ANEXO À RESOLUÇÃO
Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A prestação
e a fruição de serviços de telecomunicações
dar-se-á em conformidade com a Lei nº. 9.472, de 16 de julho
de 1997, este Regulamento dos Serviços e os Regulamentos, Planos
e Normas aplicáveis a cada serviço.
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º Serviço
de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Art. 3º
Não constituem serviços de telecomunicações:
I – o provimento de capacidade
de satélite;
II – a atividade de habilitação
ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços
de telecomunicações;
III – os serviços de
valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472 de 1997.
Parágrafo único
– A Agência poderá estabelecer outras situações
que não constituam serviços de telecomunicações,
além das previstas neste artigo.
Art. 4º São
considerados serviços de comunicação de massa, prestados
no âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações
que possuam simultaneamente as seguintes características essenciais:
I - distribuição
ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II - fluxo de sinais predominantemente
no sentido prestadora usuário;
III - conteúdo das transmissões
não gerado ou controlado pelo usuário;
IV - escolha do conteúdo
das transmissões realizada pela prestadora do serviço.
§ 1º. A prestação
dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei n.º 9.472, de 1997.
§ 2º. O serviço
de TV a Cabo, nos termos do art. 212 da Lei n.º 9.472, de 1997, continuará
regido pela Lei nº. 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 5° Compete à
Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços
de telecomunicações.
Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento
e a fiscalização da execução, comercialização
e uso dos serviços e da implantação e funcionamento
de redes de telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 6° A organização
da exploração dos serviços de telecomunicações
deve:
I - garantir, a toda a população,
o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços
razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão
do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos
serviços de interesse público em benefício da população
brasileira;
III - promover a competição
e a diversidade dos serviços, por meio de ações que
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis
com a exigência dos usuários;
IV - criar oportunidades de
investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial,
em ambiente competitivo;
VI - criar condições
para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento social do País.
Art. 7° Os serviços
de telecomunicações serão organizados com base no
princípio da livre, ampla e justa competição entre
todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la,
bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita
e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 8º Na disciplina
das relações econômicas no setor de telecomunicações
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais
da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade
de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução
das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder
econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 9º A regulamentação
dos serviços de telecomunicações deve assegurar aos
usuários o direito:
I - de acesso aos serviços
de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade
adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional;
II - à liberdade de
escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado
quanto às condições de acesso e fruição
do serviço;
IV - à informação
adequada sobre as condições de prestação dos
serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade
e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses
e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação,
caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão
de serviço prestado em regime público, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento
de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento
das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade
nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas
reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a
prestadora do serviço perante a Agência e os organismos de
defesa do consumidor;
XII - à reparação
dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 10º. Na
regulamentação dos serviços de comunicação
de massa, a Agência objetivará ainda as seguintes finalidades:
I - garantir a liberdade de
expressão e a diversidade de opiniões;
II - incentivar a promoção
cultural nacional e regional;
III - divulgar a cultura universal,
nacional e regional;
IV - evitar o monopólio
ou oligopólio na prestação do serviço.
Art. 11. O usuário de
serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente
os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos
e aqueles voltados à utilização do público
em geral;
III - comunicar às autoridades
irregularidades ocorridas e ato ilícitos cometidos por prestadora
de serviço de telecomunicações.
Capítulo II
Da Classificação
dos Serviços
Art. 12. Quanto ao regime jurídico
de sua prestação, os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
Art. 13. Serviços de
telecomunicações explorados no regime público são
aqueles cuja existência, universalização e continuidade
a própria União compromete-se a assegurar, incluindo-se neste
caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado,
de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art. 14. Os serviços
de telecomunicações explorados no regime privado não
estão sujeitos a obrigações de universalização
e continuidade, nem prestação assegurada pela União.
Art. 15. Quanto aos interesses
a que atendem os serviços de telecomunicações classificam-se
em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito.
Art. 16. Os serviços
de interesse coletivo podem ser prestados exclusivamente no regime público,
exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente nos regimes público
e privado.
§1º. O regime em
que serão prestados os serviços de telecomunicações
é definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos
do art. 18, I, da Lei nº. 9.472, de 1997.
§2º. Quando um serviço
for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão
adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de
sua prestação no regime público.
§3º. É vedada,
a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma
direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes
público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas
de prestação do serviço distintas, conforme definido
na regulamentação específica.
Art. 17. Serviço de
telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja
prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer
interessado na sua fruição, em condições não
discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único.
Os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos
necessários para que sua exploração atenda aos interesses
da coletividade.
Art. 18. Serviço de
telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado
ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de
usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios
por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único.
Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos
aos condicionamentos necessários para que sua exploração
não prejudique os interesses da coletividade.
