Dispõe sobre a organização
dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional
n º 8, de 1995.
Livro I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Compete à União,
por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços
de telecomunicações.
Parágrafo único -
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização
da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento
de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de
órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2º - O Poder Público
tem o dever de:
I - garantir, a toda a
população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis,
em condições adequadas;
II - estimular a expansão
do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse
público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que
promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua
oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV - fortalecer o papel
regulador do Estado;
V - criar oportunidades
de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial,
em ambiente competitivo;
VI - criar condições para
que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento
social do País.
Art. 3º - O usuário de
serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços
de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados
à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha
de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado
quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada
sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e
ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional
e legalmente previstas;
VI - à não divulgação,
caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de
serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente
de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento
das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados
pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas
reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra
a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de
defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos
causados pela violação de seus direitos.
Art. 4º - O usuário de
serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente
os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens
públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades
irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de
serviço de telecomunicações.
Art. 5º - Na disciplina
das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão,
em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função
social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência,
defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais,
repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado
no regime público.
Art. 6º - Os serviços de
telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla
e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição
imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7º - As normas gerais
de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações,
quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§1º - Os atos envolvendo
prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado,
que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante
fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer
o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário,
ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos
nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§2º - Os atos de que trata
o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§3º - Praticará infração
da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que,
na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar
práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar
a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Livro II
Do Órgão Regulador e
das Políticas Setoriais
Título I
Da Criação do Órgão
Regulador
Art. 8º - Fica criada
a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada
ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer
unidades regionais.
§1º - A Agência terá como
órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho
Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma
Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes
funções.
§2º - A natureza de autarquia
especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa,
ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de
seus dirigentes e autonomia financeira.
Art.9º - A Agência atuará
como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos
termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado
de sua competência.
Art.10º - Caberá ao Poder
Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por
decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único -
A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a
automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art.11º - O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir
da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal
da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério
das Comunicações.
Art.12º - Ficam criados
os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência,
relacionados no Anexo I.
Art.13º - Ficam criadas
as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação
- FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores
públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de
economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional
de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II
desta Lei.
§1º - O servidor investido
na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá atribuições de assessoramento
e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual
foi designado.
§2º - A designação para
Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação
para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento
durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas
de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI, VIII, alíneas a à e, e inciso X do art. 102 da Lei n .º 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§3º - O Poder Executivo
poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das
Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional,
observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes
e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.
Art.14º - A Agência poderá
requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer
que sejam as funções a serem exercidas.
§1º - Durante os primeiros
vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições
de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas
a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo
Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil.
§2º - Quando a requisição
implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência
autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no
órgão de origem.
Art.15º - A fixação das
dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação
orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus
valores para movimentação e empenho.
Art.16º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários
à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos
orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades
finalistas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive
do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único -
Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como
as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes
às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art.17º - A extinção da
Agência somente ocorrerá por lei específica.
Título II
Das Competências
Art.18º - Cabe ao Poder
Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar
a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente
ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral
de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral
de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime
público;
IV - autorizar a participação
de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais
destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único
- O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto
de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à
participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.
Art.19º - À Agência compete
adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público
e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade,
e especialmente:
I - implementar, em sua
esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil
nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação
do Poder Executivo;
III - elaborar e propor
ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das
Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV
do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas
aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto
à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime
público;
V - editar atos de outorga
e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar
contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime
público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar
e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público,
podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar
reajustes;
VIII - administrar o espectro
de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga
e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando
e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre
prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir
autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando
e aplicando sanções;
XII - expedir normas e
padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer
a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e
padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão
entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão
de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera
administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações
e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente
conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações
dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente
às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas
as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente
da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção
de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar
suas receitas;
XXII - resolver quanto
à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto
à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos
necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal
por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei n º 8.745, de
9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar
e alienar seus bens;
XXV - decidir em último
grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho
Diretor;
XXVI - formular ao Ministério
das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento
interno;
XXVIII - elaborar relatório
anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política
do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório
anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio
da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente,
os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os,
por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente
da República, para aprovação;
XXXI - promover interação
com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
Título III
Dos Órgãos Superiores
Capítulo I
Do Conselho Diretor
Art.20º - O Conselho Diretor
será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único -
Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.
