Já nas primeiras páginas da Bíblia, no Velho Testamento, encontramos esta lição admirável de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao réu foi garantido o direito de defesa: Deus não condenou Adão sem ouvi-lo. Pois que a defesa não é um privilégio. Tampouco uma conquista da humanidade. É um verdadeiro direito originário, contemporâneo do homem, e por isso inalienável.

Consultas à Audiência Pública INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES do dia 24/02/2000

As respostas que nunca vieram; pois na República da ANATEL não existe o ESTADO de DIREITO, lá tudo é engavetado. Os privilégios são exclusivos para a Corte; os Condes, Duques e Barões das Prestadoras e Concessionárias. Veja o EDITAL, as Consultas e a REALIDADE!
Missão da Anatel
 
Questões formuladas para Audiência Pública
INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES do dia 24/02/2000
Edital na Folha de São Paulo
 
 

 

Representante: Tatiana Rocha Tafarello       Empresa: Stroeter & Ohno Advogados Associados
Questões Abordadas 1) É permitido voz sobre IP? 2) A ANATEL está preparando regulamento sobre interconexão internacional , conforme prevê a LGT? 3) A Norma 13/97 estabelece que a interconexão internacional é possível se feita através de empresa devidamente autorizada pela ANATEL. A autorizatária de serviço de rede e circuito especializado que tem autorização para prestar o serviço em âmbito nacional e internacional é esta empresa devidamente autorizada? ela pode fazer a interconexão direto com uma rede internacional que irá encaminhar a transmissão? 4) Uma prestadora de serviço de rede e circuito especializado pode transmitir voz de uma rede privada nacional para uma rede pública comutada internacional? Necessita ou não de prévia autorização da ANATEL, considerando que a empresa já tem a autorização para a prestação do serviço?
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Representante: Eduardo Luis Olinger       Empresa: cidadão brasileiro
Questões Abordadas Data: 17.02.00 Oficio 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger Cidadão Brasileiro fone(47) 3035 4100 e-mail: olinger@dataprovider.com.br Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Cumprimentando-os pela forma democrática de acesso e participação nesta AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" permito-me a tecer as seguintes considerações: O setor de telecomunicações extremamente dinâmico caracteriza-se por três importantes segmentos: a) A operação que é efetuada pelas concessionárias. b) A indústria de hardware e software de telecomunicações estabelecida a décadas no BRASIL e responsável por retirar o país do anacronismo e levar a um Sistema de Telecomunicações que obteve respeito mundial: A TELEBRAS. c) Os desenvolvedores de tecnologias dos quais se destaca prioritariamente o CPQD da TELEBRÁS, as indústrias e dezenas de cidadãos brasileiros que depositaram suas patentes no INPI e diante de um quadro dominado por mega potências mundiais terão possivelmente impedidos a operacionalização prática de suas criações se estas apesar de serem mais positivas e eficientes contrariarem os interesses das multinacionais. Pergunta-mos qual a política da ANATEL para os seguintes aspectos: 1) Testes em escala nacional de operacionalização de novos produtos e tecnologias desenvolvidos no BRASIL para o setor de telecomunicações. 2) Permissão de incorporação de novas tecnologias criadas no BRASIL por concessionárias do STFC que permitam a dramática universalização do STFC a qualquer cidadão brasileiro a custos extremamente reduzidos. 3) Implantação experimental por Concessionárias do STFC de sistemas de telefonia objeto de depósito de patente por cidadão brasileiro no INPI que garantam menores custos operacionais e consequentemente tarifas, inigualável padrão de sigilo (ressalvado os direitos da justiça), portabilidade e acesso nacional instantâneo para qualquer ponto de deslocamento do usuário-assinante. 4) Capacidade operacional público/privada por parametrização sistêmica. 5) Integração a sistemas públicos e privados, nacionais e internacionais possibilitando atendimento alternativo as metas de universalização em espaço de tempo extremamente curto. No aguardo de suas respostas subscrevo-me, Sinceramente, Eduardo Luis Olinger Cidadão brasileiro - Inventor olinger@dataprovider.com.br
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Representante: Antônio Carlos Martendal       Empresa: Delphos
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Antônio Carlos Martendal - Gerente DELPHOS Ltda. fone/fax (47) 9980-7431 Ramal 21 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o capítulo 5 do contrato de concessão resguarda os direitos dos usuários e usuários-provedores, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. Observa-se também no Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado. Sendo uma importante opção de prestar informações, entretenimento e lazer de forma segmentada e altamente democrática, é inteiramente lastrada no suporte técnico, operacional do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado trata-se de um núcleo de atividade econômica com pleno potencial de atração de investimentos nacionais e internacionais. Vem de encontro a política governamental de geração de milhares de empregos, geração e compra de produtos e equipamentos com de tecnologia nacional; e é com certeza uma industria de atividades não poluente e gerando riquezas e contribuindo de forma substancial em tributos. Infelizmente ainda constata-se alta instabilidade do setor pela recusa das Concessionárias em seguir e se esquivar do arcabouço jurídico nacional. Sendo assim de que forma devemos argumentar com novos e potenciais investidores, e convence-los a iniciar atividades ante as irregularidades das concessionárias que provem os meios de suporte necessários e sem os quais a indústria de serviços de valor adicionado feneceria. Assim sendo, a DELPHOS LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT, o Contrato de Concessão, etc. assegura ao usuário/assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. A mesma legislação apregoa os direitos do ASSINANTE/USUÁRIO/PROVEDOR; como as Concessionárias estão por omissões diretas e indiretas, comissivas e omissivas bloqueando o acesso dos usuários/assinantes e dos usuários/assinantes/provedores aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final do serviço do provedor ; isto caracteriza abuso de poder econômico e bloqueio a livre iniciativa em desacordo com a Constituição, Lei Geral de Telecomunicações, a DELPHOS LTDA. pergunta: O que a ANATEL, esta fazendo para fiscalizar e regular este setor intrínseca e visceralmente interligado as atividades das concessionárias, e qual a possibilidade de corrigir as distorções do setor e também permitiras novas e "livres iniciativas" ? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem gravíssimos problemas de obter celeridade na solução dos problemas do setor, desobedecendo o regimento interno da Agência. Aos investidores internos e externos em potencial, interessa saber os rumos que tomará este setor, no Brasil. A DELPHOS LTDA. pergunta: Quais as providências desta Agência para mostrar transparentemente as medidas tomadas em relação aos serviços de valor adicionado, permitindo a sociedade acompanhar o restabelecimento e condicionamento do setor ao ordenamento jurídico que permita aos novos investidores confiarem no nosso mercado, bem como qual a certeza da celeridade nas atividades fiscalizatórias para quando ocorrerem irregularidades por parte das concessionárias? Atenciosamente, Antônio Carlos Martendal Gerente Geral
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Representante: Carolina Gava       Empresa: Boavista Corretora
Questões Abordadas 1) Gostaria que a ANATEL comentasse a respeito do processo de concessão do PCS. Considerações a respeito das faixas de frequências possíveis, oportunidades de cada uma delas, quais players potenciais, agregação/crescimento de mercado potenciais,serviços e experiência recente dos processos deste tipo no mundo. 2) Como a ANATEL vê as possibilidades de formação de novas joint ventures entre empresas de telecomunicações estrangeiras com empresas brasileiras no curto/médio prazo ? 3) Qual a sensibilidade da ANATEL quanto às possibilidades de consolidação do setor de telecomunicações após a abertura total do mercado a partir do ano de 2002 ? 4) Qual será o papel da ANATEL como órgão regulamentador do setor a partir de 2002 ? 5) Providências que estão sendo tomadas no caso TBS/TCS a respeito da transferência do controle de CRT. Por que BBV e Iberdrola não podem comprar participação de Telefónica na TBS, solucionando, portanto, a questão da participação da empresa espanhola em empresa de telefonia fixa em duas regiões do país ?
