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EXMOS.
SRs. RENATO NAVARRO GUERREIRO e SANTOS JOSÉ
GOUVÊA, PRESIDENTE e SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL - BRASÍLIA - DF.
Ref.: RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
COM PEDIDO CAUTELAR
ARTECK TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF
sob nº
76.321.249/0001-60, estabelecida à Rua Cel. Martins,
147, sala 01 centro, na cidade de Paraibuna (SP), por seu diretor
infra firmado, com endereço à Rua Namy Deeke -
51, 11
andar, na cidade de Blumenau (SC), vem com o devido acatamento
e respeito à presença de V.S., para apresentar
a presente RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
com PEDIDO CAUTELAR contra a EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF
sob n1
33.530.486/0001-29, com sede à Av. Presidente Vargas
- 1.012, na cidade do Rio de Janeiro ( RJ), pelos motivos que
passa a expôr, requerendo ao final o quanto segue:
1. A
Reclamante é usuária dos serviços de
telecomunicações, explorando a modalidade
de Serviço de Valor Adicionado - (0900), nos moldes
do estatuído no Ar. 61 e seus parágrafos da
Lei n1
9.472 de 16/07/97, Lei Geral das Telecomunicações
( LGT).
Seu vínculo com a Reclamada decorre
do Contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95 celebrado em 14/11/95,
com suas alterações e anexos, perdurando até
a presente data, rescindido e substituído unilateralmente
e em circunstâncias que tornam o ato anulável,
por conta do Contrato C.ESCT-FNBN-001/98, assinado
em 06/01/99; (Docs. Juntos).
A propósito da rescisão do
contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95, a Reclamante adianta que
o ato reveste-se de nulidade insanável, que o torna nulo
de pleno direito, uma vez que conforme preceitua o Art. 82
do Código Civil Brasileiro, ... A validade
do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito
e forma prescrita ou não defesa em lei.
(sublinhamos).
É de se perquirir se o Contrato Tampão,
obedeceu às prescrições do Art. 96 da
Lei 9.472/97 (LGT), item III que dispõe:
Art. 96 - A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ:
I - ................
II - ................
III - submeter à aprovação
da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado
com os usuários, bem como os acordos operacionais
que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
( sublinhamos).
Na confecção do Contrato Tampão
a Reclamada usou de subterfúgio para eximir-se de responsabilidades
impostas pelo contrato anterior, quando ao rescindi-lo o fez
com o claro objetivo de burlar a legislação pertinente
e em vigor, tanto é que a LGT no seu Art. 214,
itens I e II diz textualmente:
Art. 214: Na aplicação desta
Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras
em vigor serão gradativamente substituídos por
regulamentação a ser editada pela Agência,
em cumprimento desta Lei;
II - enquanto não for editada a nova
regulamentação, as concessões, permissões
e autorizações continuarão regidas pelos
atuais regulamentos, normas e regras;
Prova da vigência das Práticas
e normas em questão é a presença no SITE
DA EMBRATEL que trata das descrição do serviço
0900, de remissão às Práticas TELEBRÁS
415-200-145 e 415-200-161, conforme documentos juntos.
2. Dentre
o conjunto de leis, práticas e regulamentos que norteiam
as atividades do Serviço de Valor Adicionado ( 0900),
destaca-se a NORMA 004/97 que na Cláusula 7ª,
determina:
CLÁUSULA
7ª
- COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PROVEDOR POR MEIO DA
CONTA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO.
7.1 - Serviço de Valor Adicionado
prestado através da rede pública de telecomunicações,
poderá ser cobrado em conta emitida pela operadora, observadas
as seguintes condições:
c - suspensão da cobrança dos
valores referentes ao serviço do Provedor ou extorno
dos valores pagos quando a conta for contestada pelo assinante,
reinserindo-se em conta os valores relativos a reclamações
improcedentes;
Nesse aspecto, a central de atendimento da
Reclamante ARTECK dispõe, desde o início de suas
atividades, de um sistema de cadastro de ligações
que possibilita quando da solicitação por parte
da concessionária, a resposta no prazo máximo
de (01) um dia útil, das informações relativas
a reclamações improcedentes.
f - repasse ao provedor, nos prazos convencionados,
dos valores correspondentes ao serviço, incluindo, quando
for o caso, os encargos por atraso de pagamento.
