Já nas primeiras páginas da Bíblia, no Velho Testamento, encontramos esta lição admirável de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao réu foi garantido o direito de defesa: Deus não condenou Adão sem ouvi-lo. Pois que a defesa não é um privilégio. Tampouco uma conquista da humanidade. É um verdadeiro direito originário, contemporâneo do homem, e por isso inalienável.
HOME - VOLTAR - LINKS
HACO - Etiquetas Estampadas, Bordadas, Rótulos, Tags, Transfers, Galão, Cadarços, Bordados, Estampados BLOG Blumenau em Pauta, Web Log com assuntos em foco e seus comentários - Vale do Itajai, ilhota, Gaspar, Timbó, Indaial, Politica coluna de assuntos Muebles Hospitales - Mobiliario Hospitalario y Hoteleria Web Log de Blumenau Blog - Ponto de Vista, Comentário, Opiniões, Colunas, Jornal, Folha Marcas e Patentes - direito Autoral - Marca e Patente Call Center, Telemarketing, Outsourcing - Consultoria e Softwares Decorações - Atelier Pinturas Quadros - Serralheria Artística - Hering Shopping Neumarkt CIC Blumenau Hotéis em Blumenau Hotel e Hospedagem Em Blumenau com Telefones - Oktoberfest Divulgação e Cadastramento na Internet de Sites - CIAER Cadastro Divulgue Site LINGERIE Produtos Médico Hospitalares Móveis para Hospitais Hoteis Fazenda em Santa Catarina - Hotel Fazenda Ardosia Stones, Ardosia Slates Products, homes, offices and clubs for floors, walls, stairs, tables, stools and table tops, bathroom and kitchen surfaces LGT, Anatel Processos Embratel Valor adicionado Loja de Produtos equpamentos e artigos médicos hospitalares Mobiliario - Móveis Hospitalares - Muebles Hoteleria y Hospitales Hotel Fazenda Gaspar - Blumenau - Santa Catarina Lei Geral das telecomunicações LGT - Processo Embratel Anatel Artigos, Equipamentos, Móveis Hospitalares - Mobiliario - Móvel Hospitalar - Móveis Hospitais Shopping em Blumenau - Cinemas, Lojas, Artigos, Produtos, Promoções, Atrações Divulgação Sites - Provedor Hospedagem - Cadastro Site na Internet - Outsourcing para Call Center Call Center, Outsourcing, Telemarketing Ardosia Slates Products, homes, offices and clubs for floors, stairs, tables, walls, stools and table tops, kitchen and bathroom surfaces Ardosia Stones Tecnólogo Gestão de Empresas de Serviços - Faculdade SENAC Tecnologia de Blumenau, graduação, pós-graduação, mestrado


© Copyright 2005 ARTECK design e divulgação site by ciaer


Veja como a Privatização do Sistema Telebrás cometeu abusos, ilegalidades e toda sorte de arbitrios, ao arrepio da LEI e do ESTADO DE DIREITO

Desemprego ZERO JÁ !

Quem tem emprego, não tem fome, tem amor próprio, tem HONRA!

Nós temos esperança e fé no
PT - Partido dos TrabalhadoresDesemprego Zero já! PT - Partido dos Trabalhadores
Acreditamos no direito ao TRABALHO e EMPREGO!



ANATEL - Relatório de Acompanhamento das Contribuições ao Contrato de Concessão
Lei nº 9472 ("Lei Geral das Telecomunicações")

Contrato/Cláusula 1.1/N O objeto do presente Contrato é a concessão do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância nacional, na área geográfica definida na Cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Não entendemos a excessão para Embratel. Não poderia ser a ela alocada dois contratos de concessão, um para o Longa Distância Nacional e outro para o Longa Distância Internacional.

Comentário É exatamente isso que preconiza o PGO. A Embratel deve assinar dois contratos. Um para Longa Distância Nacional e outro para Longa Distância Internacional. ESCLARECIMENTO

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.1. - O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância nacional, para chamadas originadas na área geográfica definida na cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.

Contrato/Cláusula 1.2 Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão da voz e de outros sinais, destina se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Nesta cláusula não está claro o que caracteriza a transmissão de outros sinais que poderão ser utilizados na comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Sugestão: Especificar quais são os serviços de telecomunicações que, por meio da transmissão de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Comentário A definição de todos os serviços de telecomunicações deve fazer parte do Regulamento dos Serviços. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 1.2. - A definição dada por esta cláusula ao "serviço telefónico fixo comutado" parece-nos imprecisa, especialmente em vista do Parágrafo Primeiro do artigo 60 da LGT. Propõe-se que se estabeleça mais precisa, técnica e detalhadamente esta definição, tomando em consideração o dispositivo legal antes referido.

Comentário Serviço Telefonico Fixo Comutado é um dos serviços de telecomunicações previstos no art. 60 da LGT, cuja definição consta do P.G.O.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 1.3 Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta a) Favor definir "utilidades, comodidades e prestações"

b) Sugerimos a retirada da necessidade de autorização prévia da ANATEL

Comentário A definição dos termos constará do Regulamento do Serviço.

Não é possível suprimir a necessidade de consulta prévia à ANATEL, por força do disposto no Art.105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 010 / SITEL

Proposta "Cláusula 1.3 - Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão e que se caracterizem como serviços de telecomunicações, conforme legislação em vigor". Obs.: parágrafo único: eliminar. Justificativa: De acordo com o Art.86 da Lei nº 9472 ("Lei Geral das Telecomunicações"), a concessão somente poderá ser outorgada a empresa cuja atividade exclusiva seja a exploração dos serviços de telecomunicações objeto da concessão. Deste modo, entendemos ser absolutamente necessário que se registre que só poderá ser aprovada pela ANATEL a exploração "utilidade ou comodidade" que seja caracterizada como serviço de telecomunicações e que, além disso, se situe dentro do conceito de Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, objeto da concessão que está sendo outorgada. Existe a preocupação dos prestadores de serviços de valor adicionado, bem como de outros setores de atividades afins aos serviços de telecomunicações, porém com eles não se confundindo, de que a concessionária venha a explorar tais serviços, em condições privilegiadas, sem a cobertura legal necessária. Tal situação colocaria em risco a viabilidade de tais empresas, hoje gerando recursos, impostos e empregos no país, dado o virtual monopólio que poderia vir a ser exercido pela concessionária.