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Representante: Eduardo Luis Olinger       Empresa: ARTECK LTDA
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor Procurador ARTECK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado. Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL. Assim sendo, a ARTECK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a ARTECK LTDA pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização, e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos, omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A ARTECK LTDA pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente, Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Ricardo Lopes Figueira       Empresa: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas Novos questionamentos sobre para a AUDIÊNCIA PÚBLICA NO DIA 24 DE FEREVEIRO DE 2000: 1) As restrições quanto à venda do controle das concessionárias por 5 anos após a desestatização (Art. 202 da LGT) também se aplicam às empresas exploradoras do SMC - Banda A? 2) Haveria alguma alteração na resposta a pergunta anterior caso a ANATEL venha a "transformar as concessões de SMC" em autorizações? 3) Pode o controle das empresas exploradoras do SMC, Bandas A e B ser vendido? Se positivo, quando isto seria possível? 4) A ANATEL poderia alterar estas datas no âmbito de revisão da regulamentação vigente? 5) Ainda se positiva a resposta a pergunta anterior, haveria óbice à participação direta do capital estrangeiro na aquisição de parcelas do capital das exploradoras do SMC? 6) Caso o PCS seja considerado pela ANATEL um novo serviço, objeto de autorizações autônomas a serem licitadas, haveria base jurídica para a Agência outorgar às atuais operadoras do SMC, impedidas de obter nova licença (por integrarem o mesmo grupo societário de concessionário de STFC), permissões para exploração, em caráter precário, do PCS pelo prazo até 31.12.2001, conversível em autorização sob a condição de que a concessionária do grupo tenha cumprido todas as metas da sua Região? 7) Considerando que o Serviço Móvel Celular foi outorgado para as operadoras através de um contrato de concessão, no qual regras, direitos e obrigações foram definidos. Gostaríamos de saber, o seguite: A Consulta Pública nº 200, recentemente apresentada pela Anatel, previa uma alteração nas regras do contrato de concessão no que tange ao tempo de tarifação das chamadas originadas no celular. Efetivamente, uma norma infra-legal alterará os contratos de concessão sobre este respeito ou a Agência deixará a critério, concorrência e forças do mercado, as empresas regularem por si, as formas de tarifação e faturamento aos clientes? 8) Considerando que: - O contrato de concessão prevê e garante como "propriedade" (no sentido de ativo contábil) das operadoras do SMC, as receitas do VC1, VC2 e VC3; - Os investidores à época da privatização fizeram seus planos de negócios considerando tais receitas; - As operadoras fixas de longa distância nacional intra ou inter regional, detêm concessão para realização de chamadas entre dois pontos fixos; - As chamadas VC2 e VC3 de origem móvel, independente do destino ser fixo ou móvel, constituem tráfego móvel, isto é, das operados celulares; A Anatel ainda pensa em introduzir e determinar a escolha de operadoras fixas de longa distância no tráfego celular de VC2 e VC3, isto é, nas chamadas celulares VC2 e VC3 ? 9) Em razão da recente proposta de adaptação da Regulamentação do SME, a qual altera substancialmente a natureza e condições de prestação do serviço, gostaríamos de saber se os atuais e futuros operadores do SME terão as suas autorizações concedidas onerosamente? 10) Considerando que: · O Serviço Móvel Celular é classificado como um serviço privado; · As empresas espelhos do STFC também são classificadas como um serviço privado; · Os planos pré-pagos do SMC são regulados, apresentando amarras para sua livre comercialização; · Os planos pré-pagos do STFC não têm nenhum tipo de regulação; Gostaríamos de saber se os planos de serviço pre-pago celular continuarão sendo totalmente regulados, limitando a possibilidade de criação de planos de serviços pré-pagos que efetivamente atendam as necessidades do mercado? 11) Tendo em vista que: i) o SMC atual não engloba a faixa de frequência a ser designada para os novos operadores de PCS; ii) a evolução tecnológica e as limitações de features das atuais tecnologias celulares utilizadas; iii) a necessidade das operadoras celulares obterem novas faixas de frequências para expadirem suas capacidades e serviços; Gostaríamos de saber se a regulamentação do SMC será alterada antes da licitação deste novo serviço, e especificamente, se a nova regulamentação possibilitará as atuais operadoras celulares concorrerem equanimemente com as futuras operadoras de PCS? 12) Considerando a possibilidade que o SME seja um efetivo concorrente do SMC (Banda C) e que o mesmo não terá limitações regulatórias no que diz respeito a tarifação, plano de serviço, análise de crédito, limites de áreas de concessão, etc, quando e sob que condições, os atuais contratos de concessão do SMC serão substituídos pelos Termos de Autorização? 13) Tendo em vista que os retornos de investimentos muitas vezes se baseiam no modelo atual de remuneração de rede, gostaríamos de saber se este modelo de Tarifa de Uso de Rede será mantido para os próximos 5 (cinco) anos, para o STFC, SMC, SME e PCS? 5) Considerando que as operadoras de Banda B iniciaram a exploração do serviço celular com tecnologia digital de segunda geração e que somente as operadoras de Banda A dispõem da tecnologia analógica de primeira geração, até quando as atuais operadoras de Banda A terão a obrigatoriedade de manter a tecnologica analógica AMPS para realização de roaming nacional? 15) Considerando que: A) A Embratel, atualmente, concessionária de STFC na modalidade longa distância nacional inter e intra regional e longa distância internacional, antes era a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais; B) A atual regulamentação do SMC (NGT 20, item 5.10.2) obriga as operadoras celulares a encaminharem suas chamadas, originadas na área de concessão da concessionária de SMC em um estado da Federação, destinada a assinante de concessionária de STP ou de outra área de concessão de SMC, em outro estado da Federação, pela empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais; Gostaríamos de saber quando será regulada a condição de trânsito para as celulares das operadoras de longa distância nacional, e se poderia existir outra operadora Internacional para encaminhar o tráfego internacional originado no SMC? Atenciosamente, Ricardo Lopes Figueira
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Representante: ANA PAOLA LEITE CESAR       Empresa: CITIBANK S.A.