O Contrato de Concessão da Reclamada,
na sua Cláusula 1.6 reza o seguinte:
A concessionária deverá assegurar
a todos os solicitantes e usuários do serviço
concedido a realização das instalações
necessárias à prestação do serviço,
nos termos da regulamentação.
Na continuação, a Cláusula
4.2 dispõe:
A concessionária se obriga a prestar
o serviço objeto da concessão de forma a cumprir
plenamente as obrigações de universalização
e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é
inteiramente aplicável, observados os critérios,
fórmulas e parâmetros definidos no presente contrato.
Consta ainda do Contrato de Concessão,
na Cláusula 6.1 o quanto segue:
Constitui pressuposto
da presente concessão a adequada qualidade do serviço
prestado pela concessionária, considerando-se como tal
o serviço que satisfizer às condições
de regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§5º
- A generalidade será caracterizada com a prestação
não discriminatória do serviço a todo e
qualquer usuário, obrigando-se a concessionária
a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado
pelo solicitante, nos termos do presente contrato e de acordo
com a regulamentação.
§6º
- A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso
e imediato de todos os usuários do serviço concedido,
bem como pela observância das obrigações
de informar e atender pronta e polidamente todos os que, usuários
ou não, solicitem da concessionária informações,
providências ou qualquer tipo de postulação
nos termos do disposto no presente contrato.
Consta da Cláusula 6.3 do mesmo
instrumento:
A continuidade
do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime
de sua prestação, será caracterizada pela
não interrupção do serviço, observada
a suspensão por inadimplência do usuário
nos termos do disposto na Cláusula 8.3 e no Art. 31,
inciso VII da Lei n1
9.472, de 1997".
Prosseguindo, na Cláusula 10.6:
Os documentos de cobrança emitidos pela
concessionária deverão ser apresentados de maneira
detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão
discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado
ao usuário, na forma da regulamentação.
( sublinhamos).
A propósito,
no tocante a documentos, vem em socorro da Reclamante novamente
a Prática 415-200-161 na sua Cláusula
9ª
item 9.8 determinando que:
CLÁUSULA 9ª
GERENTE DO ATENDIMENTO RESPONSABILIDADES
9.8 - emitir nota fiscal/fatura de serviço
de telecomunicações referente ao tráfego
telefônico para acerto de contas com o provedor.
A despeito dos valores substanciais cobrados
da Reclamante pela Reclamada, em função da gerência
do contrato em vigor, até a presente data nenhuma Nota
Fiscal de Prestação de Serviços foi
emitida, constituindo esta prática, falta grave por parte
da mesma.
Por seu turno, a
Prática 415-200-145 na sua Cláusula
90
itens 9.10 e 9.14
determina que:
CLÁUSULA 9ª
GERENTE DO ATENDIMENTO
RESPONSABILIDADE.
9.10 - Enviar ao Provedor relatórios
consolidados, relativos ao repasse dos valores arrecadados pelas
prestadoras com base no VAD.
9.14 - Cumprir
rigorosamente o estabelecido no item 8 (F) A
repasse do valor arrecadado.
Retornando ao Contrato de Concessão,
em seu CAPÍTULO XIV Cláusula 14.1 consta:
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS
USUÁRIOS E DEMAIS PRESTADORES.
