dos satélites de outros países.
A exploração
de satélite brasileiro deverá ser realizada sob o regime
público ou privado, conforme decisão do Poder Executivo,
sempre dependente de aprovação prévia, abrangente
dos direitos de ocupação de órbita e de uso das
respectivas radiofreqüências, e que será efetivada
mediante procedimento administrativo em que será expedido primeiramente
um ato provisório, para possibilitar as necessárias notificação
e coordenação internacionais, a ser feitas por meio da
UIT - União Internacional de Telecomunicações (art.168).
O direito
de exploração será sempre conferido a título
oneroso e vigorará enquanto vigir a autorização
para prestação do serviço via satélite,
a não ser que extinto por cassação, caducidade,
renúncia ou anulação.
TÍTULO
VI
AS
SANÇÕES
Capítulo
I
As
sanções administrativas
Sob
este título o Projeto (art. 169) elenca as espécies de
sanções a que estão sujeitos os que infringirem
suas disposições, demais normas aplicáveis, ou
que inobservarem deveres decorrentes de concessão, permissão
e autorização, sem prejuízo das de natureza civil
e penal. São elas: advertência, multa, suspensão
temporária, caducidade, e declaração de inidoneidade.
O Projeto
disciplina também, nos arts. 170 a 180, a imposição
das sanções, delineando o perfil de cada uma delas. Com
relação à multa, que pode ser imposta isoladamente
ou em conjunto com outra sanção, o Projeto delimita-a
entre R$ 1.500,00 e R$ 50.000.000,00.
Capítulo
II
As
sanções penais
O Projeto
considera clandestinas - e portanto sujeitas a sanções
penais - as atividades de telecomunicações desenvolvidas
sem a prévia outorga de concessão, permissão ou
autorização de serviço, ou de autorização
de uso de radiofreqüência. Para esses casos, o Projeto impõe
a pena de dois a quatro anos de detenção, aumentada da
metade se houver dano a terceiros, e multa de R$ 10.000,00 (art. 181),
estendendo-a a quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Estabelece
também o Projeto que o crime nele tipificado é de ação
penal pública, incondicionada, cuja promoção é
de responsabilidade do Ministério Público (art. 183).
Os demais pontos não abordados no Projeto são os tratados
na Lei n. 4.117/62.