Questões Abordadas 1.Qual é o cronograma dos leilões de PCS? Quando as licenças serão entregues? 2. Como serão leiloadas as licenças? Serão por região ou terão abrangência nacional? Se forem por região, serão as mesmas áreas de concessão das existentes para as empresas celulares? 3. Qual será a frequência a ser adotada para as licenças PCS? 4. Quais serão as empresas autorizadas a concorrer pelas licenças? Haverá restrição (limitação por região, quantidade de licenças, etc.) para as empresas celulares que já operam na Banda A ou Banda B? As empresas de telefonia fixa Brasileiras poderão concorrer? Haverá algum tipo de restrição para os grupos estrangeiros, seja em termos de participação no capital da nova empresa de PCS, no número máximo de licenças ou participação acionária em empresas de telefonia no Brasil?
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Representante: Eduardo Luis olinger       Empresa: LTDA. ARTECK
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor Procurador ARTECK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado. Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL. Assim sendo, a ARTECK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização, e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos, omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A TSCIAER pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente, Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Amir Bocayuva Cunha       Empresa: Barbosa, Mussnich & Aragão
Questões Abordadas 1) Tendo em vista o processo de alienação do controle acionário da CRT pela TBS, ao qual a imprensa tem dado grande destaque nas últimas semanas, gostaria de saber o entendimento da ANATEL a respeito das seguintes questões: a) Poderia um investidor que ainda não participe, direta ou indiretamente, do capital de empresa prestadora de serviço telefonico fixo comutado adquirir as ações detidas pelo atual controlador da CRT, a TBS ? b) Em caso de resposta negativa, qual seria o fundamento que sustenta tal entendimento? 2) Em todo o processo de privatização as ações do Governo têm sido sempre no sentido de valorizar os ativos da União até em detrimento da coerência. Atualmente, salvo engano, as gigantes do setor - concessionárias do serviço telefonia fixo comutado - não podem obter novas autorizações até cumprirem as respectivas metas de universalização, o que é um evento distante no tempo. Essa regra deverá permanecer para outorga das autorizações para o PCS, mesmo podendo-se inferir que a presença das gigantes no leilão elevaria sobremodo o preço do ativo estatal? 3) A Resolução ANATEL nº 101 estabeleceu o conceito de "controle" para fins de regulamentação do setor de telecomunicações de forma extremamente ampla. Existe algum estudo ou plano sendo conduzido pela ANATEL no sentido de rever o conceito de controle contido na Resolução 101 ? 4) Qual o limite máximo de participação que uma empresa detentora de 50% do capital social e votante de uma operadora de TV a cabo pode deter no capital social votante de uma sociedade detentora de 51% do capital votante de empresa prestadora de serviço telefônico fixo comutado na mesma área de atuação da operadora de tv a cabo ?
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Representante: Leonardo Drumond Grupi       Empresa: Fischer & Forster Advogados
Questões Abordadas (i) A Anatel já definiu a faixa de freqüência (1,8 GHz ou 1,9 GHz) que será utilizada pelos futuros operadores de PCS (Personal Communications System) no Brasil?; (ii) As futuras licenças para prestação do PCS no Brasil serão nacionais ou regionais? Se regionais, adotarão as mesmas regiões do Serviço Móvel Celular, ou as regiões do Serviço Telefônico Fixo Comutado?; (iii) As futuras licenças para prestação de PCS no Brasil terão prazo? Se afirmativo, qual seria o prazo dessas licenças?; (iv) A Anatel pretende impor qualquer tipo de restrição à participação de empresas no processo de outorga de licenças para prestação de PCS?; e (v) A Anatel tem alguma previsão de quando o edital para outorga de licenças para prestação de PCS será publicado?
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Representante: Alexandre Loma Baptistella       Empresa: Compumaster Serviços de Telemarking
Questões Abordadas Como se caracteriza um produto, de acordo com a Anatel, para um serviço de valor adicionado?
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Representante: Ricardo Lopes Figueira       Empresa: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas 1. A exigência de que no capital social da empresa constituída pelo consórcio vencedor da licitação pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC) está em vigor? Por quanto tempo? 2. A exigência de que no capital social da empresa pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC) vigora para (i) as prestadoras de serviços de telefonia celular da Banda B; e/ou (ii) para as sociedades que são sócias ou acionistas das prestadoras de serviços de telefonia celular da Banda B? 3. Está de acordo com a legislação em vigor uma prestadora de serviços de telefonia celular da Banda B em que pelo menos 51% do capital votante é detido por uma sociedade constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil, cujo(s) sócio(s) são estrangeiro(s)? 4. O artigo 1º do Decreto nº 2.617/98 aplica-se às prestadoras de serviços de telefonia móvel celular da Banda B?