Cláusula 14.1 : Respeitadas as regras
e parâmetros constantes deste contrato, constituem direitos
dos usuários do serviço objeto da presente concessão:
I - o acesso ao serviço e a sua fruição
dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência
previstos no presente contrato, em seus anexos e nas normas
vigentes;
III - o tratamento não discriminatório
quanto às condições de acesso e fruição
do serviço;
IV - a obtenção de informações
adequadas quanto às condições de prestação
do serviço e às tarifas e aos preços praticados;
VIII - o conhecimento prévio de toda
e qualquer alteração nas condições
de prestação do serviço que lhe atinjam
direta ou indiretamente;
X - a resposta eficiente e pronta às
suas reclamações pela concessionária, nos
termos do previsto na cláusula 15.7;
XI - o
encaminhamento de reclamações ou representações
contra a concessionária junto à ANATEL e aos organismos
de defesa do consumidor;
XII - a reparação pelos danos
causados pela violação dos seus direitos;
XIII- ver observados os termos do contrato
de assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;
Na mesma trilha do Contrato de Concessão,
na Cláusula 14.3 temos:
Observada a regulamentação, será
assegurado o direito de qualquer usuário a prestação
e fruição de serviços de valor adicionado,
que deverá se dar em condições tecnicamente
adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo
defeso à concessionária o estabelecimento de qualquer
entrave ou restrição à fruição
do serviço ora concedido.
Da mesma forma em
sua Cláusula 15.7 consta de forma imperativa no
seu parágrafo 3º
e 4º:
§3º
- Todas as solicitações, reclamações
ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer
meio, deverão receber um número de ordem, que
será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.
§4º
- O usuário será informado pela concessionária
nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto
às providências adotadas em função
da sua solicitação, reclamação ou
queixa.
Inobservadas as prescrições retro
mencionadas cabem entre outras as seguintes providências,
conforme CAPÍTULO XXV Cláusula 25.1, item
9 parágrafo segundo letra "c" a saber:
Oferecimento de óbices ou dificuldades
à atividade de prestadores de serviço de valor
adicionado.
Ainda no seu Parágrafo Quarto letras
"b", "c", "e" e "g":
b - a recusa
em prestar o serviço concedido a qualquer interessado;
c - o não cumprimento do dever de prestar
informações ao usuário;
e - a não manutenção de
central de informação e de atendimento ao usuário
na forma prescrita neste contrato;
g - a restrição ao exercício
do direito à livre escolha entre os Planos de Serviço
de Longa Distância Nacional.
De acordo com a Resolução
nº
30, de 29/06/98, no seu
CAPÍTULO IX extraímos o que segue:
DAS METAS DE ATENDIMENTO À CORRESPONDÊNCIA
DO USUÁRIO.
Art. 30 - A prestadora do serviço deverá
notificar o usuário, do recebimento de sua correspondência,
dentro de um dia útil após seu registro de entrada
na prestadora.
Art. 31 - Toda correspondência do usuário,
que requerer uma resposta, deverá ser respondida dentro
de no máximo cinco dias úteis, após seu
registro de entrada na prestadora do serviço.
Além do mais, a Reclamante ARTECK não
feriu nenhum dos dispositivos constantes da Cláusula
17, item 17.2 letras "a", "b" e "c"
da Prática 415-200-145, que pudesse autorizar
a rescisão do aludido contrato.
A prevalecer a decisão
unilateral da Reclamada EMBRATEL em manter a rescisão
do contrato, feriu dispositivo constante do Art. 3º
da LGT, bem como o Art.
9º
da Resolução
nº
73, de 25/11/98 como segue:
Art. 3º
- O USUÁRIO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TEM DIREITO:
I -.....................
II - à liberdade de escolha de sua prestadora
de serviço;
III - de
não ser discriminado quanto as condições
de acesso e fruição do serviço;
X - de resposta às suas reclamações
pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço
perante a Agência e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos
danos causados pela violação de seus direitos.
No mesmo tom, de
acordo com o Art. 4º
da LGT bem como o Art.
11º
da Resolução nº
73, de 25/11/98, têm-se
que:
O usuário de serviços de telecomunicações
tem o dever de:
III - comunicar às autoridades, irregularidades
ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de
serviço de telecomunicações.
Como não existe outra opção
na região onde atua a Reclamante, caracteriza cerceamento
a seus direitos de escolha, decretando o fim de suas
atividades, caso prevaleçam os efeitos do ato praticado.
A já citada
Resolução nº
73 de 25/11/98 em seu Art.