Art.21º - As sessões do
Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na
Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade
puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido
ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos
em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas
do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes
econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços
de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios
eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art.22º - Compete ao Conselho
Diretor:
I - submeter ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações,
as modificações do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias
de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento
e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre
matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de
licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação,
transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação
de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder
Executivo;
VI - aprovar o plano geral
de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de
licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação,
transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação
de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano
de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos
estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser
o regimento interno;
X - aprovar o regimento
interno;
XI - resolver sobre a aquisição
e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação
de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único -
Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência
da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art.23º - Os conselheiros
serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado
conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado
Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
Art.24º - O mandato dos
membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único
- Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo
prazo remanescente.
Art.25º - Os mandatos dos
primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco,
seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art.26º - Os membros do
Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§1º - Sem prejuízo do que
prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa
da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento
das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§2º - Cabe ao Ministro
de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar,
que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
Art.27º - O regulamento
disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem
como durante a vacância.
Art.28º - Aos conselheiros
é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial,
sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário,
em horário compatível.
Parágrafo único -
É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo,
direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como
dispuser o regulamento.
Art.29º - Caberá também
aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.
Art.30º - Até um ano após
deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa
ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único
- É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas
obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
Art.31º - O Presidente
do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre
os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que
restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo,
vedada a recondução.
Art.32º - Cabe ao Presidente
a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e
o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes,
bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único -
A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Capítulo II
Do Conselho Consultivo
Art.33º - O Conselho Consultivo
é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art.34º - O Conselho será
integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara
dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras
de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários
e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único -
O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e
terá mandato de um ano.
Art.35º - Cabe ao Conselho
Consultivo:
I - opinar, antes de seu
encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de
outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados
no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto
à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios
anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação
e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
Art.36º - Os membros do
Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três
anos, vedada a recondução.
§1º - Os mandatos dos primeiros
membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um
terço para cada período.
§2º - O Conselho será renovado
anualmente em um terço.
Art.37º - O regulamento
disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
Título IV
Da Atividade e do Controle
Art.38º - A atividade da
Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade,
celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art.39º - Ressalvados os
documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País,
segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão
abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único -
A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar
às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos
do regulamento.
Art.40º - Os atos da Agência
deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que
os justifiquem.
Art.41º - Os atos normativos
somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União,
e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art.42º - As minutas de
atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por
publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões
merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Art.43º - Na invalidação
de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art.44º - Qualquer pessoa
terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no
prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida
em até noventa dias.
Art.45º - O Ouvidor será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida
uma recondução.
Parágrafo único
- O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo
de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando
oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as
ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações,
a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo
publicá-las para conhecimento geral.
Art.46º - A Corregedoria
acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência,
avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando
os processos disciplinares.
Título V
Das Receitas
Art.47º - O produto da
arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento
a que se refere a Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado
ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Art.48º - A concessão,
permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita
a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço
nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo
o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL.
§1º - Conforme dispuser
a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou
autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital
de licitação;
III - fixado em função
da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato
de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de
licitação.
§1º - Após a criação do
fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado
no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere
o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei
correspondente.
Art.49º - A Agência submeterá
anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento,
bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento
e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que
se refere o §5o. do art. 165 da Constituição Federal.
§1º - A Agência fará acompanhar
as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário
e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§2º - O planejamento plurianual
preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que
se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos
ao Tesouro Nacional.
§3º - A lei orçamentária
anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da
Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao
Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício
a que ela se referir.
§4º - As transferências
a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência
ao final de cada mês.
Art.50º - O Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n º 5.070, de 7 de julho
de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data
de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas
que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295,
de 19 de julho de 1996.
Art.51º - Os arts. 2o.,
3o., 6o.; e seus parágrafos, o art. 8o.; e seu §2o.; e o art. 13, da
Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes
fontes:
a) dotações consignadas
no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações
de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações
financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício
do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público,
inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício
da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações,
no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização
de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício
do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer
fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos
e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções
e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos,
preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem
assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive
para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias
recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação
de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3o. Além das
transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização
das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
..............d) no atendimento
de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício
de sua competência."
"Art. 6º - As taxas
de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2o. são a de instalação
e a de funcionamento.
§1º - Taxa de Fiscalização
de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento
da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§2º - Taxa de Fiscalização
de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência,
anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações."