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Representante: Ricardo Lopes Figueia       Empresa: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas Relativamente à audiência pública em questão, gostaríamos de apresentar os seguintes questionamentos: 1- Há investidores estrangeiros interessados em participar da implantação de infraestruura de telecomunicações no Brasil, como, por exemplo, a implantação de cabos submarinos, rotas terrestres compostar por fibras ópticas, etc. Como a Anatel se posiciona acerca desta questão? Como a agência define a natureza jurídica desta atividade: infraestrutura de telecomunicações ou serviço de telecomuinicações? 2- A par do que foi dito anteriormente, qual garantia jurídica a Anatel fornece aos investidores, uma vez que não existe qualquer tipo de regulamentação sobre o tema, de que, após o investimento e a construção da infraestrutura referida, as mesmas não serão consideradas, para efeitos de exploração comercial, ora como serviço, ora como infraestrutura? 3- A demora na implantação de um procedimento formal de certificação não inibe investimentos e otimização na implantação de novos projetos de telecomunicações? 4- A indefinição, relativamente às frequências para o PCS, não será um possível fator de afastamento de potenciais investidores? 5- Quando a Anatel pretende regularizar a situação jurídicas das operadores de Serviço Móvel Celular relativamente regime jurídico de prestação do serviço? Esclarecendo, atualmente os serviços são prestados mediante concessão quando, a Lei Geral de Telecomunicações reconhece que tais serviços tem natureza jurídica privada e, não pública, próprios de uma autorização. 6- Qual o motivo da proibição de as operadores explorarem as listas telefônicas de assinantes? Ainda sobre o mesmo tema: porque não pode existir publicidade na LTOG? Atenciosamente, Ricardo Lopes Figueira
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Representante: Emílio T. Sugino       Empresa: Diveo do Brasil Telecomunicações Ltda
Questões Abordadas A DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, autorizada a explorar os serviços de rede e circuito especializados, vem investindo milhões de dólares no Brasil na montagem de uma infra-estrutura via rádio e operação de sua rede e equipamentos, constituindo-se em uma das principais empresas exploradoras de tais serviços. Considerando o cenário futuro de ampla competição e as atuais limitações impostas pela legislação brasileira que direta e indiretamente estabelece as condições de contorno regulatórias para a exploração de tais serviços a DIVEO formula as seguintes indagações: 1.Quando e de que forma a ANATEL pretende retirar as limitações impostas aos prestadores dos serviços de rede e circuito? Haverá uma outra modalidade de serviço para a qual os prestadores poderão migrar deixando de explorar submodalidades do serviço limitado? 2. Restrições como "não ser aberto à Correspondência Pública"e atender a "pessoas jurídicas que realizem atividade específica" deixarão de existir?
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Representante: Ana Carolina Medina       Empresa: Franco e Barbosa Advogados
Questões Abordadas Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL A/c da Comissão de Licitação Fax n°: (61) 312-2215 N° de fls. 04 Ref.: Audiência Pública do dia 24.02.2000 Prezados Senhores: Vimos, pela presente, encaminhar perguntas referentes à Audiência Pública do dia 24.02.2000, conforme segue abaixo: I. Licenciamento - É necessário licenças separadas para a obtenção do direito de uso do espectro radiofônico e operação de telefonia móvel ou ambos direitos são concedidos em uma única licença? - Os direitos concedidos por tais licenças permitem ao licenciado a operação de negócios específicos em telecomunicações ou o operador pode expandir novas linhas de operação à medida em que os negócios forem evoluindo? Por exemplo, uma empresa licenciada para a operação de telefonia móvel pode oferecer serviços de telefonia fixa sem fio após 2022? E quanto a serviços híbridos, como serviços fixos/móveis, isto é, “escritório sem fio”? Existem limitações para empresas licenciadas em telefonia móvel oferecerem serviços de informações, acesso à Internet e outros serviços especializados? - Existe necessidade de outras licenças ou autorizações, além daquelas emitidas pela Anatel para se implementar e operar uma empresa de telefonia móvel? Quem emite tais licenças ou autorizações? - Qual o prazo de validade da licença para telefonia móvel? Quais as condições para renovação da licença? Qual a estrutura da renovação em termos para proporcionar certeza e encorajar investimentos? II Regras para Interconexão e Revenda - Quem determina as regras que governam a comunicação entre as redes de telefonia móvel e as de telefonia fixa? Estes acordos são negociados comercialmente, sob a supervisão do Ministério e/ou regidos por regras existentes? Qual a legislação que contém regras aplicáveis ao caso? - O governo tem autoridade para regulamentar tanto as tarifas ao consumidor quanto as tarifas de intercomunicação? Se afirmativo, sob que condições a regulamentação de tais tarifas é feita pelo governo? - Os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer interconexões com todos os demais operadores ou apenas com os que possuem licença para rede? Os operadores no Brasil são obrigados a oferecer ao consumidor final serviços como “pré seleção de operador”? Existem outras restrições ou regras relativamente à integração vertical? - Quais, se houver, são as leis ou regulamentações que governam as negociações de contratos de “roaming” a nível nacional? Tais contratos são negociados comercialmente ou seus termos são definidos ou determinados pela legislação? - Todos os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer capacitação a seus competidores para a revenda ou apenas àqueles titulares com uma fatia de mercado estabelecido e com cobertura de rede? Se a revenda é obrigatória, a legislação ou regulamentação define os preços de venda por atacado ou de alguma forma estabelece os termos da revenda? - Os operadores são obrigados a partilhar locações, torres e outros recursos? Se afirmativo, os termos de tais contratos são negociados comercialmente ou são eles regulamentados? - Como é controlado o direito de passagem ao público? Os operadores podem utilizar tais direitos para formação de suas próprias redes? III Tributos - Quais os tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre os serviços de telefonia móvel? - Os tributos aplicados à venda em atacado ou a varejo são diferenciados? Existe também tributação sobre a renda? Quais os impostos, se houver, o operador de telefonia móvel deve recolher ou repassar dos consumidores finais e quais, se houver, são as obrigações do próprio operador? Existem taxas regulamentares a serem pagas à Anatel? - Estão os operadores de telefonia móvel sujeitos a tributos especiais associados a previsão de serviços básicos em áreas de alto custo, para pessoas de baixa renda, ou qualquer outro propósito especial? Se afirmativo, a quem são pagos os tributos de “serviço universal”? Qual a base para o valor dos impostos e a quem são pagos? Podem os operadores que oferecem serviços básicos em áreas de alto custo ou outras áreas não atendidas, onde