44 dispõe:
O regime público de prestação
dos serviços de telecomunicações caracteriza-se
pela imposição de obrigações de
universalização e de continuidade às prestadoras.
§2º
- obrigações de continuidade são as que
objetivam possibilitar aos usuários dos serviços,
sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição
dos usuários, em condições adequadas de
uso.
A Reclamada com base em informações
privilegiadas da operacionalização dos serviços,
bem como bloqueando repasses, impede a fruição
dos mesmos levando a perdas irreparáveis.
3. As relações
comerciais entre Reclamante e Reclamada sempre fluíram
de forma harmoniosa, profissional, dentro do espírito
de parceria comercial que deve nortear as modernas relações
de mercado, a despeito das dificuldades ocorridas, sempre que
se apresentavam ações que dependiam da coordenação
e decisão da matriz no Rio de Janeiro.
Todavia a partir
de Março/98, discrepâncias acumuladas não
se resolviam e nos foi solicitado aguardar a privatização
para ser colocado Ordem
na casa; infelizmente nos últimos meses, mais precisamente
a partir do mês de Outubro/98, o problema se tornou crítico,
pois a Reclamada não tem seguido o ritual imposto pelo
contrato em vigor, nem tão pouco obedecido aos ditames
das Normas do MINICOM, LGT, CONTRATO DE CONCESSÃO,
e Práticas 415-200-161 e 415-200-145 emitidas em 02 e
03/11/97 respectivamente.
4. Os
graves desequilíbrios na relação contratual
iniciaram com o não cumprimento e posterior recusa na
obediência à Prática 415-200-145, que
na Cláusula 10ª
itens 10.3, 10.5 e 10.6 que
determina que a Prestadora de Origem da Chamada
deve:
10.3 - EFETUAR A COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA
DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
10.5 -
CUMPRIR RIGOROSAMENTE O ESTABELECIDO
NO ITEM 8 (F) Repasse
do valor arrecadado;
10.6 -INFORMAR À EMBRATEL,
MENSALMENTE, SOBRE A SITUAÇÃO DAS REMESSAS
REFERENTES A CADA SERVIÇO, MANTENDO ATUALIZADO O CONTROLE
DO VAD, INCLUSIVE DAS CHAMADAS EXCLUÍDAS
E IMPUGNADAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL
DO SISTEMA DE CONTROLE DO VALOR ADICIONADO - VAD. (
sublinhamos )
Já mais adiante no seu item 17.1.1
determina que a Prestadora deverá:
EXPLICITAR NA CONTA TELEFÔNICA NO MÍNIMO,
O NOME DO SERVIÇO, TOTAL DE MINUTOS TARIFADOS E O VALOR
QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
Obedecidos estes trâmites por parte da
Prestadora do serviço, o assinante paga a conta ou contesta,
impugnando o valor, devendo a Prestadora por sua vez excluir
ou não o valor da respectiva conta.
Esta impugnação, se houver, deverá
ser formalizada por escrito e em seguida informada à
Gerente do Atendimento, que por sua vez em relatório
circunstanciado informará à Provedora a exclusão
a ser feita. Tais relatórios a Reclamada EMBRATEL nunca
forneceu, e atualmente apresenta extemporaneamente um arremedo
de informações que não permitem ao provedor
verificar sua veracidade e ter prazo hábil para tomar
providências cabíveis no campo administrativo e
contábil na época de sua ocorrência.
Por outro lado, com referência à
Cláusula Décima Segunda item 12.1 do ANEXO
I ao Contrato C. SUFNBN-V0900-0001/95 vemos que:
12. REPASSE DO VALOR ARRECADADO EM CONTA
TELEFÔNICA
12.1 - "O
repasse dos valores arrecadados pelas PRESTADORAS, devem ser
efetuados diretamente na conta bancária da PROVEDORA,
da GERENTE DO CONTRATO e da EMBRATEL. Quando não for
possível cumprir este cronograma de repasse pelo valor
arrecadado, o repasse deverá ser efetuado pelo
valor faturado."