"Art. 8º - A Taxa
de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31
de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento
dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
§2º - O não-pagamento da
Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após
a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão
ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
"Art.13º - São isentos
do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações,
as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia
Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
Art.52º - Os valores das
taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do
Anexo I da Lei n º 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da
Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até
que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
Art.53º - Os valores
de que tratam as alíneas i e j do art. 2o. da Lei n º 5.070, de 7 de
julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos
pela Agência.
Título VI
Das Contratações
Art.54º - A contratação
de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento
das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único -
Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar
procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e
pregão.
Art.55º - A consulta e
o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições
desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento
licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um
contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório
identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes,
estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará
o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas
do contrato;
III - o objeto será determinado
de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida
indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional
ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação
da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante
as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos
de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura
do contrato;
VI - o julgamento observará
os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação
objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais
assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos
razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório
e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e
o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase,
podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação
ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor
não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem
de classificação;
X - somente serão aceitos
certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão
validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição
dos interessados.
Art.56º - A disputa pelo
fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação
na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão
chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único -
Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta
quanto ao objeto, forma e valor.
Art.57º - Nas seguintes
hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente
de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva,
a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação
de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de
cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de
preços, que terá validade por até dois anos;
IV - quando o Conselho
Diretor assim o decidir.
Art.58º - A licitação na
modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços
não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único -
A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando
a qualificação do proponente.
Art.59º - A Agência poderá
utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive
consultores independentes e auditores externos, para executar atividades
de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização,
salvo para as correspondentes atividades de apoio.
Livro III
Da Organização dos Serviços
de Telecomunicações
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Das Definições
Art.60º - Serviço de telecomunicações
é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§1º - Telecomunicação é
a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§2º - Estação de telecomunicações
é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos,
e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam,
inclusive terminais portáteis.
Art.61º - Serviço de valor
adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas
ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
de informações.
§1º - Serviço de valor
adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2º - É assegurado aos
interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação
de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse
direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre
aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
Art.62º - Quanto à abrangência
dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se
em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
Parágrafo único -
Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos
necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
Art.63º - Quanto ao regime
jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se
em públicos e privados.
Parágrafo único -
Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante
concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações
de universalização e de continuidade.
Art.64º - Comportarão prestação
no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria
União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único -
Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico
fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art.65º - Cada modalidade
de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime
público;
II - exclusivamente no
regime privado; ou
III - concomitantemente
nos regimes público e privado.
§1º - Não serão deixadas
à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse
coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.
§2º - A exclusividade ou
concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito
nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
Art.66º - Quando um serviço
for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão
adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação
no regime público.
Art.67º - Não comportarão
prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse
restrito.
Art.68º - É vedada, a uma
mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de
uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo
em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo III
Das Regras Comuns
Art.69º - As modalidades
de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade,
âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada
ou de outros atributos.
Parágrafo único -
Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação,
decorrente de características particulares de transdução, de transmissão,
de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se
formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia,
a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art.70º - Serão coibidos
os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre
as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios
para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando
vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em
virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações
técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.
Art.71º - Visando a propiciar
competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado,
a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas
ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões,
permissões e autorizações.
Art.72º - Apenas na execução
de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas
à utilização individual do serviço pelo usuário.
§1º - A divulgação das
informações individuais dependerá da anuência expressa e específica
do usuário.
§2º - A prestadora poderá
divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços,
desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do
usuário, ou a violação de sua intimidade.
Art.73º - As prestadoras
de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito
à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou
controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros
serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços
e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único -
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados
definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Art.74º - A concessão,
permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a
prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais,
estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação
de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
Art.75º - Independerá de
concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações
restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou
imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art.76º - As empresas prestadoras
de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem
em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações,
obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
Art.77º - O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da
publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento
tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular
a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação
dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso
de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar
a competição na indústria de telecomunicações.
Art.78º - A fabricação
e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados
mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
Título II
Dos Serviços Prestados
em Regime Público
Capítulo I
Das Obrigações de Universalização
e de Continuidade
Art.79º - A Agência regulará
as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras
de serviço no regime público.
§1º - Obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição
de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente
de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas
a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais
de interesse público.
§2º - Obrigações de continuidade
são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição
de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços
estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art.80º - As obrigações
de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano
específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que
deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações
de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos,
de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais
ou de urbanização precária e de regiões remotas.
§1º - O plano detalhará
as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão
neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.
§2º - Os recursos do fundo
de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser
destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que,
nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.
