Lei
Geral das Telecomunicações
LEI
Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
Dispõe
sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação
e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais,
nos termos da Emenda Constitucional n º 8, de 1995.
Livro
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.
1º - Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos
das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo
único - A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento
e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços
e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem
como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art.
2º - O Poder Público tem o dever de:
I -
garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas
e preços razoáveis, em condições adequadas;
II
- estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações
pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III
- adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços,
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis
com a exigência dos usuários;
IV
- fortalecer o papel regulador do Estado;
V -
criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI
- criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico
com as metas de desenvolvimento social do País.
Art.
3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I -
de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade
e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional;
II
- à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III
- de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição
do serviço;
IV
- à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços,
suas tarifas e preços;
V -
à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses
e condições constitucional e legalmente previstas;
VI
- à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII
- à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por
débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento
de condições contratuais;
VIII
- ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX
- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X -
de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI
- de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador
e os organismos de defesa do consumidor;
XII
- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art.
4º - O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I -
utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II
- respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do
público em geral;
III
- comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos
cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art.
5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania
nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades
regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade
do serviço prestado no regime público.
Art.
6º - Os serviços de telecomunicações serão organizados com base
no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir
os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem
econômica.
Art.
7º - As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis
ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto
nesta Lei.
§1º
- Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações,
no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração
econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de
proteção à ordem econômica.
§2º
- Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio
do órgão regulador.
§3º
- Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço
de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento
de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear
ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa.
Livro
II
Do
Órgão Regulador e das Políticas Setoriais
Título
I
Da
Criação do Órgão Regulador
Art.
8º - Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade
integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida
a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações,
com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no
Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§1º
- A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar,
também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria,
uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas
incumbidas de diferentes funções.
§2º
- A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada
por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art.9º
- A Agência atuará como autoridade administrativa independente,
assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias
ao exercício adequado de sua competência.
Art.10º
- Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento,
aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura
organizacional.
Parágrafo
único - A edição do regulamento marcará a instalação da Agência,
investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art.11º
- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo
de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem
criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar
cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.
Art.12º
- Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade
de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I.
Art.13º
- Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas
de Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do
quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas
públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União,
em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo
e valores previstos no Anexo II desta Lei.
§1º
- O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação
exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor da Função para a qual foi designado.
§2º
- A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com
a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento,
cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados
os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
a à e, e inciso X do art. 102 da Lei n .º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§3º
- O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos
e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro
da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos,
os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo II.
Art.14º
- A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e
entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta
ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§1º
- Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação
da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo
serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo,
e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§2º
- Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor
requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite
da remuneração percebida no órgão de origem.
Art.15º
- A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento
Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não
sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Art.16º
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os
investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar,
transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos
dotações destinadas a atividades finalistas e administrativas do
Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo
único - Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial,
bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações,
correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art.17º
- A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
Título
II
Das
Competências
Art.18º
- Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei,
por meio de decreto:
I -
instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime
público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II
- aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime
público;
III
- aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização
de serviço prestado no regime público;
IV
- autorizar a participação de empresa brasileira em organizações
ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios
ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo
único - O Poder Executivo, levando em conta os interesses do
País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer
limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços
de telecomunicações.
Art.19º
- À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento
do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I -
implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
II
- representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações,
sob a coordenação do Poder Executivo;
III
- elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que
se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente
a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV
- expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços
de telecomunicações no regime público;
V -
editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço
no regime público;
VI
- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação
do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII
- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços
prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas
nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII
- administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas,
expedindo as respectivas normas;
IX
- editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência
e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X -
expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no
regime privado;
XI
- expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime
privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII
- expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII
- expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os
padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV
- expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação
integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive
os equipamentos terminais;
XV
- realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI
- deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação
de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII
- compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras
de serviço de telecomunicações;
XVIII
- reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX
- exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais
em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem
econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE;
XX
- propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério
das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI
- arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII
- resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos,
bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores,
realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser
o regulamento;
XXIII
- contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto
na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV
- adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV
- decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre
admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI
- formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII
- aprovar o seu regimento interno;
XXVIII
- elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o
cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX
- enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das
Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso
Nacional;
XXX
- rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III
do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de
Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI
- promover interação com administrações de telecomunicações dos
países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução
de objetivos de interesse comum.