O cronograma epigrafado, nunca foi cumprido
pelas PRESTADORAS, uma vez que os repasses feitos à Reclamante
sempre foram efetuados pela Reclamada, ou seja, o repasse
deveria ser efetuado sobre os valores faturados.
Todavia, em data de 10/03/98 o Contrato
foi aditivado através do documento anexo (
T.ADITIVO-006-C.ESFNBN-V0900-001/97 ), que na sua Cláusula
Segunda item 2.2 alterou disposições do contrato
original no tocante ao ACERTO FINANCEIRO, passando a
ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA - ALTERAÇÕES
2.2 - Alterar a CLÁUSULA
SÉTIMA - ACERTO FINANCEIRO, no Contrato Original, que
passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA
ACERTO FINANCEIRO
7.1 - Os repasses
de valores das Empresas Operadoras para a EMBRATEL e da EMBRATEL
para a PROVEDORA, se darão conforme disposto na Prática
TELEBRÁS nº
415-200-161, Emissão 02, NOV/97".
Conforme ficou claro nos termos do referido
aditivo, foram quitados, via acerto financeiro em anexo, os
valores tarifados até 31/03/97. Por este motivo
os dados constantes da planilha em anexo compreendem o período
entre ABR/97 a NOV/98.
Tanto a Prática
415-200-145 quanto a 415-200-161, na Cláusula
8ª
letra "F"
item 8.1.25 determinam
que:
"Se
as chamadas não forem pagas ou justificadas, dentro de
60 ( SESSENTA) dias após o recebimento das fitas de tarifação
de cada mês, a Gerente do Atendimento deve efetuar
o pagamento ao Provedor pelo valor tarifado, deduzidos o
valor referente a cobrança em conta telefônica
e os repasses já efetuados pelas Prestadoras. (sublinhamos)
No mesmo item a Prática 415-200-145
prossegue:
O valor desse pagamento deve ser debitado,
pela Gerente do Atendimento, à Prestadora devedora, dos
valores do tráfego mútuo.
Conforme a seqüência exposta, resta
claro que a tentativa da Reclamada em apresentar um relatório
de exclusões somente em ABRIL/99, fere frontalmente
os dispositivos apontados, tendo em vista que tais dados compreendem
o período de AGO/97 a NOV/98, portanto totalmente
fora do prazo estipulado, por conseguinte extemporâneos.
Por sua vez a mesma Prática, quando
se reporta às responsabilidades da EMBRATEL, na sua Cláusula
Décima Primeira, item 11.3 estabelece o seguinte:
Os critérios e procedimentos para a
troca de informações entre a EMBRATEL, PRESTADORAS
E GERENTE DO ATENDIMENTO, bem como a definição
dos relatórios e Módulo de Repasse do Controle
do Valor Adicionado, devem seguir o estabelecido no Manual do
Sistema de Controle do Valor Adicionado - VAD.
Em palestra proferida pela EMBRATEL no Rio
de Janeiro, sobre o SISTEMA VAD, nos foi apresentado o ciclo
de 60 (SESSENTA) dias, conforme documentos anexos; posteriormente,
em carta da EMBRATEL pela gerente do atendimento foi reafirmado
este procedimento.
5. A Reclamada desatende
as imposições das Práticas retro apontadas,
sua correspondência para adequação a estas
práticas, não enviando nos 60 (SESSENTA)
dias, relatórios de exclusões, e agora,
quando já ultrapassados meses de operação,
baseadas nas informações consolidadas ( VAD),
apresenta um pseudo - relatório de exclusões,
UNILATERAL, não previsto nas práticas ou contrato
e totalmente extemporâneo para fins administrativos, contábeis
e fiscais; e mesmo que tivesse sido fornecido no prazo correto,
não contém as informações relativas
ao assinante, que possibilite ao Provedor tomar atitudes visando
a salvaguarda de seus direitos, não podendo a Reclamante
em nenhuma hipótese aceitá-los.