Art.81º - Os recursos complementares
destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao
cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço
de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente
do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente
constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras
de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos
da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional,
pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único -
Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do
caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades
de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional
ao valor de interconexão.
Art.82º - O descumprimento
das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará
a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção,
conforme o caso.
Capítulo II
da Concessão
Seção I
Da outorga
Art.83º - A exploração
do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência,
mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências
necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único -
Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação,
mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se
a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança
de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo
diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
Art.84º - As concessões
não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral
de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número
de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos
para admissão de novas prestadoras.
§1º - As áreas de exploração,
o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos
para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o
ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao
usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar
a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.
§2º - A oportunidade e
o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento
concomitante das concessões de uma mesma área.
Art.85º - Cada modalidade
de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação
dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.
Art.86º - A concessão somente
poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente
os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
Parágrafo único -
A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto
neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração
do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características
adequadas.
Art.87º - A outorga a empresa
ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste
a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso
de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura
do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado,
sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo
de outorga.
Art.88º - As concessões
serão outorgadas mediante licitação.
Art.89º - A licitação será
disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais,
as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame
é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar,
expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência,
segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento
convocatório será submetida a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório
identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação,
expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá
fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará
o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos,
indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de
concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional
ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta
e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser
compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá
comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade
Social;
VI - a participação de
consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão,
será sempre admitida;
VII - o julgamento atenderá
aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação
objetiva;
VIII - os fatores de julgamento
poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta
pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da
demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido
por sorteio;
X - as regras procedimentais
assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos
compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório,
ao recurso e à ampla defesa.
Art.90º - Não poderá participar
da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar
ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea,
bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a
decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço
de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência.
Art.91º - A licitação será
inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência,
a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§1º - Considera-se inviável
a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas
condições estipuladas.
§2º - Considera-se desnecessária
a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos
os interessados que atendam às condições requeridas.
§3º - O procedimento para
verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para
apurar o número de interessados.
Art.92º - Nas hipóteses
de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de
procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade,
impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições
relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira,
à regularidade fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único -
As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a
sua natureza e dimensão.
Seção II
Do Contrato
Art.93º - O contrato de
concessão indicará:
I - objeto, área e prazo
da concessão;
II - modo, forma e condições
da prestação do serviço;
III - regras, critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão,
alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos
à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela
outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação,
incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem
cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas
alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes
de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias
e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação
de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis,
se houver;
XII - as condições gerais
para interconexão;
XIII - a obrigação de manter,
durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas
na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para
solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único -
O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União,
como condição de sua eficácia.
Art.94º - No cumprimento
de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e
limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução
dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§1º - Em qualquer caso,
a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os
usuários.
§2º - Serão regidas pelo
direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não
terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta
Lei.
Art.95º - A Agência concederá
prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações
que lhe sejam impostas.
Art.96º - A concessionária
deverá:
I - prestar informações
de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou
outras pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis
separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço
de telecomunicações;
III - submeter à aprovação
da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários,
bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras
estrangeiras;
IV - divulgar relação de
assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3o., bem
como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se à regulamentação
do serviço e à sua fiscalização;
VI - apresentar relatórios
periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes
do contrato de concessão.
Art.97º - Dependerão de
prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação,
a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único -
A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição
e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto
no art. 7o. desta Lei.
Art.98º - O contrato de
concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que,
cumulativamente:
I - o serviço esteja em
operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;
II - o cessionário preencha
todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade
jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
III - a medida não prejudique
a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado
o disposto no art. 7o. desta Lei.
Art.99º - O prazo máximo
da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez,
por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições
da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos,
trinta meses antes de sua expiração.
§1º - A prorrogação do
prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito
de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências
associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos,
tendo em vista as condições vigentes à época.
§2º - A desistência do
pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará
a concessionária à pena de multa.
§3º - Em caso de comprovada
necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para
ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente,
poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.
Seção III
Dos bens
Art.100º - Poderá ser declarada
a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão,
de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo
à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização
e das demais despesas envolvidas.
Art.101º - A alienação,
oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação
da Agência.
Art.102º - A extinção da
concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único -
A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará
pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com
o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Seção IV
Das tarifas
Art.103º - Compete à Agência
estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§1º - A fixação, o reajuste
e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à
média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§2º - São vedados os subsídios
entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§3º - As tarifas serão
fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada
na licitação.