Título
III
Dos
Órgãos Superiores
Capítulo
I
Do
Conselho Diretor
Art.20º
- O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá
por maioria absoluta.
Parágrafo
único - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando
seu voto.
Art.21º
- As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que
ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento
geral.
§1º
- Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País,
ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros
correspondentes serão mantidos em sigilo.
§2º
- As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a
resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores
e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas,
permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos
interessados o direito de delas obter transcrições.
Art.22º
- Compete ao Conselho Diretor:
I -
submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro
de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II
- aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III
- propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais
de telecomunicações;
IV
- editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V -
aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir
pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação
às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo
ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI
- aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime
privado;
VII
- aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como
decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às
autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma
do regimento interno;
VIII
- aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de
ocupação de órbitas;
IX
- aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na
forma em que dispuser o regimento interno;
X -
aprovar o regimento interno;
XI
- resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII
- autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo
único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização
de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art.23º
- Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade,
devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados,
após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso
III do art. 52 da Constituição Federal.
Art.24º
- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos,
vedada a recondução.
Parágrafo
único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado
por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que
o exercerá pelo prazo remanescente.
Art.25º
- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de
três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no
decreto de nomeação.
Art.26º
- Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude
de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
§1º
- Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade
administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive
no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para
o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§2º
- Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial,
competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art.27º
- O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em
seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art.28º
- Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária,
salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo
único - É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse
significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações,
como dispuser o regulamento.
Art.29º
- Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos
da Agência.
Art.30º
- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar
qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo
único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena
de incorrer em improbidade administrativa.
Art.31º
- O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente
da República dentre os seus integrantes e investido na função por
três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando
inferior a esse prazo, vedada a recondução.
Art.32º
- Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico
sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas
correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho
Diretor.
Parágrafo
único - A representação judicial da Agência, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Capítulo
II
Do
Conselho Consultivo
Art.33º
- O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada
da sociedade na Agência.
Art.34º
- O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado
Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas
entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações,
por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas
da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos
seus membros e terá mandato de um ano.
Art.35º
- Cabe ao Conselho Consultivo:
I -
opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações,
sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização
de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais
de telecomunicações;
II
- aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de
serviço no regime público;
III
- apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV
- requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas
no art. 22.
Art.36º
- Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados,
terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§1º
- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois
e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§2º
- O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art.37º
- O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
Título
IV
Da
Atividade e do Controle
Art.38º
- A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios
da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e
moralidade.
Art.39º
- Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar
a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém,
todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem
formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo
único - A Agência deverá garantir o tratamento confidencial
das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e
contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de
telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art.40º
- Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição
formal dos motivos que os justifiquem.
Art.41º
- Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no
Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
Art.42º
- As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública,
formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as
críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do
público na Biblioteca.
Art.43º
- Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente
a manifestação dos interessados.
Art.44º
- Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra
ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão
da Agência ser conhecida em até noventa dias.
Art.45º
- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato
de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo
único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará
com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir,
semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho
Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder
Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento
geral.
Art.46º
- A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores
da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres
funcionais e realizando os processos disciplinares.
Título
V
Das
Receitas
Art.47º
- O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação
e de funcionamento a que se refere a Lei n º 5.070, de 7 de julho
de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, por ela criado.
Art.48º
- A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços
de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço,
será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança
do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação,
constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL.
§1º
- Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária,
permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia
certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu
valor, alternativamente:
I -
determinado pela regulamentação;
II
- determinado no edital de licitação;
III
- fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator
de julgamento;
IV
- fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos
de inexigibilidade de licitação.
§1º
- Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações
mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação
a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada,
nos termos da lei correspondente.
Art.49º
- A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações
a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas
ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto
de lei orçamentária anual a que se refere o §5o. do art. 165 da
Constituição Federal.