Comentário O parágrafo único desta Cláusula atende ao solicitado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

O paragrafo único não deve ser eliminado pois seu objetivo é esclarecer o que é prestações, utilidades e comodidades.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta LOCAL: Nesta cláusula não está claro o que vem a ser os serviços considerados como utilidades ou comodidades que poderão ser explorados pela Concessionária, que sejam relacionados com a prestação dos serviços. Sugestão: Especificar quais as utilidades ou comodidades que poderão ser implantadas e exploradas pela Concessionária. LONGA DISTÂNCIA NACIONAL: Quais seriam as utilidades e comodidades que seriam relacionadas com a prestação do serviço telefônico fixo comutado longa distância nacional?

Comentário A definição de utilidades e comodidades deve constar em regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •Mediante comunicação formal e prévia à ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação, podendo o Órgão Regulador desaprovar a entrada em vigor de tal utilidade/comodidade. JUSTIFICATIVA: A nova redação visa obter maior agilidade e velocidade na disponibilização das utilidades ou comodidades aos clientes. Está de acordo com os princípios da justa competição e dos direitos dos usuários e das concessionárias. Permite que a ANATEL possa desaprovar a entrada em serviço da aludida facilidade.

Comentário Sugere retirar " prévia aprovação" e "incluir comunicação formal e prévia". Sugere ainda incluir no final do parágrafo único" podendo o órgão regulador desaprovar a entrada em vigor de tal utilidade/comodidade". A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Esta disposição que requer a prévia aprovação por parte da ANATEL para a implantação de utilidades e comodidades para a prestação dos serviços interfere severamente na capacidade das Empresas realizarem seus objetivos e de fornecerem os serviços conforme as Concessões. Esta disposição cria incertezas para os investidores e concede poder discricionário excessivo à ANATEL. A MCI acredita que as Empresas devam ter o direito de implantar e explorar as utilidades e comodidades para a prestação do serviço autorizado nas Concessões, sob o entendimento de que caso as Empresas excedam os limites estabelecidos, a ANATEL terá o direito de impor as multas e penalidades estabelecidas em tais Concessões. Texto Sugerido "Cláusula 1.3. - De acordo com os termos da presente Concessão, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço, objeto da presente concessão." Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Comentário A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 1.3, caput e § único: ] Comentário: O desenvolvimento de novos serviços para a comunidade de usuários é princípio contido na LGT, que prescreve o estímulo à diversidade dos serviços e o aumento de sua oferta. Estas utilidades ou comodidades são inerentes à prestação do STFC local e contribuem para a melhor qualidade do serviço, como – por exemplo – o correio de voz, que aumenta a taxa de completamento de chamadas. O contrato já restringe estas utilidades ou comodidades àquelas "relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão", restando somente a questão tarifária a ser determinada pela ANATEL, que deverá faze-lo com a maior brevidade possível, de maneira a dinamizar o processo. Em consonância com a LGT, em particular com seu art. 105, sugerimos a redação a seguir para esta cláusula e seu parágrafo, que devem ser analisados em conjunto com a cláusula 10.5. Substitutivo: "Cláusula 1.3 - A Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. "Parágrafo único – Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação. [Algumas palavras foram eliminadas]

Comentário Sugere a retirada " mediante prévia aprovação por parte da ANATEL".

A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Não está claro no contrato que tipo de utilidades, e quais delas, carecem de prévia autorização da ANATEL, fazendo entender que praticamente tudo estaria sujeito a essa formalidade. Essa autorização é desnecessária e cria um empecilho ao desenvolvimento da telefonia, pois se trata aqui apenas das utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação da telefonia fixa comutada. Sugestão de Redação: Cláusula 1.3. - Mediante prévia notificação a ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar tecnologias, utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que sejam acessórias ou complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Comentário A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 1.3.. Parágrafo único . Foi informado que a ANATEL publicará uma lista de utilidades e comodidades que já são incluídas no escopo dos serviços objeto da concessão e que, portanto, ficam dispensadas da autorização prévia prevista no caput dessa cláusula. Propõe-se que a referida lista seja anexada aos Contratos de Concessão, ficando claro na mesma cláusula estarem as utilidades e comodidades ali mencionadas dispensadas de autorização prévia da parte da ANATEL. Assim sendo, propomos a seguinte redação à referida cláusula: "Cláusula 1.3., Parágrafo Único: ... observadas as disposições da regulamentação, sendo certo, no entanto, que as utilidades e comodidades elencadas no ANEXO ***, são consideradas, desde logo, autorizadas pela ANATEL."

Comentário Sugere deixar explícito que as utilidades e comodidades são automaticamente autorizadas pela ANATEL. A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

.> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 1.3.1 Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 1.3, caput e § único:

Comentário: O desenvolvimento de novos serviços para a comunidade de usuários é princípio contido na LGT, que prescreve o estímulo à diversidade dos serviços e o aumento de sua oferta. Estas utilidades ou comodidades são inerentes à prestação do STFC local e contribuem para a melhor qualidade do serviço, como – por exemplo – o correio de voz, que aumenta a taxa de completamento de chamadas.

O contrato já restringe estas utilidades ou comodidades àquelas "relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão", restando somente a questão tarifária a ser determinada pela ANATEL, que deverá faze-lo com a maior brevidade possível, de maneira a dinamizar o processo. Em consonância com a LGT, em particular com seu art. 105, sugerimos a redação a seguir para esta cláusula e seu parágrafo, que devem ser analisados em conjunto com a Substitutivo: "Cláusula 1.3 - A Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. "Parágrafo único – Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação. [Algumas palavras foram eliminadas]

Comentário Sugere a retirada " mediante prévia aprovação por parte da ANATEL".

A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto da presente Concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.4 Incluem se no escopo do serviço concedido a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Incluem-se no escopo do serviço concedido a implantação, expansão e operação dos troncos, sistemas operacionais de apoio, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.

Comentário Sugerimos compatibilizar o texto da Cláusula com o Art. 2º do PGO. PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 1.4. - De acordo com as explicações verbais concedidas pela ANATEL durante reunião no dia 18 de março de 1998, será possível ao concessionário oferecer aos usuários serviços de linhas dedicados. Propõe-se, portanto, que se inclua nessa cláusula, como escopo do serviço concedido, a prestação desse serviço por parte da Concessionária, da seguinte forma: "Cláusula 1.4. Incluem-se no escopo do serviço concedido a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, alem dos serviços de linhas dedicadas, bem assim sua exploração industrial nos termos da legislação."