§4º - Em caso de outorga
sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do
contrato de concessão.
Art.104º - Transcorridos
ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir
ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter
a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§1º - No regime a que se
refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias
tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias
de sua vigência.
§2º - Ocorrendo aumento
arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência
restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art.105º - Quando da implantação
de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da
concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação,
com os estudos correspondentes.
Parágrafo único -
Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por
fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária,
sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Art.106º - A concessionária
poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie
em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado
o abuso do poder econômico.
Art.107º - Os descontos
de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários
que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art.108º - Os mecanismos
para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de
concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.
§1º - A redução ou o desconto
de tarifas não ensejará revisão tarifária.
§2º - Serão compartilhados
com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos
decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços,
bem como de novas receitas alternativas.
§3º - Serão transferidos
integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente
da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos
ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
§4º - A oneração causada
por novas regras sobre os serviços, pela área econômica extraordinária,
bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto
sobre a renda, implicará a revisão do contrato.
Art.109º - A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para
acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive
a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço
gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para
garantir a publicidade das tarifas.
Seção V
Da intervenção
Art.110º - Poderá ser decretada
intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I - paralisação injustificada
dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência
dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro
decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos
serviços;
IV - prática de infrações
graves;
V - inobservância de atendimento
das metas de universalização;
VI - recusa injustificada
de interconexão;
VII - infração da ordem
econômica nos termos da legislação própria.
Art.111º - O ato de intervenção
indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados
em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§1º - A decretação da intervenção
não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal
funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.
§2º - A intervenção será
precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em
que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada
cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data
da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.
§3º - A intervenção poderá
ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será
paga com recursos da concessionária.
§4º - Dos atos do interventor
caberá recurso à Agência.
§5º - Para os atos de alienação
e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará
de prévia autorização da Agência.
§6º - O interventor prestará
contas e responderá pelos atos que praticar.
Seção VI
Da extinção
Art.112º - A concessão
extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade,
rescisão e anulação.
Parágrafo único -
A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação
do serviço.
Art.113º - Considera-se
encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão,
em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após o pagamento de prévia indenização.
Art.114º - A caducidade
da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto
no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;
II - de transferência irregular
do contrato;
III - de não-cumprimento
do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a intervenção
seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente
benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§1º - Será desnecessária
a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder
ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§2º - A decretação da caducidade
será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência,
em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art.115º - A concessionária
terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público,
a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo único -
A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.
Art.116º - A anulação será
decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do
contrato de concessão.
Art.117º - Extinta a concessão
antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis, poderá:
I - ocupar, provisoriamente,
bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos
serviços, necessários a sua continuidade;
II - manter contratos firmados
pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II
do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Parágrafo único -
Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem
com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
Capítulo III
Da Permissão
Art. 118º - Será outorgada
permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações
em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço
que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma
conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária
ou mediante outorga de nova concessão.
Parágrafo único.
Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo
qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações
no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada
a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art.119º - A permissão
será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado
pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92,
desta Lei.
Art.120º - A permissão
será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da
permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;
II - modo, forma e condições
da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem
cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis
fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias
e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;
V - as condições gerais
de interconexão;
VI - a forma da prestação
de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues
pelo permitente à administração do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis,
se houver;
X - o foro e o modo para
solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único -
O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial
da União, como condição de sua eficácia.
Art.121º - Outorgada permissão
em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo
outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas
no instrumento convocatório.
Art.122º - A permissão
extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado
o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade
e anulação.
Art.123º - A revogação
deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes
e supervenientes à permissão.
§1º - A revogação, que
poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§2º - O ato revocatório
fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será
inferior a sessenta dias.
Art.124º - A permissão
poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação
excepcional que a motivou.
Art.125º - A Agência disporá
sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta
Lei.
Título III
Dos Serviços Prestados
em Regime Privado
Capítulo I
Do Regime Geral da Exploração
Art.126º - A exploração
de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios
constitucionais da atividade econômica.
Art.127º - A disciplina
da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar
o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações,
à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços,
o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre,
ampla e justa;
III - o respeito aos direitos
dos usuários;
IV - a convivência entre
as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público,
observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações
entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento
às prestadoras;
VII - o uso eficiente do
espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da
função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos
dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento
tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art.128º - Ao impor condicionamentos
administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de
serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições,
a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada,
assegurando que:
I - a liberdade será a
regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências
do Poder Público;
II - nenhuma autorização
será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos
deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades
públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo
gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele
impuser;
V - haverá relação de equilíbrio
entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
Art.129º - O preço dos
serviços será livre, ressalvado o disposto no §2o. do art. 136 desta
Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o
abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art.130º - A prestadora
de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início
das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos
por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único -
As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos
.