Além do mais, como determinam as Práticas
mencionadas, a Gerente do Atendimento, no caso a Reclamada
EMBRATEL deve efetuar o pagamento ao Provedor
pelo valor tarifado. Se assim o fizesse, disporia
do mecanismo apropriado para compensar tal pagamento, previsto
no mesmo item da Prática 415-200-145: O valor desse
pagamento deve ser debitado, pela Gerente do Atendimento, à
Prestadora devedora, dos valores do tráfego mútuo.
Frise-se que o dispositivo supra foi inserido
na prática por sugestão da própria Reclamada,
que pleiteou o apoio da Reclamante para o mesmo quando da apresentação
das sugestões para as práticas atualmente em vigor.
( doc. protocolado na TELEBRÁS em anexo).
O Relatório de Exclusões
enviado pela Reclamada à Reclamante em 07/04/99
tem abrangência até 30/11/98, portanto na
vigência do contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95 que
mostra em seu ANEXO I Cláusula Quarta, item 4.8
de forma clara e insofismável o procedimento a ser adotado
pela EMBRATEL no gerenciamento das impugnações.
CLÁUSULA QUARTA
CARACTERÍSTICAS GERAIS
4.8 - Se o índice de contas impugnadas,
em nível nacional, for superior a 5% (CINCO POR CENTO)
das contas que contenham chamadas para um serviço 0900,
num dado mês, a GERENTE DO CONTRATO deverá tomar
as seguintes providências:
PRIMEIRO MÊS: Advertência
por escrito à PROVEDORA solicitando correção
das anormalidades geradoras das impugnações;
SEGUNDO MÊS: Advertência
por escrito e cobrança de multa de 100 salários
mínimos vigentes;
TERCEIRO MÊS: Cancelamento do contrato
e/ou da Carta Reversal.
No mesmo ANEXO I ao contrato em tela,
observa-se que na Cláusula Oitava, item 8.9 é
também RESPONSABILIDADE DA GERENTE DO CONTRATO,
no caso a EMBRATEL...
8.9 - Prestar contas junto à PROVEDORA
do montante referente às chamadas originadas por todas
as empresas PRESTADORAS, em suas respectivas áreas de
atuação, encarregando-se de interagir com as mesmas
em caso de divergências entre os valores arrecadados/faturados
e os efetivamente repassados à PROVEDORA.
Ainda no mesmo ANEXO I do contrato em
questão em sua Cláusula Décima, item
10.2 extrai-se o que segue:
10 - RESPONSABILIDADE DA EMBRATEL
10.2 - Controlar, regularmente, junto com as
PRESTADORAS o fluxo de informações relativas a
cada serviço 0900, tais como:
- QUANTIDADE DE CHAMADAS PROCESSADAS PELA
EMBRATEL;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS ENCAMINHADAS
ÀS EMPRESAS OPERADORAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS CRITICADAS
PELAS OPERADORAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS A FATURAR;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS FATURADAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS EXCLUÍDAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS ARRECADADAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS CONTESTADAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS REPASSADAS;
- CONTROLE DE COBRANÇA DAS COMISSÕES;
- CONTROLAR A MUDANÇA DO PERCENTUAL
EM FUNÇÃO DO VOLUME DE TRÁFEGO ( três
em três meses);
- DIVISÃO DE RECEITA ENTRE AS EMPRESAS
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES;
- VALORES INADIMPLENTES.
6. A
mesma Prática, na Cláusula 8ª
letra "B"
item 8.1.16 determina
que:
QUANDO FOR CONCEDIDO AO ASSINANTE O CRÉDITO
DE VALORES JÁ REPASSADOS, ESTES DEVEM SER DEBITADOS AO
PROVEDOR POR OCASIÃO DO PRÓXIMO REPASSE.
Daí conclui-se que qualquer exclusão
que proviesse de reclamação do assinante e tendo
gerado para o mesmo um crédito cujo valor já tivesse
sido repassado pela prestadora à Gerente do Atendimento,
no caso a Reclamada EMBRATEL, esta teria que debitar aquele
valor ao provedor, no caso a Reclamante ARTECK, no próximo
repasse e entenda-se, mediante relatório circunstanciado
e dentro do prazo, o que nunca foi feito.