Comentário Sugere a inclusão do serviço de linhas dedicadas.

O Regulamento do Serviço deve detalhar todos os tipos de serviços a serem prestados. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.4. - A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.5 É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentários sobre Cláusulas 1.5 a 1.8 As cláusulas 1.5 a 1.8 contêm obrigações da Concessionária e não deveriam estar incluídas na parte do contrato que define o seu objeto. Sugerimos que essas regras sejam realocadas para o capítulo pertinente.

Comentário Pela importância dos temas , optou-se por incluí-los no "Objeto" dos Contratos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta É indispensável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade prevista neste contrato.

#1º - O atendimento as obrigações de universalização poderão ser feitas de forma direta pela Empresa Concessionária ou indiretamente através da contratação de empresas operadoras de telecomunicações de pequeno e médio porte que atendam e cupram as obrigações de universalização da Concessionária em sua área de concessão.

#2º - Em qualquer caso a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de universalização caberá à concessionária.

JUSTIFICATIVA:

A nova concessionária após vultosos investimentos procurará se expandir nas áreas de maior retorno econômico, para remunerar o capital e os juros envolvidos, não se envolvendo em áreas carentes. Uma empresa operadora de menor porte terá menores custos de operação tornando viável economicamente a exploração do serviço nestas áreas. Desta maneira, através de um contrato entre as partes se assegurará uma maior eficiência na aplicação dos recursos destinados a universalização.

Comentário Sugerem a inclusão de dois parágrafos que prevê a subcontratação/subconcessão para o atendimento das metas de universalização. Entendemos que a subconcessão é ilegal. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 1.6 LOCAL - A Concessionária se obriga a fornecer, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas aos assinantes do serviço, observada a regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •cláusula 1.6.- A Concessionária se obriga a fornecer, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas aos assinantes do serviço, observada a regulamentação e respeitada a exploração comercial desse serviço.

JUSTIFICATIVA:

Permite a viabilização do cumprimento desta obrigação financeira, consoante dispõe o Cap. XII.

Comentário Sugere incluir no final da cláusula "e respeitada a exploração comercial desse serviço".

Entendemos estar o interessado preocupado com a publicação da lista diretamente pela Concessionária. Sugerimos que a questão sobre a exploração comercial da lista seja tratada no regulamento do STFC . NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Faz-se aqui referência ao contrato de concessão de serviços de telefonia fixa comutada local. O §1º do art. 213 da LGT obriga a Concessionária a "fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la". Em ambos os casos (fornecimento pela Concessionária, diretamente ou através de terceiros, de listas telefônicas ou o fornecimento da relação de seus assinantes), entendemos que o Contrato deva assegurar expressamente à Concessionária isenção de responsabilidade perante o assinante e/ou qualquer terceiro pelo manuseio indevido destes dados por quem a eles tiver acesso em função do cumprimento pela Concessionária da obrigação ora descrita. O fornecimento desses dados pela Concessionária, nas condições descritas acima, não constitui atividade comercial econômica, mas sim, como já se mostra claro, mero cumprimento de obrigações legais e contratuais. Desta forma, ao agir no estrito cumprimento de tais obrigações, parece-nos justo que a Concessionária tenha assegurada integral isenção perante quem quer que seja de responsabilidade pelo posterior manuseio de tais dados. Sugestão de Redação: Cláusula xxx - A Concessionária se obriga a fornecer, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas aos assinantes do serviço, observada a regulamentação. Parágrafo Único - A Concessionária não terá qualquer responsabilidade pelo uso ou manuseio por terceiros de dados referentes aos assinantes do serviço, que venham a ser publicados na forma da Cláusula 1.6 acima ou que sejam fornecidos a terceiros pela Concessionária conforme previsto no artigo 213 parágrafo 1º da Lei Geral de Telecomunicações.

Comentário A regulamentação do STFC deve disciplinar a matéria. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 030 / ABL

Proposta Faz comentários gerais sobre as receitas alternativas das concessionárias, incluindo a exploração de lista telefônica. Sugere:

INCLUIR, o parágrafo único na cláusula 1.6 do Contrato de Concessão proposto, com a seguinte redação : "É vedada à concessionária a exploração econômica das listas telefônicas." JUSTIFICATIVA: O dispositivo proposto virá atender o princípio insculpido no § 3º do art. 7º da LGT, que objetiva evitar a concentração econômica, prejudicando uma concorrência desigual, não permitindo o surgimento de novas empresas e a existência das atuais empresas. Atende, ainda, a preocupação contida no § 2º da cláusula 12.1, § 2º da cláusula 13.1 e inciso XIV da cláusula 16.1, todas do Contrato de Concessão proposto, onde se pretende coibir enriquecimento imotivado, consumo casado de qualquer outro serviço e coibir condutas da concessionária contrárias ao regime de competição. A exploração econômica de listas telefônicas é de competência de terceiros, em regime de livre concorrência.

Comentário Entendemos estar o interessado preocupado com a exploração comercial da lista pela Concessionária.Sugerimos que a questão sobre a exploração comercial da lista seja tratada no regulamento do STFC. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Propõe-se que se esclareça que as listas telefónicas que a Concessionária se obriga a fornecer serão as da modalidade "lista por assinantes", somente a seus assinantes e relativas a uma certa área geográfica, basicamente como ocorre presentemente. Sendo assim., propõe-se que a cláusula em estudo seja redigida da seguinte forma: "Cláusula 1. 6. A Concessionária se obriga a fornecer diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas da modalidade "Lista por Assinantes" relativas a uma certa área geográfica, somente aos assinantes de seus serviços, observada a regulamentação aplicável."

Comentário Entendemos que o Regulamento de lista deve esclarecer tais pontos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.6.- A Concessionária se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de concessão, observada a regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.7 1.7 LOCAL= 1.6 LDN /1.6 LDI - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta As Instalações necessárias à prestação do serviço, asseguradas pela concessionária devem ir até onde?Até o PTR? Esta obrigatoriedade abrange, além de usuários, os prestadores de serviços?