Art. 19. A prestação
de serviço de telecomunicações no interesse restrito
dar-se-á somente em regime privado.
Art. 20. A prestação
de serviço de telecomunicações, tendo em vista a conjugação
de critérios estabelecidos na Lei nº. 9.472, de 1997, dar-se-á:
I - no interesse coletivo em
regime público;
II - no interesse coletivo
em regime privado;
III - no interesse restrito
em regime privado.
Capítulo III
Diretrizes Regulatórias
Art. 21. A Agência exercerá
seu poder normativo em relação aos serviços de telecomunicações
mediante Resoluções do Conselho Diretor que aprovarão
Regulamentos, Planos e Normas.
§1º. Os Regulamentos
serão destinados ao estabelecimento das bases normativas de cada
matéria relacionada à execução, à definição
e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço ou grupo
deles, a partir da eleição de atributos que lhes sejam comuns.
§2º. Os Planos serão
destinados à definição de métodos, contornos
e objetivos relativos ao desenvolvimento de atividades e serviços
vinculados ao setor.
§3º. As Normas serão
destinadas ao estabelecimento de regras para aspectos determinados da execução
dos serviços.
Art. 22. Os serviços
de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade
para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão
ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos
do art. 69 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§1º. A escolha de
atributos para definição das modalidades do serviço
será feita levando-se em conta sua relevância para efeitos
regulatórios.
§2º. As recomendações
dos organismos internacionais relativas à definição
de atributos deverão ser observadas sempre que forem compatíveis
com o disposto no parágrafo anterior.
Capítulo IV
Da Prestação
dos Serviços
Seção I
Das obrigações
inerentes à prestação dos serviços
Art. 23. As prestadoras de
serviços de telecomunicações deverão manter
registros contábeis separados por serviços, caso explorem
mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações.
Art. 24. Serão coibidos
os comportamentos prejudiciais à competição livre,
ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público
ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios
para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens
na competição, de informações obtidas dos concorrentes,
em virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações
técnicas e comerciais relevantes à prestação
de serviços por outrem;
IV – a exigência de condições
abusivas para a celebração do contrato de interconexão,
tais como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade,
a obtenção de informações solicitadas pela
Agência ou que proíbam revisões contratuais derivadas
de alterações na regulamentação;
V – a imposição
de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou
equipamentos interconectados.
Art. 25. Visando a propiciar
competição efetiva e a impedir a concentração
econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto
à obtenção e transferência de concessões,
permissões e autorizações.
Art. 26. A Prestadora observará
o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços
de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados
e informações, empregando todos os meios e tecnologia necessárias
para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único.
A Prestadora tornará disponíveis os recursos tecnológicos
necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações
determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses
poderes e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando
a efetivação destas determinações e zelando
para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.
Art. 27. Apenas na execução
de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações
relativas à utilização individual do serviço
pelo usuário.
Art. 28. As prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo
deverão atender com prioridade o Presidente da República,
seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem
como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos
oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis
os meios necessários para a adequada comunicação destas
autoridades.
§ 1º - para efeito
deste artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades
designadas pela Presidência da República para missões
de representação.
§ 2º - Os serviços
de telecomunicações a serem colocados à disposição
das autoridades mencionadas no capuz serão dimensionados pelos solicitantes.
§ 3º - O atendimento
previsto neste artigo será oneroso para o solicitante.
Art. 29. É dever das
prestadoras de serviços de telecomunicações informar
dados de suas operações, as alterações societárias,
os contratos de fornecimento e os acordos celebrados com outras operadoras,
sem prejuízo de outras obrigações de comunicação
à Agência, inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre que
exigido pela Agência.
Parágrafo único.
A Agência dará tratamento confidencial às informações
obtidas, nos termos do art. 64 do Regulamento da Agência, aprovado
pelo Decreto nº. 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Art. 30. É dever das
prestadoras de serviços de telecomunicações colocar
a disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil,
nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades
que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as
populações atingidas, na forma da regulamentação.
Art. 31. É dever das
prestadoras de serviços de telecomunicações assegurar
o acesso gratuito dos seus usuários aos serviços de emergência,
na forma da regulamentação.
Seção II
Da obtenção
do direito de prestação do serviço
Art. 32. A atribuição
de direitos de prestação de serviços de telecomunicações
será feita conforme procedimento estabelecido em regulamentação
específica, nos termos do artigo 19, IV e X, da Lei nº. 9.472,
de 1997.
Art. 33. Independerá
de concessão, permissão ou autorização a atividade
de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação
ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o
uso de radiofreqüência.
§ 1º.
A Agência estabelecerá, em regulamentação específica,
as condições de uso de radiofreqüência para a
telecomunicação restrita aos limites referidos no caput.