§1º
- A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro
demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas,
visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes.
§2º
- O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido
ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art.
81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§3º
- A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas
de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências
de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização,
relativos ao exercício a que ela se referir.
§4º
- As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente
feitas pela Agência ao final de cada mês.
Art.50º
- O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado
pela Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração
exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os
saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto
da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de
julho de 1996.
Art.51º
- Os arts. 2o., 3o., 6o.; e seus parágrafos, o art. 8o.; e seu §2o.;
e o art. 13, da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter
a seguinte redação:
"Art.
2º - O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído
das seguintes fontes:
a)
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b)
o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior,
e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c)
relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações,
no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d)
relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de
serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos
pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e)
relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de
radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f)
taxas de fiscalização;
g)
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados
com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
h)
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i)
o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados
na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações,
dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j)
decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio
de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da
Agência Nacional de Telecomunicações;
l)
rendas eventuais."
"Art.
3o. Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo
de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela
Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
..............d)
no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela
realizadas no exercício de sua competência."
"Art.
6º - As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art.
2o. são a de instalação e a de funcionamento.
§1º
- Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e
de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado
de licença para o funcionamento das estações.
§2º
- Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e
de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento
das estações."
"Art.
8º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente,
até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a
cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§2º
- O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo
de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade
da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado
o direito a qualquer indenização.
"Art.13º
- São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional
de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias
Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os
Corpos de Bombeiros Militares."
Art.52º
- Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento,
constantes do Anexo I da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam
a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo
único - A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará
até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
Art.53º
- Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2o. da Lei n
º 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei,
serão estabelecidos pela Agência.
Título
VI
Das
Contratações
Art.54º
- A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita
ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração
Pública.
Parágrafo
único - Para os casos não previstos no caput, a Agência
poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades
de consulta e pregão.
Art.55º
- A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas
as disposições desta Lei e, especialmente:
I -
a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa
justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório
e seguro para a Agência;
II
- o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá
o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação
e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as
sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III
- o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara,
sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
IV
- a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá
ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento
das futuras obrigações;
V -
como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará
estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade
Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação
como condição indispensável à assinatura do contrato;
VI
- o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento
convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate
resolvido por sorteio;
VII
- as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos
ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII
- a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos
em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser
verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX
- quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais
participantes na ordem de classificação;
X -
somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos
pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro
estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art.56º
- A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser
feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente
cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo
único - Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará
a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art.57º
- Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo,
após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade
da proposta:
I -
para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma
do regulamento;
II
- quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III
- para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;
IV
- quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art.58º
- A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento
de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo
único - A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta,
considerando a qualificação do proponente.
Art.59º
- A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores
externos, para executar atividades de sua competência, vedada a
contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes
atividades de apoio.
Livro
III
Da
Organização dos Serviços de Telecomunicações
Título
I
Disposições
Gerais
Capítulo
I
Das
Definições
Art.60º
- Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita
a oferta de telecomunicação.
§1º
- Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza.
§2º
- Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações
que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art.61º
- Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não
se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§1º
- Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2º
- É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações
para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência,
para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações.
Capítulo
II
Da
Classificação
Art.62º
- Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços
de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo
e serviços de interesse restrito.
Parágrafo
único - Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos
condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique
o interesse coletivo.
Art.63º
- Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo
único - Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado
mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora
de obrigações de universalização e de continuidade.
Art.64º
- Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço
de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização
e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo
único - Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço
telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do
público em geral.
Art.65º
- Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I -
exclusivamente no regime público;
II
- exclusivamente no regime privado; ou
III
- concomitantemente nos regimes público e privado.
§1º
- Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades
de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam
sujeitas a deveres de universalização.
§2º
- A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá
ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
Art.66º
- Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público
e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica
de sua prestação no regime público.
Art.67º
- Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações
de interesse restrito.
Art.68º
- É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma
direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes
público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo
III
Das
Regras Comuns
Art.69º
- As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função
de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão,
tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo
único - Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir
informação, decorrente de características particulares de transdução,
de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas,
considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia,
a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art.70º
- Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre,
ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público
ou privado, em especial:
I -
a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II
- o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas
dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III
- a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação
de serviços por outrem.