Comentário As instalações a que se refere a cláusula 1.7 vão até ao PTR, nos termos da regulamentação vigente. No caso de prestadores de serviços, conforme Cláusula 14.2, valem as regras de interconexão, exploração industrial de meios e acordos entre as partes. ESCLARECIMENTO.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Através desta cláusula estabeleceu-se que a Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

Ocorre que, os termos "assegurar" (omissis) "a realização", pode levar ao entendimento de ser de responsabilidade total da Concessionária as instalações a cargo do assinante, a exemplo das fiações interna e aparelho que hoje é de responsabilidade do assinante, e há muito previsto através da Portaria 663, onerando os custos da Concessionária.

Sugestão: A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço até o ponto de terminação da rede, sob sua responsabilidade, nos termos da regulamentação.

Comentário Conforme explicitado nesta Cláusula, a regulamentação pertinente deve deixar claro até onde vai a responsabilidade da concessonária. Hoje a regulamentação (Portaria 175 e 663 e alterações) garante a instalação até o Ponto de Terminação de Rede - PTR, porém, novas regulamentações podem definir outros limites. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação específica e metas de universalização. •

Parágrafo único: As instalações necessárias à Prestadores de Serviços serão negociadas nos Contratos de Interconexão.

JUSTIFICATIVA:

A nova redação visa estabelecer a periodicidade para o atendimento das metas de universalização, conforme previsto no art. 80 da LGT. Permite maior clareza na definição no relacionamento da Concessionária com os seus clientes. Transfere a negociação com Prestadores de Serviços aos Contratos de Interconexão na forma estabelecida no Livro III, Título IV da LGT.

Comentário Sugere a inclusão no final da cláusula "...específica e metas de universalização " e a criação do parágrafo único.

Entendemos não serem necessárias as inclusões, pois a regulamentação pertinente deve eliminar tais dúvidas. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta •Comentários - Ao atribuir à Concessionária a obrigação de realizar instalações, a redação ora existente deixa dúvida se entre tais instalações estão incluídas as referentes às residências dos usuários, podendo gerar questionamentos em confronto com medidas adotadas pelas atuais Concessionárias, desde a vigência do "Projeto Assinante". Se as instalações de acesso ao assinante estão inclusas nesta obrigação, as Concessionárias teriam transtornos operacionais e grande ônus para voltar à situação anterior, em especial, quando se tratar da manutenção prevista no item 4.5 do Contrato em análise. •Sugestão de redação: "A Concessionária deverá ..... a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, até o ponto de terminação de rede, nos termos da regulamentação".

Comentário A regulamentação atual estabelece "até o ponto de terminação de rede", entretanto a regulamentação a ser estabelecida pela ANATEL poderá definir outros limites para a realização das instalações. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: Consoante a Portaria nº 175, de 22 de agosto de 1991, no sentido de permitir que o cliente opte pela execução das instalações da parte interna, e considerando que a instalação e manutenção das redes internas dos prédios residenciais, comerciais e condomínios são de responsabilidade dos condôminos, torna-se necessário definir a fronteira da responsabilidade da Concessionária pela realização das instalações. Substitutivo: "Cláusula 1.7 - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação dos serviços até o Ponto de Terminação da Rede (PTR), nos termos da regulamentação".

Comentário Conforme explicitado na Cláusula 1.7, a regulamentação pertinente deve deixar claro até onde vai a responsabilidade da concessionária. Hoje a regulamentação(Portaria 175 e 663 e alterações) garante a instalação até o Ponto de Terminação de Rede - PTR, porém, a regulamentação futura poderá estabelecer outros limites. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta LOCAL: A palavra "realização" não parece se adequar com exatidão ao contexto da cláusula. Propomos "implantação" como uma alternativa. O Plano Geral de Metas se refere ao conceito de "localidade com mais de 100 habitantes", razão pela qual sugerimos que essa informação seja adicionada à cláusula para os fins do disposto em 1.7. Sugestão de Redação: Cláusula xxx. - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a implantação das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos e prazos do Plano Geral de Metas de Universalização, nas localidades com mais de cem habitantes.

Comentário A Cláusula 1.7 refere-se a realização das instalações de equipamentos e redes externa necessária a prestação de serviço e não ao atendimento do Plano Geral de Metas de Universalização, por localidade. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 1.7/N/I A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta LONGA DISTANCIA NACIONAL E INTERNACIONAL

Em relação ao "Serviço Telefônico Local" cabe à concessionária oferecer tais serviços. Entretanto estes serviços não correlacionam com requisitos do "Serviço Telefônico Internacional". Por conseguinte essa cláusula deverá ser abolida.

Comentário A Regulamentação do Serviço deve especificar quais serão os "Serviços de Emergência" que serão prestados pelas Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Esta Cláusula deve ser eliminada das Concessões para Longa Distância Nacional e Internacional, visto que tal obrigação somente se aplica a provedores de serviço local.

Comentário A Regulamentação do Serviço deve especificar quais serão os "Serviços de Emergência" que serão prestados pelas Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional. A minuta de contrato LDTI deve ser corregido. PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.7. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.8

LOCAL - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência à polícia, bombeiros, ambulâncias e acidentes de trânsito ou outros estabelecidos na regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta LOCAL:

Os serviços a que se refere esta cláusula são, inclusive por força da Constituição, tipicamente de Estado. Assim, entendemos que a Concessionária deverá ser reembolsada pelos gastos com os serviços de emergência. Sugestão de Redação: Cláusula xxx - A Concessionária deverá manter acesso gratuito à população, para chamadas a serviços de emergência prestados por instituições públicas e será reembolsada pela Administração por todos os gastos que tiver com esses serviços. Parágrafo único - Os serviços a que se refere o "caput" desta cláusula são os prestados pelas polícias civil e militar, hospitais públicos e companhias municipais de engenharia de tráfego ou outros estabelecidos na regulamentação.

Comentário A Regulamentação do Serviço deve especificar quais serão os "Serviços de Emergência" que serão prestados pelas Concessionárias Local, Longa Distância Nacional e Internacional e quais serão gratuitos e quais serão pagos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.8. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

Contrato/Cláusula 2.1L A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no Setor de número *** constante do Anexo 2 do Plano Geral de Outorgas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta (LOCAL, LDNAC e LDINT)Sugerimos que o contrato contenha a transcrição dos nomes dos territórios, de acordo com o setor concedido. A remissão a outro documento para um contrato que deve viger por 27 anos é perigosa, pois o Plano Geral de Outorgas certamente será alterado neste período, podendo criar dúvidas de interpretação futura do contrato.