Capítulo II
Da Autorização de Serviço
de Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
Art.131º - A exploração
de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência,
que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§1º - Autorização de serviço
de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração,
no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando
preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§2º - A Agência definirá
os casos que independerão de autorização.
§3º - A prestadora de serviço
que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início
de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
§4º - A eficácia da autorização
dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
Art.132º - São condições
objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de
radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto
viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
Art.133º - São condições
subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo
pela empresa:
I - estar constituída segundo
as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida
de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada
inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação
da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações,
ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação
técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira,
regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma
região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade
de serviço.
Art.134º - A Agência disporá
sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço
de interesse restrito.
Art.135º - A Agência poderá,
excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo,
condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado,
de compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único -
Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação,
pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e igualdade.
Art.136º - Não haverá limite
ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade
técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder
comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
§1º - A Agência determinará
as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá
sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§2º - As prestadoras serão
selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida
nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas
condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§3º - Dos vencedores da
licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica
que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
Art.137º - descumprimento
de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização,
sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou
caducidade.
Seção II
Da extinção
Art.138º - A autorização
de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo
final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento,
renúncia ou anulação.
Art.139º - Quando houver
perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização,
a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único -
Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização
de uso da radiofreqüência respectiva.
Art.140º - Em caso de prática
de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de
descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá
extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Art.141º - O decaimento
será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de
razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o
tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no
regime privado.
§1º - A edição das normas
de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando
a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível
com o interesse público.
§2º - Decretado o decaimento,
a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares
por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Art.142º - Renúncia é o
ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora
manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único
- A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará
de suas obrigações com terceiros.
Art.143º - A anulação da
autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso
de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art.144º - A extinção da
autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio,
garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
Título IV
Das Redes de Telecomunicações
Art.145º - A implantação
e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte
à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou
privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único -
As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime
privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo
ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.
Art.146º - As redes serão
organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão
entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada
a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade
sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função
social.
Parágrafo único -
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam
comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis.
Art.147º - É obrigatória
a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145
desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos
termos da regulamentação.
Art.148º - É livre a interconexão
entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no
regime privado, observada a regulamentação.
Art.149º - A regulamentação
estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais.
Art.150º - A implantação,
o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação
editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes
prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
Art.151º - A Agência disporá
sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração
de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo
o atendimento aos compromissos internacionais.
Parágrafo único -
A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora
de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra
prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas
ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.
Art.152º - O provimento
da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições
técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo
ao estritamente necessário à prestação do serviço.
Art.153º - As condições
para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre
os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos
termos da regulamentação.
§1º - O acordo será formalizado
por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se
uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.
§2º - Não havendo acordo
entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará
as condições para a interconexão.
Art.154º - As redes de
telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte
de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art.155º - Para desenvolver
a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência,
disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo.
Art.156º - Poderá ser vedada
a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita
pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.
§1º - Terminal de telecomunicações
é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço
de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar
incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda,
incorporar funções secundárias.
§2º - Certificação é o
reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado
produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
Título V
Do Espectro e da Órbita
Capítulo I
Do Espectro de Radiofreqüências
Art.157º - O espectro de
radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público,
administrado pela Agência.
Art.158º - Observadas as
atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência
manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências,
e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos
diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades
específicas e as de suas expansões.
§1º - O plano destinará
faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente
militares;
II - serviços de telecomunicações
a serem prestados em regime público e em regime privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência
e de segurança pública;
V - outras atividades de
telecomunicações.
§2º - A destinação de faixas
de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em
articulação com as Forças Armadas.
Art.159º - Na destinação
de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e
econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações
existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.
Parágrafo único -
Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação
ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente
a telecomunicação.
Art.160º - A Agência regulará
a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o
emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse
público.
Parágrafo único -
O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com
a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante
à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.
Art.161º - A qualquer tempo,
poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem
como ordenada a alteração de potências ou de outras características
técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções
ou tratados internacionais assim o determine.
Parágrafo único -
Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.
Art.162º - A operação de
estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento
prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.
§1º - Radiocomunicação
é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas
a fios, cabos ou outros meios físicos.