Art.71º
- Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração
econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites
ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção
e transferência de concessões, permissões e autorizações.
Art.72º
- Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se
de informações relativas à utilização individual do serviço pelo
usuário.
§1º
- A divulgação das informações individuais dependerá da anuência
expressa e específica do usuário.
§2º
- A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas
sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação,
direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.
Art.73º
- As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo
terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões
pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações
ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória
e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo
único - Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a
serem utilizados definir as condições para adequado atendimento
do disposto no caput.
Art.74º
- A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações
não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e
às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à
construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros
públicos.
Art.75º
- Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade
de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação
ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art.76º
- As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos
de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento
no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições
fixadas em lei.
Art.77º
- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo
de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação
de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações
brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento
de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos,
fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e
médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição
na indústria de telecomunicações.
Art.78º
- A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações
serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia,
fiscal e aduaneira.
Título
II
Dos
Serviços Prestados em Regime Público
Capítulo
I
Das
Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art.79º
- A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade
atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
§1º
- Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar
o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público
a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização
e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a
utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse
público.
§2º
- Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos
usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários,
em condições adequadas de uso.
Art.80º
- As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas,
conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo
Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à
disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao
atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público
ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e
de regiões remotas.
§1º
- O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de
universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado
nacional, entre prestadoras.
§2º
- Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso
II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com
universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão,
a própria prestadora deva suportar.
Art.81º
- Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo
exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização
de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser
recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos
das seguintes fontes:
I -
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II
- fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o
qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos
regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação
deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo,
no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo
único - Enquanto não for constituído o fundo a que se refere
o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes
fontes:
I -
subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre
segmentos de usuários;
II
- pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art.82º
- O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização
e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade
ou decretação de intervenção, conforme o caso.
Capítulo
II
da
Concessão
Seção
I
Da
outorga
Art.83º
- A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia
outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito
de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo
único - Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação
de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime
público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais,
remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras
receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações
e pelos prejuízos que causar.
Art.84º
- As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer
ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País
em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos
de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.
§1º
- As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de
vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras
serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados
o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e
econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora
do serviço no regime público.
§2º
- A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo
a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.
Art.85º
- Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta,
com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária,
dos usuários e da Agência.
Art.86º
- A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada
para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto
da concessão.
Parágrafo
único - A participação, na licitação para outorga, de quem não
atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso
de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa
com as características adequadas.
Art.87º
- A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região,
localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será
condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito
meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem
o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e
de outras sanções previstas no processo de outorga.
Art.88º
- As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Art.89º
- A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios
constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:
I -
a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados,
escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço
no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;
II
- a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta
pública prévia;
III
- o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame
e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá
o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para
aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará
a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis
e fixará as cláusulas do contrato de concessão;
IV
- as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira,
bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente
dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais
a sua natureza e dimensão;
V -
o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas
Públicas e a Seguridade Social;
VI
- a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes
da outorga da concessão, será sempre admitida;
VII
- o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento
convocatório e comparação objetiva;
VIII
- os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente,
os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade
dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre
o princípio da objetividade;
IX
- o empate será resolvido por sorteio;
X -
as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os
direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa.
Art.90º
- Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão
a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou
que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido
punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de
concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações,
ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.
Art.91º
- A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo
conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§1º
- Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder
realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§2º
- Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita
a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às
condições requeridas.
§3º
- O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá
chamamento público para apurar o número de interessados.
Art.92º
- Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão
dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios
da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para
verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações
técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade
fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo
único - As condições deverão ser compatíveis com o objeto e
proporcionais a sua natureza e dimensão.
Seção
II
Do
Contrato
Art.93º
- O contrato de concessão indicará:
I -
objeto, área e prazo da concessão;
II
- modo, forma e condições da prestação do serviço;
III
- regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores
da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem
como de sua qualidade;
IV
- deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V -
o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI
- as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação
do valor;
VII
- as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu
reajuste e revisão;
VIII
- as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
IX
- os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência
e da concessionária;
X -
a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI
- os bens reversíveis, se houver;
XII
- as condições gerais para interconexão;
XIII
- a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as
condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV
- as sanções;
XV
- o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo
único - O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial
da União, como condição de sua eficácia.