Comentário Entendemos que o PGO atende plenamente. Eventual alteração não pode ferir direitos previstos no Contrato.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 2.1N A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no(s) Setor(es) de número *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de Outorgas

Par./Inc./Alínea 2.1.1

Inexistente.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão (aplicável à CTBC Telecom) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor *** e distinadas aos setores ***

Contrato/Cláusula 3.1 O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos, propõe-se a redação: (vide decisão)

> Decisão Cláusula 3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4.

Contrato/Cláusula 3.2 A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta Entende que a renovação automática da concessão vem a responder uma preocupação manifestada na Consulta Pública n.º 02/97, referente ao Plano Geral de Outorgas, sobre a elevação da incerteza do comprador em estar submetido a uma concessão de 8 anos sem um preço definido ao final desse período, enquanto as autorizações não sofrem essa limitação. Entende também que é melhor não haver desembolso futuro, porque a União corre o risco de perder com o diferimento do recebimento do valor da concessão para o futuro, uma vez que o valor integral poderia ser recebido no processo de privatização. O ideal seria não haver recebimento futuro, para aumentar o valor da venda das concessionárias no presente, garantindo o sucesso da privatização.

Comentário As autorizações serão licitadas e será considerado, como um dos itens da avaliação, o maior valor a ser pago. Portanto, as autorizadas estarão também submetidas ao mesmo encargo, mesmo que de valor diferenciado, pelas próprias condições distintas da autorização em relação à concessão.

Sobre o valor da concessão, deve haver um valor a ser pago pela concessionária, em respeito ao ordenamento legal previsto no parágrafo 1.º do art. 207 e parágrafo 1.º do art. 99. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta COMENTÁRIO: Sugerimos que seja adotada a nova redação, abaixo indicada, por entendermos que dessa forma garante-se a bilateralidade do contrato. "A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, mutuamente acordados, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação".

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta O fato de poder a nova Concessão incluir novas condições e estabelecer novas metas para universalização enfraquece o princípio de certeza de que necessitam os investidores. Futuros termos de renovação podem aumentar os deveres e obrigações enquanto outros participantes podem estar sujeitos a regras menos rigorosas, o que lhes confere uma vantagem competitiva. Texto Sugerido "Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, em termos e condições no mínimo tão favoráveis à Concessionária quanto aqueles previstos na presente Concessão e em qualquer outro contrato de concessão ou de autorização competitiva para o mesmo serviço, independentemente da área geográfica, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato. A nova Concessão poderá incluir novas condições e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, considerando as condições em vigor à época da prorrogação, no sentido de que as novas condições e metas para universalização e de qualidade não constituam uma obrigação indevida à Concessionária, a qual enfraqueça sua capacidade de competir."

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta As condições de prorrogação da concessão não podem ficar à discrição única do Poder Concedente, principalmente quando decorrem de expresso mandamento legal da LGT. Como o período inicial da concessão é extremamente curto, 7 ½ anos, o período de prorrogação será necessariamente considerado em qualquer análise de investimento e é, portanto, essencial que a Concessionária tenha a garantia de que as condições de renovação não serão impostas unilateralmente. A separação, proposta a seguir, entre o caput e um novo parágrafo é importante, dando destaque ao direito de renovação legalmente assegurado e ficando a possibilidade das novas condições a serem estabelecidas em parágrafo próprio, o que facilitará a interpretação futura da cláusula. Substitutivo: "Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato."

§ 1º - Por mútuo acordo e respeitado seu equilíbrio econômico-financeiro, o novo Contrato poderá incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação. Correção: [Parágrafo único no texto original] § 2º - Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na Cláusula 3.1."

Comentário A proposta de criação do § 1.º é um desmembramento do "caput" da cláusula, com alteração, transformando o parágrafo único original, sem alteração, em parágrafo 2.º. ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Propõe-se a seguinte redação para essa cláusula: "Cláusula 3.2. - A Concessionária, observado o disposto no Parágrafo Único desta Cláusula, terá direito, uma única vez, à prorrogação da Concessão por 20 (vinte) anos, a título oneroso e exclusivamente mediante o pagamento previsto na Cláusula 3.3. abaixo, desde que a Concessionária atenda as condições constantes neste Contrato, devendo o novo Contrato de Concessão manter as cláusulas e condições deste Contrato, a menos que, por razões de relevante interesse público e preservado o equilíbrio econômico e financeiro da Concessão, seja necessário incluir novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação. " A alteração acima é de fundamental importância para o proponente, que, para fazer seu plano de negócios e seu planejamento financeiro relativo à participação na licitação, tem que ter assegurada a renovação do contrato de concessão, basicamente pelos mesmos termos e condições negociados no início da operação. A cláusula 3.3 não deixa claro que o único pagamento devido pela Concessionária para a renovação da concessão será aquele nela mencionado. Sendo assim, propõe-se a inclusão da frase "e exclusivamente mediante o pagamento previsto na Cláusula 3.3. abaixo" na Cláusula 3.2., que trata da prorrogação da concessão, conforme se vê acima.(item 06 da contribuição STET).

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta Pelo exposto neste modelo de contrato, o prazo da concessão findará em 2005, podendo ser renovado desde que se atenda às novas regras da época, ou seja, a um novo contrato. Acredito que este dispositivo gere incertezas aos investidores, uma vez que estes não sabem quais serão as regras do novo contrato a ser elaborado no momento da prorrogação.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

> Decisão Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

Par./Inc./Alínea 3.2.1 Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá seu manifestar expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na Cláusula 3.1...

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, que deverão ser acordadas entre as partes, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação. · Parágrafo único - A ANATEL notificará a Concessionária 36 (trinta e seis) meses antes do prazo final, na Cláusula 3.1, das novas metas e condições impostas para a prorrogação do Contrato. Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse no prazo máximo de seis meses da data da entrega da notificação, pelo menos 30 (trinta) meses antes do termo final, previsto na Cláusula 3.1.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Haverá que se fixar para o Poder Concedente, a exemplo do que se estabeleceu para a Concessionária, prazo adequado para sua manifestação. Assim propomos: Nova redação: "Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na Cláusula 3.1, sendo fixado o prazo de 6 (seis) meses para a ANATEL se pronunciar sobre o aceite da prorrogação. Não se pronunciando a ANATEL no referido prazo, a prorrogação estará implicitamente aceita."