§2º - É vedada a utilização
de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida
ou aceita pela Agência.
§3º - A emissão ou extinção
da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica,
bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá
de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações
e aeronaves.
Capítulo II
Da Autorização de Uso
de Radiofreqüência
Art.163º - O uso de radiofreqüência,
tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da
Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§1º - Autorização de uso
de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações,
que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de
radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.
§2º - Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência
por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso, pelas Forças
Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente
militares.
§3º - A eficácia da autorização
de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário
Oficial da União.
Art.164º - Havendo limitação
técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização,
por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço
e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar
a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:
I - a autorização de uso
de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas
nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;
II - o vencedor da licitação
receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência,
para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação
do serviço.
Art.165º - Para fins de
verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista
no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta
Lei.
Art.166º - A autorização
de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão
ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja
vinculada.
Art.167º - No caso de serviços
autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável
uma única vez por igual período.
§1º - A prorrogação, sempre
onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo
original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.
§2º - O indeferimento somente
ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado
da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas
atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da
radiofreqüência.
Art.168º - É intransferível
a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência
da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas
vinculada.
Art.169º - A autorização
de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo
final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço
de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites
Art.170º - A Agência
disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de
serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou
não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território
nacional ou do exterior.
Art.171º - Para a execução
de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá
ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este
propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§1º - O emprego de satélite
estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com
empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração
no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.
§2º - Satélite brasileiro
é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados
pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle
e monitoração seja instalada no território brasileiro.
Art.172º - O direito de
exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações
assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas
ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite,
por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma
única vez, nos termos da regulamentação.
§1º - Imediatamente após
um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos
recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e,
considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à
União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação,
sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.
§2º - Se inexigível a licitação,
conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração
será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.
§3º - Havendo necessidade
de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88
a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.
§4º - O direito será conferido
a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência,
fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como
de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme
dispuser a regulamentação.
Título VI
Das Sanções
Capítulo I
Das Sanções Administrativas
Art.173º - A infração
desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância
dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão,
autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará
os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo
das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
Art.174º - Toda acusação
será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art.175º - Nenhuma sanção
será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único -
Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art.176º - Na aplicação
de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração,
os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem
auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes
do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único -
Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art.177º - Nas infrações
praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de
multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de
má-fé.
Art.178º - A existência
de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra
sanção.
Art.179º - A multa poderá
ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo
ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada
infração cometida.
§1º - Na aplicação de multa
serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§2º - A imposição, a prestadora
de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem
econômica, observará os limites previstos na legislação específica.
Art.180º - A suspensão
temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso
de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não
justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único -
O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
Art.181º - A caducidade
importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço
ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta
Lei.
Art.182º - A declaração
de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando
frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único -
O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior
a cinco anos.
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art.183º - Desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois
a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único -
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para
o crime.
Art.184º - São efeitos
da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação
de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor
da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé,
dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão
cautelar.
Parágrafo único -
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão,
permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de
exploração de satélite.
Art.185º - O crime definido
nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério
Público promovê-la.
Livro IV
Da Reestruturação e
da Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações
Art.186º - A reestruturação
e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como
objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2o.
desta Lei.
Art.187º - Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização
das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União,
e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras
S.A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira
de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações
do Maranhão S.A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do
Piauí S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do
Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do
Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;
VII - Telecomunicações
da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações
de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de
Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunicações de
Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da
Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações
de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;
XIII - Telecomunicações
de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações
de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de
Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações
de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações
do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações
de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações
do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do
Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações
do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações
do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações
de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações
do Espírito Santo S.A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações
de São Paulo S.A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica
da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações
do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII- Telecomunicações
de Santa Catarina S.A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica
Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único -
Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias
exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art.
5o. da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art.188º - A reestruturação
e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas
com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado,
na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites
ou condições estabelecidas com base no art. 71.
Art.189º - Para a reestruturação
das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado
a adotar as seguintes medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade
ou desativação parcial de seus empreendimentos;
III - redução de capital
social.
Art.190º - Na reestruturação
e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão
ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.
Parágrafo único -
Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de
economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o
inciso I do artigo anterior;
II - fundação governamental,
pública ou privada.
Art.191º - A desestatização
caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União,
direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo
ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito
de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único -
A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações
detidas pela empresa.
Art.192º - Na desestatização
das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser
reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e
condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS.
Art.193º - A desestatização
de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata
abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no
regime público.