o custo dos serviços excede os níveis normais de receita, receber alguma compensação por proporcionar tais programas? IV Jurisdição - Qual a relação da Anatel com os governos estaduais e municipais? Que órgão tem autoridade sobre tais tipos de tributação e como esta autoridade é partilhada? Como funcionam as leis da livre concorrência e de proteção ao consumidor? Que medidas estão sendo tomadas para evitar conflito entre instituições ou entre decisões judiciais? V Nova Legislação/Regulamentação - O que está sendo feito em relação à elaboração de a novas leis/regulamentos no Brasil? - Como podem estas iniciativas impulsionar maiores investimento no Brasil? - Alguma destas iniciativas propõe mudanças na forma com que o mercado de telefonia móvel está regulamentado? VI Processos de Licenciamento da Banda C - Quais são as estimativas do cronograma para a realização do leilão da Banda C? - As novas leis/regulamentos acima mencionadas afetariam normas e regras existentes que regulam os operadores da Banda A e da Banda B? - O processo será regido pelas regras de licitação existentes, estabelecidas nas leis e decretos em vigor que regulam o setor de telecomunicações (Lei 8666)? - O atuais concessionários de serviços de telefonia fixa, empresas espelho e operadores de telefonia celular poderão participar da licitação? - Quantas licenças serão oferecidas? Que divisão geográfica será proposta? - Existem expectativas de limitação para a participação e controle de empresas estrangeiras nas empresas licenciadas na Banda C? Se afirmativo, quais são tais limites? - Qual a previsão para emissão das licenças 3G? Sendo só para o momento, subscrevemo-nos, Atenciosamente, Ana Carolina Medina
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Representante: Lauro da Gama e Souza Jr.       Empresa: Telesystem International Wireless - TIW
Questões Abordadas QUESTÕES 1. As concessionárias de telefonia celular da Banda B sujeitam-se ao limite de 49% do capital votante pertencente a investidores estrangeiros. Em outras palavras, o art. 11 da Lei 9.295/96, em seu parágrafo único, permitiu que o Poder Executivo adotasse restrições quanto à participação de capitais estrangeiros nas licitações das concessões da Banda B, determinando, nos respectivos editais de licitação, que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros. Pela redação da norma, a faculdade conferida pela norma ao Poder Executivo sofreria uma limitação temporal de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da Lei 9.295/96, ocorrida em julho de 1996. Destarte, a partir de julho de 1999, a faculdade de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 9.295/96 (que não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pelo advento da Lei 9.472/97) teria sido extinta. Obviamente, ainda estão a valer as normas editalícias (cláusulas 4.1 e 4.2 do edital de concorrência n. 001/96 – SFO/MC) e contratuais que regem as relações entre concessionárias e poder concedente, e, portanto, as restrições ao controle das concessionárias da Banda B por capitais estrangeiros. Pergunta-se: a) Tendo em vista a expiração do prazo de três anos a que alude o art. 11, parágrafo único, da Lei 9.295/96, o governo brasileiro pensa mitigar ou eliminar tais restrições ao controle das concessionárias da Banda B por capitais estrangeiros? b) Em caso positivo, em que condições pensa o governo brasileiro operar a eliminação ou mitigação dessas restrições ao capital estrangeiro? c) Tendo em vista a próxima licitação internacional de autorizações para a exploração de serviços na Banda C, pensa o governo brasileiro impor restrições ao controle dessas novas operadores por capitais estrangeiros? 2. Tendo em vista o atual contexto legal e regulatório, pensa o governo brasileiro implementar algum tipo de procedimento sumário e/ou simplificação ao nível burocrático para agilizar a instalação no Brasil de unidades de produção de fabricantes estrangeiros de terminais e infra-estrutura de telefonia celular? 3. O parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97 autoriza o Poder Executivo a, “levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países”, estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. Nesse passo, o art. 1° do Decreto n° 2.617/98 estabelece que “as concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País”. Pergunta-se: a) Tendo em vista que as proposições contidas no referido art. 1° do Dec. 2617/98 encerram antítese, e que segundo princípio clássico de interpretação das normas jurídicas o legislador não se vale de palavras inúteis na sua missão legislativa, seria lícito interpretar a referida norma como uma delegação de poderes à ANATEL para estabelecer, caso a caso, nos respectivos editais de licitação, a opção por uma ou por outra alternativa? Em outras palavras, seria lícito interpretar a referida norma jurídica como uma autorização para que a ANATEL, em cada edital de licitação de serviços de interesse coletivo, escolha entre duas alternativas: empresas brasileiras de capital nacional, ou empresas brasileiras de capital nacional ou estrangeiro? b) Tendo em vista a letra do parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97, isto é, a expressão “levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países”, e os compromissos específicos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo sobre Serviços Básicos de Telecomunicações da Organização Mundial do Comércio (BTA/GATS/WTO) , de 1997, no sentido de eliminar todas as restrições – limite de 49% (quarenta e nove por cento) – à participação do capital estrangeiro na telefonia celular a partir de 20 de julho de 1999, seria lícito ao Poder Executivo ou à ANATEL estabelecer limites à participação do capital estrangeiro com base no Decreto n. 2.617/98 ou ainda nos seus antecessores, que estabeleceram limites à participação estrangeiras nas concessionárias da Banda B? c) Na licitação internacional de autorizações para exploração de serviços na Banda C da telefonia celular, ANATEL ou o Governo Brasileiro eliminarão todas as restrições ao controle, por parte de capitais estrangeiros, das novas operadoras, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização Mundial do Comércio? São Paulo, 18 de fevereiro de 2000. LAURO DA GAMA E SOUZA JR. Consultor jurídico – OAB/RJ 60.587
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Representante: Umberto Celli Junior       Empresa: Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Com a recente finalização da segunda licitação para outorga de Direito de Exploração de Satélite Brasileito e, em face do número de operadores estrangeiros que já foram habilitados a prover capacidade espacial no Brasil, a Anatel tem dado a entender que está satisfeita com a concorrência estabelecida no setor. Por isso, estaria, segundo argumentam alguns, desimpedida para permitir aos atuais concorrentes pleitear novas bandas de freqüência (a um preço presumivelmente reduzido), além daquelas em que já operam. Isso, a nosso ver, não seria justo para com empresas que recentemente pagaram um preço elevado para explorar satélites no Brasil na Banda Ku, por exemplo. Como a Anatel analisa a questão da outorga de novas bandas de freqüência e quais as condições que eventualmente estabeleceria para a obtenção dessas novas bandas?