Comentário A prorrogação será sempre aceita se a concessionária estiver atendendo as condições do Contrato. O parágrafo 1º do art. 207 da LGT assegura isso, conforme a seguir: § 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei..

ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugestão de Redação:

Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez, por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade , tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação.

§ 1 º - A ANATEL notificará a Concessionária 36 (trinta e seis) meses antes do termo final, previsto na Cláusula 3.1, das novas metas e condições impostas para prorrogação do contrato. Para a prorrogação prevista nesta Cláusula, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse no prazo máximo de seis meses contados da data da entrega da notificação, pelo menos 30 meses antes do termo final, previsto na Cláusula 3.1.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

> Decisão Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 2º - Para a prorrogação prevista nesta cláusula, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1.

Contrato/Cláusula 3.3 Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta A imposição constante nesta cláusula, de 2% mostra-se exagerada frente a tantos outros custos introduzidos no contrato, fora ainda aqueles que estão sendo previstos em legislações esparsas, a exemplo do Projeto de Lei em trâmite no Congresso Nacional, que institui o Fundo de Universalização dos serviços de telecomunicações, onde, em seu inciso IV de seu Art. 2°, constitui como receita, a contribuição de 1% sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O critério de contabilização do faturamento líquido de impostos e contribuições sociais, é diferente do critério de apuração da receita líquida, em virtude de repasses a terceiros, incluindo Embratel. Sugestões:

A - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 1% da sua Receita Líquida.

B - Que seja utilizado o critério de Receita Líquida de impostos e contribuições sociais, deduzido do valor com a inadimplência de clientes, uma vez que as Concessionárias não podem arcar com os custos de repasses calculados sobre uma receita não recebida.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Este nível de custo para a renovação da licença não é consistente com a prática internacional. Proposição - eliminar ou reduzir para valor não maior que 1 %.

Comentário ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Parece-nos válido o princípio da concessão a título oneroso, todavia o valor pré-estabelecido em 2% do faturamento líquido é excessivo, já que a margem líquida das empresas do setor, a nível mundial, é de 10%, o que equivale a 20% do resultado. Por outro lado, haveria que se estipular um percentual diferenciado por cada uma das três regiões, visto apresentarem potencial de faturamento não uniforme. Sugerimos que os percentuais a serem definidos sofram, também, uma redução no seu valor ao longo do prazo de concessão.

Comentário A diferenciação entre as quatro regiões já está implicita na base de cálculo, pois o valor da concessão é maior onde o faturamento também o é. ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta O cálculo de 2% está incidindo sobre o faturamento líquido de impostos e contribuições sociais. Entendemos que do mencionado faturamento líquido há que se descontar os repasses para as outras Concessionárias, bem como fontes alternativas de receitas e oferecimento de outros serviços que não seja o serviço telefônico fixo comutado local, objeto desse contrato. · Sugestão de redação: "Para a prorrogação da .............2% da receita líquida (faturamento líquido de impostos, contribuições sociais e repasses a terceiros)"

Comentário Entendemos adequada a mudança da terminologia faturamento líquido para receita líquida, mas no conceito contábil da Lei das S.A., que considera como deduções apenas as deduções de impostos e contribuições sobre a receita bruta e eventuais descontos ou abatimentos de preços, em conformidade com a planificação contábil em vigor para o setor de telecomunicações e demonstrações financeiras usualmente publicadas. ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários: A MCI entende que a exigência de pagamento de 2% do faturamento é previsto em conformidade com a Lei de Telecomunicações que estabelece essa necessidade de pagamento em troca da prorrogação das Concessões após o ano 2005. Outrossim, a MCI acredita que a exigência de pagamento de 2% do faturamento terá o efeito do pagamento parcelado do preço de aquisição após oito anos, contados da data de outorga da Concessão. Entretanto, na opinião da MCI esta fórmula elimina o incentivo à Concessionária para aumentar as receitas mediante a oferta de um maior número de serviços de melhor qualidade e compensa reduções de custos que maximizam lucros. A MCI acredita que para evitar distorções na avaliação das Empresas e minimizar o risco de incentivos mal colocados, a exigência de 2% do faturamento deva ser reduzida a uma porcentagem mais manejável.

Comentário ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta: Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 0,5% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Fundamentação: O pagamento é uma forma de imposto indireto, sendo um valor de 0,5% muito mais razoável. A definição a um patamar elevado de 2% seria prejudicial aos usuários, que veriam repassados nas tarifas esse tipo de cobrança.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Considerando que: a) Os custos da Concessionária já serão sensivelmente aumentados, reduzindo conseqüentemente sua capacidade de investimento, pelas diversas obrigações constantes do contrato, tais como: os seguros exigidos conforme Cláusula 23.1, modificações para adequar e administrar sua rede ao novo Plano de Numeração com exigências bem maiores que o atual, etc.;

b) Os vultosos investimentos requeridos pelo Plano Geral de Metas de Universalização durante o primeiro período contratual e pelas novas metas durante o período de prorrogação (Cláusula 3.2);

c) Os investimentos e posteriores custos permanentes para cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade e suas revisões futuras;

d) A Concessionária contribuirá com parte de sua receita para o Fundo de Universalização do Serviços de Telecomunicações (FUST), cuja regulamentação está atualmente em apreciação pelo Poder Legislativo, que não poderá ser utilizada para cumprimento de suas obrigações contratuais de universalização dos serviços;

e) Que a receita do serviço de telefonia fixa comutada já é pesadamente tributada por ICMS (25% a 33%), PIS (0,65%) e COFINS (2%), onerando os usuários indiscriminadamente, mesmo os de baixa renda, e que da base de cálculo de tais tributos não se pode deduzir as contribuições para os fundos de telecomunicações e nem o ônus financeiro da concessão;

f) Que o percentual de 2% (dois porcento) proposto onerará o serviço de telefonia fixa em mais de R$ 10 bilhões, ao longo do segundo período contratual;

g) Que a cobrança anual de ônus de concessão em países com maior densidade telefônica que o Brasil é de 1% (um porcento); e h) Que são diferentes os conceitos contábeis de faturamento e de receita e que a Concessionária faturará serviços para terceiros, sobre as quais não é pertinente a incidência do percentual estipulado, Conclui-se que o ônus pela concessão, nas atuais bases tarifárias, não deve ultrapassar 0,5% (cinco décimos de porcento). O texto substitutivo proposto para o caput leva em consideração os comentários e sugestões, feitos abaixo, para os parágrafos desta cláusula.