Art.194º - Poderão ser
objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras
de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço
móvel celular.
Parágrafo único -
Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de
empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora
do serviço móvel celular.
Art.195º - O modelo de
reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art. 187,
após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da
República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos
decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída
pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§1º - A execução de procedimentos
operacionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante
contrato, a instituição financeira integrante da Administração Federal,
de notória experiência no assunto.
§2º - A remuneração da
contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações.
Art.196º - Na reestruturação
e na desestatização poderão ser utilizados serviços especializados de
terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio,
nos termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações
manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições
nacionais ou internacionais, de notória especialização na área de telecomunicações
e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de
venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;
II - para inscrição no
cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos pela
Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado
das Comunicações;
III - poderão participar
das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados mediante
carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente
ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta dias, contados
da convocação;
V - além de outros requisitos
previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento
dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico
a ser empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas
será realizado pelo critério de técnica e preço;
VII - o contratado, sob
sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante, poderá
subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato;
VIII - o contratado será
obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e
cinco por cento do valor inicial do ajuste.
Art.197º - O processo especial
de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência
ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido
pela Comissão Especial de Supervisão.
Parágrafo único -
O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita
aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.
Art.198º - O processo especial
de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial
da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes
ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação
dos pretendentes;
II - as condições para
aceitação das propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato
de concessão;
V - informações relativas
às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo
prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros,
prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;
VI - sumário dos estudos
de avaliação;
VII - critério de fixação
do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;
VIII - indicação, se for
o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização,
ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais
que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto
social.
§1º - O acesso à integralidade
dos estudos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá
ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de confidencialidade.
§2º - A alienação do controle
acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará
a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a
III deste artigo.
Art.199º - Visando à universalização
dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão
conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população,
consoantes com o disposto no art. 80.
Art.200º - Para qualificação,
será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica
e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na
prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária
compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único -
Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Art.201º - Fica vedada,
no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo
acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de
empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.
Art.202º - A transferência
do controle acionário ou da concessão, após a desestatização, somente
poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado
o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.
§1º - Vencido o prazo referido
no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte
no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de
acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano
geral de outorgas, não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento
for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.
§2º - A restrição à transferência
da concessão não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em
uma mesma área do plano geral de outorgas.
Art.203º - Os preços de
aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento,
nos termos do edital.
Art.204º - Em até trinta
dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão
Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.
Art.205º - Entre as obrigações
da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos
da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência
jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos
demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de
serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas
funções.
Art.206º - Os administradores
das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento,
no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição
financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos
processos.
Disposições Finais e
Transitórias
Art.207º - No prazo
máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais
prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem
como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão
pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em
até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§1º - A concessão, cujo
objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita
a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro
de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro
III desta Lei.
§2º - À prestadora que
não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as
seguintes disposições:
I - se concessionária,
continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual
não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária,
o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 1999.
§3º - Em relação aos demais
serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão
expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões,
observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta
Lei.
Art.208º - As concessões
das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art.
4o. da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma
e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.
Art.209º - Ficam autorizadas
as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias
para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o
plano geral de outorgas.
Art.210º - As concessões,
permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente
por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n º 8.666, de 21 de junho
de 1993, n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n º 9.074, de 7 de julho
de l995, e suas alterações.
Art.211º - A outorga dos
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da
jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder
Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos
de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos
concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único
- Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das
respectivas estações.
Art.212º - O serviço de
TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga,
continuará regido pela Lei n º 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando
transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei
ao Poder Executivo.
Art.213º - Será livre a
qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes
do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§1º - Observado o disposto
nos incisos VI e IX do art. 3o. desta Lei, as prestadoras do serviço
serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma
não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.
§2º - É obrigatório e gratuito
o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes
dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que
dispuser a Agência.
Art.214º - Na aplicação
desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas
e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação
a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada
a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão
regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
III - até a edição da regulamentação
decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei n º 9.295, de 19
de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos
atos e procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões
e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu
art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência
do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de
concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e
IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação,
quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste
artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista
no inciso anterior.
Art.215º - Ficam revogados:
I - a Lei n º 4.117, de
27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta
Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n º 6.874, de
3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n º 8.367,
de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1o., 2o.,
3o., 7o., 9o., 10o., 12o. e 14o., bem como o caput e os §§ 1o. e 4o.
do art. 8o., da Lei n º 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art.
16 da Lei n º 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art.216º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.