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Representante: Aline Beatris Olinger       Empresa: Telecomunicações e Sistemas Ciaer Ltda
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Aline Olinger - Sócia Gerente Telecomunicações e Sistemas CIAER Ltda. fone/fax (47) 322 4100 Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado, até recentemente apresentava um potencial de consumo extraordinário no mercado brasileiro de tais serviços, nossa empresa que cria softwares, assessora, presta consultoria e assessoria no setor tem sido reiteradamente procurada por investidores nacionais e internacionais do setor. Este meio alternativo de prestar informações, entretenimento e lazer cria um núcleo de atividade econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial em tributos. Contudo torna-se difícil o convencimento dos novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas atuais concessionárias do STFC. Assim sendo, a Telecomunicações e Sistemas CIAER LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão encerrando os serviços de valor adicionado, para possivelmente no futuro reterem exclusividade neste mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização, e com isto a efetiva possibilidade de novas e "livres iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A TSCIAER pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente, Aline Beatris Olinger Gerente Geral
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Representante: AIRTON ANGELO BIANCHI       Empresa: TELE NORDESTE CELULAR
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores, bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública 202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas, desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Walter Vieira Ceneviva       Empresa: Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Adv
Questões Abordadas PRIMEIRA (Controle Societário; Res. 101/99) - Entendemos que a concessão ao credor de direitos de eleição de até um quinto dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria de prestadora de serviços de telecomunicações, em operações de financiamento, não caracteriza transferência de controle. É correto o entendimento? SEGUNDA (Controle Societário; Res. 101/99) - Entendemos que a concessão ao credor de direito de veto, em deliberações societárias de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sobre operações que impliquem aumento do risco de crédito, segundo parâmetros objetivos e pré estabelecidos, em operações de financiamento, não caracteriza transferência de controle. É correto o entendimento? TERCEIRA (Recursos de Numeração) - Entendemos que a utilização de recursos de numeração (LGT, art. 151) é garantida às autorizatárias e permissionárias de serviços privados, desde já,independentemente de regulamentação específica para cada serviço, aplicando - se os regulamentos existentes, de forma subsidiária. É correto o entendimento? QUARTA (Remuneração Pelo Uso de Redes) - Entendemos que a cobrança de PREÇO pelo uso de redes é obrigatória para as autorizatárias e permissionárias de serviços privados(LGT, art. 70, I), desde já, independentemente de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento? QUINTA (Interconexão de Redes) - Entendemos que, a interconexão entre redes de suporte a serviços de interesse coletivo, quando requerida por outra prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, é obrigatória para as concessionárias, no regime público, tanto quanto para as autorizatárias e permissionárias no regime privado, independentemente de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento? SEXTA (Interconexão de Redes)- Tendo em vista que não existe nenhum contrato de interconexão homologado, nos últimos doze meses, embora dezenas deles tenham sido apresentados à Agência (e apesar do disposto no Regulamento Geral de Interconexão) solicitamos enumerar qual o processo atualmente obedecido pela Anatel para receber, apreciar e homologar contratos de interconexão. SÉTIMA (Interconexão) - Tendo em vista a imprescindibilidade da interconexão, para viabilização da competição, é necessário conhecer qual o prazo estimado (REAL e não o simplesmente previsto em regulamento) para homologação e publicação dos contratos já apresentados e qual o prazo para homologação e publicação de novos contratos? OITAVA (Interconexão) - Como a Anatel concebe a negociação transparente de contratos de interconexão, sem que todos os já assinados estejam disponíveis? A Agência possui estudos em andamento para revogar a obrigatoriedade de publicidade dos contratos de interconexão? NONA (Interconexão) - Entendemos que os contratos de interconexão entram em vigor na data estabelecida pelas partes e produzem efeitos jurídicos perante elas, desde então. Após a homologação pela Agência, passam a produzir efeitos perante terceiros. É correto este entendimento? DÉCIMA (Norma 5/97 - SME) - Quanto à Norma 5/97, que rege o Serviço Móvel Especializado, entendemos que a mesma contém dispositivos Ilegais, conforme se infere do item 3.6 do informe 196/ 29.11.99 – PVGPA/PVCP/SPV (sobre a edição de nova regulamentação para o serviço). É correto o entendimento? ONZE (Certificação de Equipamentos) - A obrigatoriedade de utilização de equipamentos certificados só se tornará materialmente viável se e quando a Agência possuir capacidade de certificação em velocidade compatível com a do desenvolvimento de novas tecnologias, o que não ocorre hoje. Até que o processo de certificação se torne mais ágil, quais parâmetros a Agência adotará para aplicar sanções por falta de certificação, no caso de equipamentos cujos processos já se encontram na Agência, mas não puderam ser apreciados, depois de meses? DOZE (Classificação dos Serviços) - Entendemos que a divisão de serviços em "abertos" e "não abertos à correspondência pública", estabelecida no Art. 6. da Lei 4117/62, repetida pelo Decreto 2197/97 (Reg. Serviços Limitados e pelas Normas 13/97 (Serviços Limitados) e 5/97 (Serviço Móvel Especializado) foi revogada pela LGT e substituída pela classificação em serviços de interesse coletivo e de interesse restrito. É correto o entendimento? TREZE (Serviços que Independem de autorização) - Quando a Agência definirá quais os serviços que independem de autorização (LGT, art. 131, par. 2.)? QUATORZE (Transferências de Controle que Independem de Autorização) - Quando a Agência definirá as hipóteses de transferência de controle que independa de aprovação prévia (Reg. Para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Art. 6., par. único). QUINZE (Novas autorizações de STFC)- Entendemos que, preenchidos os requisitos de habilitação, a Agência outorgará Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade e com a abrangência requerida pelos eventuais interessados, para PRESTAÇÃO a partir de 01.01.2002. Para tanto, os pedidos respectivos podem ser apresentados desde já e seu eventual deferimento só produzirá efeitos a partir de 01.01.2002. É correto este entendimento? DEZESSEIS (Licitação para novas outorgas de STFC, após 31.12.2001) - Entendemos que não haverá necessidade de procedimento licitatório para outorga de autorizações para prestação de STFC, conforme pergunta anterior, tendo em vista que concorrem os pressupostos do Art. 6º do REGULAMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA. É correto este entendimento? DEZESSETE (Preço pelas novas outorgas de STFC) - Qual o valor a ser pago pelas novas autorizações de STFC? DEZOITO (Validade de Habilitação já Aprovada) - Entendemos que a prova de habilitação das atuais prestadoras de STFC já se encontra realizada, de modo que novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão ser realizadas, bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes que modificassem sua habilitação. DEZENOVE (Validade de Habilitação já Aprovada) - Entendemos que a prova de habilitação das atuais prestadoras de serviços de telecomunicações já se encontra realizada, de modo que novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão ser realizadas, bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes que modificassem sua habilitação. VINTE (Interconexão) - Para prestadoras de serviços de telecomunicações que começam a operar, não é possível definir, de imediato, o endereço dos respectivos pontos de presença para interconexão ou de interconexão. Entendemos que a designação futura de tais pontos não modifica o prazo de implementação da interconexão, que continua sendo de 90 dias (nos termos do art. 70 do Regulamento Geral de Interconexão. É correto este entendimento?
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait       Empresa: Mundie e Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia 24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou, ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel, refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão. B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo, poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições? 3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham, apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000, pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características, finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública 202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente Elinor Cristófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait       Empresa: Mundie e Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia 24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou, ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel, refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão. B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo, poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições? 3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham, apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000, pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características, finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública 202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente Elinor Cirstófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: João Carlos de A. Gaspar       Empresa: Investidor
Questões Abordadas CASO " CRT". A ANATEL em comunicado veículado em 17/02, alertou para o perigo de "caducidade " da concessão da CRT pela falta de cumprimento das normas pré-estabelecidas. Este fato caso ocorra, atingiria não só aos controladores mas também os acionistas minoritários. O que poderia ser feito para evitar este prejuízo causado pelo abuso de poder? A ANATEL como órgão regulador, e no exercício de suas funções, não poderia aplicar as Sanções Administrativas constantes no Título VI, Capítulo I, como por exemplo a aplicação de multa constante no Art.179 da LGT pelo descumprimento às determinações da Autoridade Reguladora e o desrespeito as leis brasileiras ? Com base nas regras estabelecidas pelo Plano Geral de Outorgas, e em especial nos Artigos 7 e 5 e pela LGT em seus artigos 87 e 209, a Telefônica deveria, após os 18 meses da data do leilão do Sistema, ter se desfeito de sua participação na CRT para tornar firme e confirmar a sua posse na TELESP. Portanto, entendemos que o não atendimento as regras pré-estabelecidas comprometem de maneira irreversível a concessão e controle da Telesp pela Telefonica, uma vez que a CRT foi adquirida antes da Telesp. Qual a posição da Agência em relação a este fato?