As informações administrativas
consolidadas nos eram enviadas pelos relatórios
VAD e baseados no mesmo foi sempre efetuada a administração
e investimentos da empresa.
7. O relatório
de exclusões apresentado pela Reclamada é
ilegal, incompatível com o contrato, aditivos, leis,
normas e práticas, despadronizado, lacônico, imperfeito
e como já afirmou a Reclamante, extemporâneo,
devendo os valores nele contidos ser repassados de imediato
à Reclamante ARTECK, que para facilitar a interpretação
do referido relatório, junta CDROM com arquivos entregues
pela EMBRATEL, programa de análise e resumo dos dados
( obtidos que mostram além da extemporâneidade,
as graves incorreções) neste momento a esta peça,
na forma de anexo, com análise detalhada
dos números apresentados pela Reclamada, com as devidas
e fundamentadas contestações.
8. Voltando às
Práticas 415-200-161 e 415-200-145, temos que
no título GERENTE DO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADES,
Cláusula 9ª, itens 9.5 e seguintes é determinado
que a mesma deve:
9.5 - Controlar e receber das Prestadoras os
valores arrecadados da cobrança em conta telefônica,
do Valor Adicionado, que devem ser repassados ao Provedor, com
base no Sistema de Controle de Valor Adicionado - VAD.
9.6 - Enviar
ao Provedor relatórios consolidados, relativos ao repasse
dos valores arrecadados pelas Prestadoras com base no VAD.
E mais:
9.7 - Prestar contas junto ao Provedor
do montante referente às chamadas originadas em todas
as Prestadoras, responsabilizando-se por todos os acertos
entre os valores arrecadados e efetivamente repassados.
(sublinhamos)
E as responsabilidades das PRESTADORAS como
ficam?
Novamente a Prática 415-200-145,
no título PRESTADORA DE ORIGEM DA CHAMADA - RESPONSABILIDADES
- Cláusula 10ª, item 10.6 não deixa dúvidas:
10.6 - Informar à EMBRATEL, mensalmente,
sobre a situação das remessas referentes a cada
serviço, mantendo atualizado o controle do VAD, inclusive
das chamadas excluídas e impugnadas, conforme estabelecido
no Manual do Sistema de Controle do Valor Adicionado - VAD.
( sublinhamos).
9. A
reclamante junta a esta, informações relativas
ao VAD, fornecido pelo DTI - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO, fornecido pela própria
Reclamada.
Este documento mostra de forma cristalina o
fluxo de cada ligação feita para os serviços
0900, a maneira como são computados os números,
a tarifação, as exclusões, de tal forma
que quando se chega ao final do ciclo, os números já
estão todos filtrados, depurados, inserindo-se
em 60 ( SESSENTA ) dias então no documento chamado
VAD, que é enviado ao PROVEDOR, passando
a representar um CRÉDITO CONSOLIDADO a
seu favor, não admitindo nenhum desconto a mais.
Complementando, no intuito de mostrar como
funciona na prática o controle do VAD entre a Reclamada
e as Prestadoras, a Reclamante junta a esta a FORMATAÇÃO
DO CONTROLE VAD emitido pela EMBRATEL, onde deveria mostrar
e processar, caso existisse, as reclamações consideradas
procedentes, nos termos da Norma 004/97.
Para melhor entendimento de nossas reivindicações
relativas à execução econômico/ financeira
do contrato, juntamos à presente, PLANILHA efetuada
em conjunto com a Gerente de Atendimento (EMBRATEL) e com base
exclusiva em documentos e ações efetuadas pela
mesma que comprovam as graves discrepâncias e irregularidades
apontadas.
10. A
falta de informações circunstanciadas e principalmente
o não envio dos relatórios de exclusões
nos prazos determinados pelas Práticas mencionadas, nos
deixando como único informe consolidado o "VAD",
causaram problemas gravíssimos de ordem financeira à
Reclamante, pois seu organograma financeiro é feito com
base nos valores tarifados e informados pela Reclamada no relatório
supracitado.