Substitutivo: "Cláusula 3.3 - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 5‰ (cinco milésimos) da sua receita, líquida de tributos e contribuições, auferida pela prestação, em regime público, de serviço de telefonia fixa comutada a usuários finais em sua área de concessão.".

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta O ônus de 2% do faturamento líquido de impostos como pagamento anual para renovação da concessão é por demais gravoso por diversos motivos. A base de cálculo desse ônus não deveria ser o faturamento, pois esse valor não guarda qualquer coerência com o esforço da Concessionária em expandir a rede ou com o cumprimento de metas. Critério muito mais justo seria estabelecer como base de cálculo o lucro líquido da operadora. Note-se também que em outros países onde se adota um sistema semelhante ao brasileiro, o valor dessa taxa é de apenas 1% do faturamento liquido, portanto a metade do índice proposto nas minutas ora comentadas. Ao fixar-se a taxa de renovação, que no nosso entender não deveria existir, há que se considerar os outros ônus que sobrecarregam o negócio:

· a taxa de 2% para renovação da concessão;

· a obrigação de contratar seguros

· a taxa do FISTEL;

· pagamento pelo uso de radiofreqüências;

· pagamentos destinados ao Fundo de Universalização;

· os custos de obtenção de novas licenças administrativas para uso de instalações e bens públicos nos Estados e Municípios.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta Se os recursos disponíveis para universalização dizem respeito a 1% do faturamento, 0,5% do faturamento anual é um valor razoável para renovação da concessão. Proposta de nova cláusula 3.3: "Para prorrogação da presente concessão nos termos previsto na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar anualmente durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 0,5% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. "

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta Questiono a finalidade deste ônus. Seria um novo imposto? Esses dois por cento não irão provocar desequilíbrio para a concessionária? Seriam aumentados os valores das tarifas? Acredito que a participação do Estado sobre a renda do setor deva ser discutida dentro da Reforma Tributária.

Comentário A cobrança da concessão é uma prerrogativa do Governo e é uma prática usual no mundo capitalista desenvolvido. Antes disso, é condição legal (§ 1º do art. 207 e § 1º do art. 99 da LGT) Não há desequilíbrio para a concessionária, já que se trata de uma valor previsto dentro de um contrato que permite o equilíbrio em condições normais e competitivas. As tarifas são apenas um dos compenentes do equilíbrio econômico do contrato. A Reforma Tributária é outro assunto.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. Vide decisão.

> Decisão Cláusula 3.3. - Para prorrogação do prazo da presente concessão, nos termos do previsto na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.

Par./Inc./Alínea 3.3.1 No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerado o faturamento decorrente da prestação do serviço objeto da presente concessão, compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1., 1.3., 1.4., 13.1. e 13.2. do presente Contrato.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta Sugestão de redação: § 1º - "No cálculo .............nas Cláusulas 1.1. e 1.4. do presente Contrato. "

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Por definição, o ônus pela concessão só poderá incidir sobre os serviços concedidos. Conseqüentemente, a União receber qualquer valor sobre as receitas alternativas, complementares e acessórias (Cláusulas 13.1 e 13.2) configura tributação e não ônus pela concessão. Quanto às receitas auferidas com a Exploração Industrial (Cláusula 1.4), o Poder Concedente já estará onerando a outra Concessionária ou Autorizatária, adquirentes dos serviços da Concessionária de Serviço Local, pela Concessão ou Autorização respectiva. Logo, não cabe uma segunda cobrança do fornecedor dos serviços locais para exploração industrial, já que os adquirentes irão "empacotar" o serviço local, adicionando outros serviços, para revender ao usuário final.

Exemplifica-se: Pelo texto atual, que inclui as receitas dos serviços de que trata a Cláusula 1.4, quando a Embratel adquirisse das Concessioná-rias de STFC Local facilidades para exploração industrial, a União receberia o percentual duplamente. A primeira vez sobre a receita auferida pela EMBRATEL do usuário final e a segunda sobre a parcela de facilidades que a EMBRATEL adquiriu do prestadores de serviço local e revendeu. O mesmo raciocínio aplica-se às receitas de interconexão e tarifas de uso da rede local.

Trata-se, claramente, de uma "bi-oneração". Substitutivo: "Parágrafo 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula somente será considerada a receita decorrente da prestação aos usuários finais do serviço objeto da presente concessão, compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1. e 1.3. do presente Contrato, e excluídas as receitas auferidas com serviços prestados a outras Concessionárias ou Autorizatárias de serviços de telecomunicações."

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Nesse parágrafo, deverão ser excluídas da base de cálculo da taxa de renovação o valor de todas as taxas relativas a serviços outros prestados em razão de outras concessões ou autorizações.

Sugestão de Redação:

Cláusula 3.3. - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% do seu lucro líquido obtido no respectivo exercício.

Ou alternativamente:

Cláusula 3.3. - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a [1] % do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento.

§ 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerado o resultado decorrente da prestação do serviço objeto da presente concessão, compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1., 1.3., 1.4., 13.1. e 13.2. do presente Contrato, com exclusão das taxas e outros pagamentos feitos pela concessionária para obtenção, renovação e manutenção das respectivas concessões, autorizações ou permissões.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Entende-se que o pagamento devido pela Concessionária não deva incluir receitas por ela auferidas dentro dos parâmetros das leis e dos regulamentos não relacionadas aos serviços diretamente ligados e decorrentes da concessão. Esse parece também ser o espírito da própria regra, ao fazer menção o parágrafo ora em exame ao "faturamento decorrente do serviço objeto da presente concessão ". Por isso, propõe-se que a menção à Cláusula 13.1 seja retirada desse Parágrafo, passando ele a ter a seguinte redação:

"Cláusula 3.3. Parágrafo 1º - No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerado o faturamento decorrente da prestação do serviço objeto da presente concessão compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1., 1. 3., 1.4. e 13.2 do presente Contrato"

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

> Decisão § 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.