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Representante: Frederico Bernardo Mesnik (procurador: Katia Madeira)       Empresa: FirstMark Communications do Brasil
Questões Abordadas Continuação... a.. Considerando a forte tendência mundial de convergência entre serviços de telecomunicações bem como entre serviços de valor adicionado, teria a ANATEL a intenção de regulamentar essa nova forma de prestação de serviços, ou, contrariamente, deixar o mercado se auto regular? b.. Ainda sob o enfoque da convergência, como a ANATEL pretende harmonizar os diferentes textos legais existentes tais como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), a Lei de TV a Cabo (Lei n.º 8.977/95) e as normas referentes à radiodifusão? c.. Qual a expectiva de prazo para que a ANATEL se manifeste quanto a necessidade ou não de realização de procedimento licitatório para a outorga das radiofreqüências indicadas no Ato n.º 6.036/2000 (Chamamento Público para outorga de uso de Radiofreqüencia 3,5 e 10,5)?
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Representante: Umberto Celli Junior       Empresa: Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Uma empresa X sediada no exterior, com filiais/subsidiárias em vários países, inclusive no Brasil, contrata um provedor de capacidade espacial estrangeiro, autorizada a operar no Brasil, para transmitir seus sinais de telecomunicações mundialmente. A quantidade de dados transmitidos pela empresa X para sua filial/subsidiária no Brasil é infinitamente superior à quantidade de dados transmitida por sua filial/subsidiária brasileira para o exterior. Diante do exposto e visando evitar uma dupla contratação de provimento de capacidade espacial pela empresa X, indagamos: (i) A filial/subsidiária brasileira da empresa X precisa contratar capacidade espacial no Brasil para a transmissão de seus sinais de telecomunicações para o exterior?; (ii) O novo Regulamento aplicável ao provimento de capacidade de satélite brasileiro e estrangeiro contemplará o cenário descrito acima?; (iii) Como a Anatel pensa em endereçar esse assunto que é de crucial importância para a viabilização (comercial e financeira) de provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil?; e (iv) Quando a Anatel, finalmente, editará a Resolução contendo o novo Regulamento de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações?
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa       Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61) 327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC), constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n. 2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações. Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização, transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade. Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços, fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo, mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC? Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso, transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar, imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada. 2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê, no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda, é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar” contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo? 8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa       Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61) 327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC), constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n. 2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações. Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização, transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade. Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços, fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo, mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC? Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso, transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar, imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada. 2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê, no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda, é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar” contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo? 8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Mário Baumgarten/Umberto Capitanio       Empresa: Siemens Ltda
Questões Abordadas Prezados Senhores: Agradecemos a oportunidade que nos é dada de interagir com a Anatel com a finalidade de esclarecer dúvidas quanto às condições exigidas pela regulamentação, para investimentos no segmento de Telecomunicações. Tendo notado constantes dúvidas de clientes, que têm nos procurado com o intuito de investir ou expandir seus negócios, fazemos a seguinte pergunta: Considerando-se o art. 12 do “Plano Geral de Outorgas” , gostaríamos de saber como e quando a Agência Nacional de Telecomunicações irá licitar novas autorizações de prestações de serviços nas áreas não atendidas pelas concessionárias ou autorizadas até 31 de dezembro de 2001? Conforme nosso entendimento, observado o Art. 10 e paragráfos do “Plano Geral de Outorgas” , e os artigos 68 e 136 da lei 9472, qualquer empresa ou mesmo as operadoras já instaladas no País, (Concessionárias e Autorizadas), poderiam participar desse processo de licitação. Gostariamos que confirmassem o nosso entendimento
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Representante: Ronald Ingram       Empresa: Warburg Dillon Read
Questões Abordadas 1) Will long distance companies, for example, Embratel or Intelig, be permitted to bid for Band C licenses? If not, will minority shareholders of long-distance companies be permitted to bid for Band C licenses by themselves? 2) How many PCS Band C regions will there be?
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Representante: LUIS ROBERTO ANTONIK       Empresa: TELE CELULAR SUL
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores, bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública 202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas, desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Ricardo Dias Pereira       Empresa: Televisão Cidade S.A.
Questões Abordadas 1) De que forma a ANATEL pretende atrair novos investidores, estrangeiros e nacionais ou ainda, manter os atuais, para o mercado de telecomunicações quando, a legislação e regulamentos existentes não garantem aos tais investidores a implantação de suas operações? 2) Particularmente no caso de televisão a cabo, há a grave questão do compartilhamento de infra-estrutura, sobretudo dos postes das elétricas. É de conhecimento público que novos operadores não estão conseguindo acordos com as companhias energéticas e operadores antigos, cujos contratos venceram, enfrentam o mesmo problema, por intransigência das elétricas. Alguns já entraram com pedido de arbitragem junto à Anatel e à Aneel. Os prazos previstos no regulamento conjunto Anatel/Aneel/ANP (de 24/11/99) para tal arbitragem estendem-se por 12 meses. Os prazos previstos nos contratos assinados pelos operadores com a Anatel já estão correndo desde o início do ano passado. Ou seja, enquanto se espera pela arbitragem, não se implantam redes de cabo e fica-se sujeito às penalidades impostas pela Anatel. Como a agência pretende resolver eficazmente esta questão? 3) Além dos irrecuperáveis prejuízos econômicos gerados pela demora (com perda da participação de mercado) em resolver a questão do uso da infra-estrutura, as comunidades são privadas do serviço (entre eles a transmissão dos canais comunitários, universitário e legislativos) e penalizadas pela não geração dos empregos diretos e indiretos previstos. Qual a solução para o impasse?