§ 2º. Independerá
de outorga o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos
de radiação restrita, definidos pela Agência em regulamentação
específica.
Seção III
Do pagamento pelo direito
de exploração de serviços
Art. 34. O preço pelo
direito à exploração de serviços de telecomunicações,
ou ao uso de radiofreqüência, será fixado em função
da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento da licitação.
Parágrafo único.
Quando se tratar de serviço a ser explorado no regime público,
a Agência não poderá eleger como único fator
de julgamento o valor do preço oferecido pela outorga.
Art. 35. No caso de serviços
de telecomunicações que prescindam de licitação,
a Agência definirá os preços a serem pagos pelo direito
à exploração de serviços de telecomunicações
e uso de radiofreqüências associadas, bem como a forma de pagamento.
Art. 36. O pagamento poderá
ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas,
ou de parcelas anuais.
Seção IV
Da instalação
de estação de telecomunicações
Art. 37. Caberá à
prestadora quando da instalação de estação
de telecomunicações:
I - dispor de projeto técnico,
que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado
e, a qualquer tempo, disponível à Agência;
II - informar, por intermédio
de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado,
a intenção de promover a instalação ou alteração
de características técnicas de estação de telecomunicações;
III - observar as posturas
municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações,
torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas
em logradouros públicos;
IV - assegurar que a instalação
de suas estações está em conformidade com a regulamentação
pertinente;
V - obter a consignação
da radiofreqüência necessária.
Art. 38. A agência examinará
os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes
no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento Interno da Agência,
salvo prazo menor fixado em regulamentação específica.
Art. 39. A prestadora, na medida
em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá
a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação,
pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para o funcionamento.
§1º. O requerimento
deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado
por profissional habilitado, certificando que as instalações
correspondem às características técnicas previstas
no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART relativa à instalação, sem prejuízo
das exigências previstas em norma específica do serviço.
§2º. O pedido será
deferido de plano pela Agência que expedirá a licença,
a ser entregue ao interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização
de instalação para que a estação de telecomunicações
possa iniciar o funcionamento.
§3º. Constatada qualquer
irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização,
sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.
Art. 40. A prestadora deverá
informar à Agência a ativação de qualquer estação
de telecomunicações com antecedência mínima
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
É vedada a exploração comercial do serviço
quando se tratar de ativação em caráter experimental.
Art. 41. Poderá ser
vedada a utilização de equipamentos sem certificação
expedida ou aceita pela Agência nos casos dispostos pela regulamentação.
Art. 42. A prestação
de serviço de telecomunicações que envolva o uso de
radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade
e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições
e critérios estabelecidos pela Agência, não podendo
a prestadora dispor, a qualquer título, das radiofreqüências
associadas ao serviço.
§1º. Na atribuição,
distribuição, destinação e consignação
de radiofreqüências, será dada prioridade aos serviços
prestados no interesse coletivo em relação aos serviços
prestados no interesse restrito.
§2º. A Agência,
tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento
tecnológico, o interesse público ou o cumprimento de convenção
e tratados internacionais, poderá alterar as radiofreqüências
consignadas ou outras características técnicas, fixando prazo
adequado para que a prestadora se adapte à efetivação
da mudança.
§3º. Serão
retomadas as radiofreqüências consignadas e não utilizadas
conforme os termos, as condições e os prazos previstos na
regulamentação própria, salvo em caso fortuito ou
de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Agência.
TITULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
NO ÂMBITO DO INTERESSE COLETIVO
Capítulo I
Dos Serviços Explorados
no Regime Público
Seção I
Da outorga de concessão
ou permissão
Art. 43. As modalidades de
serviço de telecomunicações definidas pelo Poder Executivo
como de exploração no regime público dependerão
de prévia outorga de concessão ou permissão, implicando
esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§1º. Concessão
de serviço de telecomunicações é a delegação
de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado,
no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos
empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários
ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
§2º. Permissão
de serviço de telecomunicações é o ato administrativo
pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço
de telecomunicações no regime público e em caráter
transitório, até que seja normalizada a situação
excepcional que a tenha ensejado.
§3º. Cada modalidade
de serviço será objeto de outorga distinta, com clara determinação
dos direitos e deveres da prestadora, dos usuários e da Agência.
Art. 44. O regime público
de prestação dos serviços de telecomunicações
caracteriza-se pela imposição de obrigações
de universalização e de continuidade às prestadoras.
§1º. Obrigações
de universalização são as que objetivam possibilitar
o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público
a serviço de telecomunicações, independentemente de
sua localização e condição sócio-econômica,
bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações
em serviços essenciais de interesse público.