Par./Inc./Alínea 3.3.2 O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente ao faturamento apurado entre janeiro e dezembro do ano anterior e o pagamento terá vencimento em 30 de abril de cada ano.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Para que não paire dúvida sobre a metodologia de apuração do faturamento líquido, propomos complementar a cláusula conforme se segue:

Nova redação: "O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente ao faturamento apurado entre janeiro e dezembro do ano anterior, baseado nas demonstrações financeiras, apuradas conforme práticas contábeis habituais, devidamente consolidadas, aprovadas pelo Conselho da Concessionária e auditadas por Auditor Independente, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril de cada ano."

Comentário Entendemos a sugestão adequada. Propomos pequenas alterações, conforme decisão.

ACATADA PARCIALMENTE.

> Decisão § 2º - O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus.

Par./Inc./Alínea 3.3.3 A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2.006 e será calculada considerando o faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2.005.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários: Tendo em vista que o prazo final da concessão é 31 de dezembro de 2005, a primeira parcela do ônus de prorrogação deve vencer no dia 30 de abril de 2007, com base no faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2006, que é o primeiro ano após a prorrogação. Texto Sugerido "Cláusula 3.3, Parágrafo 3 - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2.007 e será calculada considerando o faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2.006."

Comentário ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 3.3, § 2º e §3º: Comentário: Substituir a palavra "faturamento" por "receita". Vide comentário ao caput desta cláusula.

Comentário Entendemos válida a contribuição. Sugerimos a substituição do termo faturamento por receita no "caput" da cláusula 3.3 e seus parágrafos e demais dispositivos pertinentes dos Contratos. ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Entende-se que até a data de 31.12.2005 a concessão é outorgada a título gratuito e, conseqüentemente, não que se falar em obrigatoriedade de pagamento pela concessão durante esse período. Propomos nova redação ao parágrafo 3.º da cláusula 3.3:

"A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2.007 e será calculada considerando o faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2.006.

Comentário ACATADA. Vide decisão.

> Decisão § 3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

Par./Inc./Alínea 3.3.4 § 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa SELIC, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: Cláusula 3.3 - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente de até 2% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento

§ 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida do IGP-DI, a ser aplicada sobre o valor da dívida pro-rata die de atraso de pagamento, ressalvados os casos de força maior.

§ 5º - O percentual de 2% estipulado no Caput desta cláusula, deverá em até 6 meses antes do final do prazo da atual concessão, conforme a cláusula 3.1 do presente Contrato, ser revisado, considerado o cenário das telecomunicações da época.

JUSTIFICATIVA:

Propõe-se a substituição da TAXA SELIC pelo IGP-DI, índice que melhor espelha a reposição monetária, bem como que somente sejam pagas as taxas de juros de mora em que o atraso seja por culpa da Concessionária. A inserção do parágrafo 5° propõe uma revisão do percentual de 2% sobre o faturamento líquido citado no Caput. Tal revisão se justifica, em função das circunstâncias do ambiente competitivo na época da prorrogação do contrato, podendo representar um valor excessivo, numa economia globalizada e competitiva. Caso venha a se verificar esta distorção, poderá acarretar o desequilíbrio a competição livre, ampla e justa entre os prestadores de serviços, nos regimes público e privado, consoante dispõe o artigo 66 da LGT. A tendência mundial tem mostrado que estão sendo outorgadas as concessões a valores zerados, tais como, por exemplo na América Latina, México e Chile.

Comentário Sobre a alteração dos 2%, vide decisão a respeito do caput desta cláusula. Relativamente a alteração da taxa SELIC para IGP-DI, entendemos que não deve ser acolhida, pelo fato de ter sido estabelecida alinhada às disposições do artigo 13 da Lei N.º 9.250/95, já que se trata de arrecadação do Governo Federal. conforme a seguir:

"Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea " c" do parágrafo único do artigo 14 da LEI Nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 com a redação dada pelo artigo 6º da LEI Nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da LEI Nº 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, alínea " a.2" , da LEI Nº 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." - NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

Quanto aos casos de força maior, serão tratados como tais nas circunstâncias próprias. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

Aproveitamos a oportunidade para propor melhora na redação do parágrafo 4.º da cláusula 3.3. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A taxa de juros de mora deveria ser aplicada apenas nos casos em que o atraso no pagamento aconteça por culpa da Concessionária. Sugestão de Redação:

§ 4º - O atraso no pagamento, por culpa da Concessionária, do ônus previsto nesta Cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa SELIC, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Comentário Vide comentário à contribuição 019 / CRT a este parágrafo, referente a força maior. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Contrato/Cláusula 3.4 Inexistente.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 3.4. - A prorrogação do prazo do presente Contrato ensejará a prorrogação no direito de uso das radiofreqüências referidas na cláusula 4.1 que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço. Parágrafo único - O retorno à ANATEL de radiofreqüências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus da prorrogação fixado na cláusula 3.3.

Contrato/Cláusula 4.1 A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título oneroso e sem exclusividade salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da LGT.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta O processo de avaliação das empresas do sistema Telebrás para o processo de venda deveria levar em consideração as mudanças que advirão destes novos contratos, pois novos custos estarão sendo incorridos em itens que até agora eram gratuitos - como é o caso do pagamento por novas frequências estipulado nesta cláusula

Comentário O espectro de radiofrequências é um bem público, deve ser cedido com base na regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta

· § 1º - A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofrequências já autorizadas, conforme relação anexa, antes da assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, observadas as condições estabelecidas nas respectivas licenças de funcionamento das estações.

Comentário A proposta busca explicitar as autorizações de radiofrequências em anexo ao contrato; cabe registrar que são associadas ao serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta 4.1.1 A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofrequências já autorizadas antes da assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, observadas as condições estabelecidas nas respectivas licenças de funcionamento das estações. Comentário: Estamos entendendo por "radiofrequências já autorizadas" àquelas autorizadas às operadoras atuais de telefonia fixa comutada na área geográfica coberta por este contrato. Sugerimos alterar redação do parágrafo para deixar claro este entendimento.

Comentário