Quando tais valores não lhe são
repassados, quebrando a corrente de informações
prestadas, a situação fica fora de controle pois
suas atividades continuam, com custos operacionais, comissionamentos,
investimentos em mídia, recolhimento dos encargos sociais
e outros tributos, tudo em cima da expectativa que foi criada
com base nas informações consolidadas recebidas
(VAD), tendo a administração da empresa sempre
se pautado com base nos pagamentos e relatórios (VAD).
( Em
uma situação de emergência no início
de nossas atividades pedimos à EMBRATEL adiantamento,
sendo nos dito que a mesma não era banco, e que pautássemos
nossas atividades pelo contrato, práticas e relatórios
enviados; sempre salientando que não era banco, para
fazer adiantamentos).
O impasse criado pela Reclamada, deixando
de fazer repasses, está levando a Reclamante a um estado
atual de total insolvência financeira, gerando uma situação
pré falimentar, com as conseqüências já
conhecidas.
A propósito, junta-se a esta, CERTIDÕES
NEGATIVAS dos três Tabelionatos de Notas da Comarca
de Blumenau (SC), demonstrando a maneira como a Reclamante conduziu
seus negócios até a presente data, com lizura
e pontualidade, situação que infelizmente poderá
ser alterada por culpa da Reclamada; (docs. Juntos).
O REQUERIMENTO
O Art. 3º
da Lei nº
9.472/97 (LGT), como já
citado, abriga os direitos do usuário dos serviços
de telecomunicações , quando dispõe
que:
ART. 3º
- O usuário de serviços de telecomunicações
tem direito:
........................
........................
X - de resposta às suas reclamações
pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço
perante o órgão regulador e os organismos de defesa
do consumidor;
Mais adiante, no Art. 175 Parágrafo
Único temos que:
Apenas medidas cautelares urgentes poderão
ser tomadas antes da defesa.
Assim sendo, passa a requerer o quanto segue:
a) diante da gravidade da situação
e ante a iminência de ser causado à Reclamante
mal grave e de difícil reparação, pois
com a falta de repasses caminhará fatalmente para a insolvência,
com protestos, execuções e possivelmente pedidos
de falência, além da demissão de todas as
suas funcionárias, vem à presença de V.S.
para requerer, como medida CAUTELAR e EMERGENCIAL,
seja determinado à Reclamada EMBRATEL que providencie
o repasse "incontinenti" em favor da Reclamante, da
importância de R$ 2.279.866,48 ( DOIS MILHÕES,
DUZENTOS E SETENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS
REAIS, QUARENTA E OITO CENTAVOS) valor encontrado na planilha
em anexo, elaborada com extremo critério, levando em
conta os números consolidados constantes dos documentos
enviados pela própria Reclamada - EMBRATEL, ora anexados.
b) a NOTIFICAÇÃO
da Reclamada no endereço constante do preâmbulo
desta, para que no prazo legal responda à presente Reclamação
Administrativa, sob pena de responder pelos efeitos da revelia;
c) quanto ao RELATÓRIO DE
EXCLUSÕES, face a sua extemporâneidade,
irregularidades e outras falhas apontadas, seja decretada
sua invalidade em relação à Reclamante,
considerando-se a quantia nele inserida, devida à mesma,
e em face do pagamento emergencial, como pedido na letra "a",
seja dado quitação à Reclamada;
d) com relação ao CONTRATO-TAMPÃO,
caso não tenha tido a tramitação determinada
pela LGT no seu Art. 96 inciso III, ou seja, submissão
à análise da ANATEL, padece de respaldo
jurídico e seus efeitos não geram direitos nem
obrigações, devendo ser declarado nulo de pleno
direito, com o revigoramento do contrato anterior, in casu
o contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95;
Assim agindo V.S. e o órgão que
representa, estarão atendendo aos fins sociais a que
a lei se destina, bem como às exigências do bem
comum e devolvendo à Reclamante as condições
para a continuidade das relações comerciais em
curso com a Reclamada.
É o que requer, esperando
Deferimento.
Paraibuna (SP), 29 de Abril de 1999.
ARTECK TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.
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