Art.94º
- No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas
as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I -
empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura
que não lhe pertençam;
II
- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação
de projetos associados.
§1º
- Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável
perante a Agência e os usuários.
§2º
- Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária
com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado
o disposto no art. 117 desta Lei.
Art.95º
- A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária
às novas obrigações que lhe sejam impostas.
Art.96º
- A concessionária deverá:
I -
prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira
e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II
- manter registros contábeis separados por serviço, caso explore
mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III
- submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a
ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais
que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV
- divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos
VI e IX do art. 3o., bem como o art. 213, desta Lei;
V -
submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI
- apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas
de universalização constantes do contrato de concessão.
Art.97º
- Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a
transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou
a transferência de seu controle societário.
Parágrafo
único - A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial
à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado
o disposto no art. 7o. desta Lei.
Art.98º
- O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação
da Agência desde que, cumulativamente:
I -
o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento
regular das obrigações;
II
- o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive
quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação
técnica e econômico-financeira;
III
- a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a
execução do contrato, observado o disposto no art. 7o. desta Lei.
Art.99º
- O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha
cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse
na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.
§1º
- A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela
concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito
de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da
Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições
vigentes à época.
§2º
- A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu
deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.
§3º
- Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou
da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas
ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido
de prorrogação.
Seção
III
Dos
bens
Art.100º
- Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários
à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação
da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Art.101º
- A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá
de prévia aprovação da Agência.
Art.102º
- A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a
posse dos bens reversíveis.
Parágrafo
único - A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual,
importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos
a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham
sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade
do serviço concedido.
Seção
IV
Das
tarifas
Art.103º
- Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada
modalidade de serviço.
§1º
- A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se
em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens
tarifários.
§2º
- São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos
de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81
desta Lei.
§3º
- As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital
ou proposta apresentada na licitação.
§4º
- Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela
Agência e constarão do contrato de concessão.
Art.104º
- Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a
Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras
do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§1º
- No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá
determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência
com antecedência de sete dias de sua vigência.
§2º
- Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais
à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art.105º
- Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades
relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente
levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo
único - Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá
decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade
tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Art.106º
- A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde
que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente
todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art.107º
- Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis
a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas,
para sua fruição.
Art.108º
- Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos
nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação
específica.
§1º
- A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§2º
- Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela
Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão
ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.
§3º
- Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos
que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos
como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas
regras sobre os serviços.
§4º
- A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela área
econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais
ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão
do contrato.
Art.109º
- A Agência estabelecerá:
I -
os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária,
inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas
alterações;
II
- os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III
- os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção
V
Da
intervenção
Art.110º
- Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da
Agência, em caso de:
I -
paralisação injustificada dos serviços;
II
- inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas
em prazo razoável;
III
- desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração
que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV
- prática de infrações graves;
V -
inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI
- recusa injustificada de interconexão;
VII
- infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.
Art.111º
- O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites,
que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará
o interventor.
§1º
- A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios
da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato,
o afastamento de seus administradores.
§2º
- A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado
pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária,
salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento
será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento
e oitenta dias.
§3º
- A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma
empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.
§4º
- Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§5º
- Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária,
o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.
§6º
- O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
Seção
VI
Da
extinção
Art.112º
- A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação,
caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo
único - A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos
à prestação do serviço.
Art.113º
- Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante
o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento
de prévia indenização.
Art.114º
- A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I -
de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou
falência da concessionária;
II
- de transferência irregular do contrato;
III
- de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere
o art. 87 desta Lei;
IV
- em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente,
inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§1º
- Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços
objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de
modo regular e imediato.
§2º
- A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo
instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art.115º
- A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão
do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente
onerosa.
Parágrafo
único - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.
Art.116º
- A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade
insanável e grave do contrato de concessão.
Art.117º
- Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
I -
ocupar, provisoriamente, bens mó |