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Representante: Bruno Leal Rodrigues       Empresa: CASTRO, BARROS, SOBRAL E G.GOMES
Questões Abordadas Na eventualidade de um concessionário de STFC, seu controlador ou empresa coligada pretender adquirir o controle societário de uma empresa que possua autorização para prestar serviços de telecomunicações em regime privado e considerando a restrição prevista no art. 10, parágrafo 2o do Decreto nº 2.534/98, formulam-se as seguintes questões: a) A operação de aquisição do controle societário da empresa titular de autorização para a prestação de serviços em regime privado seria vetada pela ANATEL?; e b) Se a operação fosse autorizada pela ANATEL e consumada pelo concessionário de STFC, seu controlador ou empresa coligada, a autorização para a prestação de serviços no regime privado seria revogada?
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Representante: José Eduardo Duarte de Oliveira       Empresa: Chimentão & Duarte
Questões Abordadas AUDIÊNCIA PÚBLICA - 24/02/2000 INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES. UM POUCO SOBRE A CHIMENTÃO & DUARTE A Chimentão & Duarte Telecom Solution Providers Ltda. é uma empresa de consultoria, assessoria e projetos de engenharia de telecomunicações atuando nos diversos segmentos do setor. Agindo isoladamente ou em parceria com outras empresas e profissionais de engenharia e escritórios de advocacia tem apresentado as necessárias e oportunas soluções para os seus clientes. No que concerne ao Serviço Limitado, na submodalidade de Serviço de Rede Especializado algumas dúvidas tem sido suscitadas no mercado quanto a aspectos da aplicabilidade da legislação do serviço. O encanto exercido pela abertura do mercado de telecomunicações instigou grandes e médios empresários a investirem capital e trabalho para atender demandas, muitas vezes difusas e desconhecidas, guiados mais por instinto que por pesquisas, mas na esperança da concretização de bons negócios. Alguns, de poucos conhecimentos nas tecnologias de telecomunicações e a maioria de nenhum conhecimento da legislação. Por falta de tradição e cultura de telecomunicações privadas na quase totalidade da sociedade brasileira, onde todos estão aprendendo juntos, a Chimentão & Duarte, ainda que também discente, tem exercido um papel orientador, por vezes didático, e de formação de opinião junto aos empresários, neófitos na grande maioria. O nome "telecom solution providers", pretensioso como pode soar mas apenas um apelo mercadológico, é resultado de uma realidade no mercado, onde, por diversas vezes, foi a Chimentão & Duarte que sugeriu e orientou empresários para investirem em novos negócios em telecomunicações e viabilizou soluções para outros. A Chimentão & Duarte sob o peso da responsabilidade profissional a que está submetida e pela conduta ética que mantém com seus clientes e, como diversos pedidos (produzidos pela Chimentão & Duarte) para a exploração do serviço já foram aprovados pela Anatel para seus clientes, sente-se no dever de expor e solicitar os esclarecimentos a seguir. "NÃO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA" QUESTÃO: Os serviços de telecomunicações subordinados a essa condição não podem ser colocados à disposição de pessoas, naturais ou jurídicas, não identificadas, mas o podem para qualquer usuário que faça parte de sua rede e também para outros usuários quando houver interconexão de redes. Certo ou errado? OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES A análise de temas e da regulamentação passada é de fundamental importância na implementação dos dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações, para a qual o passado normativo, agonizante mas ainda vivo, aplica-se. A abordagem ao tema objeto requer uma adequada, embora sucinta, retrospectiva dos fatos e dos atos de telecomunicações para a correta inserção conjuntural da legislação aplicável, além dos aspectos históricos importantes para a compreensão destes fatos e atos. A LGT dispõe: Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; Por outro lado dispõe: Art. 25. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei; O convívio entre a velha e a nova legislação produz adicionais dificuldades para o seu correto entendimento e para a sua aplicação. A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, ao incluir no inciso XI do artigo 21 o preceito da obrigatoriedade da concessão dos serviços públicos para as empresas sob controle acionário estatal (até então o monopólio existia sem estar contido em dispositivo constitucional) forçou a sociedade e o Ministério das Comunicações despenderem esforços adicionais e imaginativos para dar início ao processo inevitável de liberalização e desregulamentação do setor de telecomunicações. Um mês após a promulgação da CF/88 o primeiro passo foi dado, em 10/11/88, com a aprovação do Decreto nº 97.057/88: Art. 1º Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto. Importantes definições, entre outros dispositivos, foram introduzidas sob a forma de regulamentação do já vetusto Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT. Abria-se o caminho para a tentativa de criação de modalidades de serviços "não públicos", dentro dos "demais serviços de telecomunicações" (CF/88 Art. 21, Inciso XII, letra a). Muitas destas definições permanecem válidas por não terem sido substituídas por outra regulamentação editada pela Anatel. Anteriormente, a 01/10/88, fora publicado o Decreto nº 96.618/88 aprovando o Regulamento dos Serviços Público-Restritos. Era a tentativa de início da exploração do Serviço Móvel Celular. O governo do presidente Collor iniciou uma nova era de abertura econômica, de transparência e publicidade de atos públicos, entre tantas novidades. Fato é que, no âmbito do Ministério das Comunicações iniciou-se um procedimento pioneiro de publicação no DOU de atos para consulta pública e de audiências públicas no auditório do referido ministério, para o aprimoramento dos atos normativos a serem baixados. Assim o foi com o Serviço de Radiochamada, com o Serviço Móvel Celular e com o Serviço Limitado. No caso do Serviço Limitado tentativas se seguiram para criação de novas modalidades de serviços. Os esforços do MC e as contribuições recebidas culminaram com a publicação (DOU 18/7/91) do Decreto nº 177/91: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações. Inovadoras propostas estavam contidas em tal regulamento. Porém, fortes movimentos de oposição levaram a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (não julgada) impedindo a completa aplicação dos dispositivos do regulamento. As tentativas de exploração privada da "banda B" do Serviço Móvel Celular foram interrompidas. Apenas o Serviço de Radiochamada teve o sucesso regulatório esperado, resultando na aprovação das normas e no início da exploração do serviço sob as novas regras. Os principais conceitos e intenções estavam lançados para os outros serviços (Celular e Limitado). A Emenda Constitucional nº 8/95, possibilitou dar prosseguimento àqueles trabalhos e iniciar a implementação do atual modelo para as telecomunicações. A referência histórica à regulamentação reveste-se de relevante importância para a presente consulta uma vez que, além de demonstrar o seu curso e os seus objetivos, constituí-se de base para a avaliação dos conceitos aplicados na legislação emanada do Ministério das Comunicações, como é o caso do Serviço Limitado, cuja base normativa ainda é a baixada por aquele ministério. Decreto nº 2.197 - de 8 de abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.967, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991. PORTARIA Nº 455 , DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços; CONSIDERANDO as disposições do Decreto no