§2º. Obrigações
de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários
dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem
paralisações injustificadas, devendo os serviços estar
à disposição dos usuários, em condições
adequadas de uso.
§3º.O descumprimento
das obrigações referidas nos parágrafos anteriores
ensejará a aplicação de sanções de multa,
caducidade ou decretação de intervenção, conforme
dispuser a Agência em regulamentação específica
ou estiver estabelecido na respectiva outorga.
Art. 45. A interrupção
circunstancial do serviço decorrente de situação de
emergência, motivada por situações de ordem técnica
ou de segurança das instalações, não será
considerada violação da continuidade.
§1º. Nos casos a
que se refere o caput, a interrupção previsível
deve ser comunicada antecipadamente aos usuários afetados, bem como,
nas situações de maior relevância, à Agência.
§2º. A prestadora
não poderá interromper a execução do serviço
alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte
da Agência ou da União.
Art. 46. Constitui dever da
prestadora a adequada prestação do serviço, considerando-se
como tal o serviço que satisfizer às condições
de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia e modicidade das tarifas.
§1º. A regularidade
será caracterizada pela prestação continuada do serviço
com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Agência.
§2º. A eficiência
será caracterizada pela consecução e preservação
dos parâmetros estabelecidos na outorga e pelo atendimento do usuário
nos prazos previstos nas normas do serviço.
§3º. A segurança
na prestação será caracterizada pela confidencialidade
dos dados referentes à utilização do serviço
pelos usuários, bem como pela plena preservação do
sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua
prestação.
§4º. A atualidade
será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações
e das técnicas de prestação do serviço, com
a absorção dos avanços tecnológicos advindos
ao longo do prazo da outorga que, definitivamente, tragam benefícios
para os usuários.
§5º. A generalidade
será caracterizada como a prestação equânime
do serviço a todo e qualquer usuário.
§6º. A cortesia será
caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários
do serviço outorgado, bem como pela observância das obrigações
de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou
não, solicitem da prestadora informações, providências
ou qualquer tipo de postulação.
§7º. O princípio
da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço
da prestadora em praticar tarifas inferiores às fixadas na outorga.
Seção II
Das tarifas
Art. 47. Compete à Agência
estabelecer a estrutura tarifária dos serviços explorados
no regime público.
§1º. A fixação,
reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor
que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§2º. São vedados
os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de
usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 81 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§3º. As tarifas serão
fixadas no contrato de concessão, ou termo de permissão,
consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§4º. Em caso de outorga
sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência
e constarão do contrato de concessão ou termo de permissão.
Art. 48. Transcorridos ao menos
três anos da outorga, a Agência poderá, se existir ampla
e efetiva competição entre as prestadoras do serviço,
submeter o explorador no regime público à liberdade tarifária.
§1º. Na liberdade
tarifária, a prestadora poderá determinar suas próprias
tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência
de sete dias de sua vigência.
§2º. Ocorrendo aumento
arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição,
a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 49. A prestadora poderá
cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução
se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente
todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 50. Os descontos de tarifa
somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários
que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas,
para sua fruição.
Art. 51. A Agência acompanhará
as tarifas praticadas pelas prestadoras de serviços no regime público,
dando publicidade aos seus valores na Biblioteca e no Diário Oficial.
Capítulo II
Dos Serviços Explorados
No Regime Privado
Seção I
Da obtenção
da autorização
Art. 52. A exploração
de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização
da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências
necessárias, devendo basear-se nos princípios constitucionais
da atividade econômica.
§1º. Autorização
de serviço de telecomunicações é o ato administrativo
vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de
modalidade de serviço de telecomunicações, quando
preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§2º. As autorizações,
sendo inexigível a licitação, serão expedidas
de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.
Art. 53. A disciplina da exploração
dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar
o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações,
à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se
a garantir:
I - a diversidade de serviços,
o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição
livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos
dos usuários;
IV - a convivência entre
as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado
e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das
relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento
às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro
de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função
social do serviço prestado no interesse coletivo, bem como dos encargos
dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico
e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art. 54. Ao impor condicionamentos
administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades
de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições,
a Agência observará a exigência de mínima intervenção
na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será
a regra, constituindo exceção as proibições,
restrições e interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização
será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão
ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação,
com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado
pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação
que ele impuser;
V - haverá relação
de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e
os direitos a elas reconhecidos.
§1º. Serão
entendidos como limites os condicionamentos administrativos que impuserem
deveres de abstenção.
§2º. Serão
entendidos como encargos os condicionamentos administrativos que impuserem
deveres positivos ou obrigações de fazer.
§3º. Serão
entendidos como sujeições os condicionamentos administrativos
que impuserem deveres de suportar.
Art. 55. A prestadora de serviço
em regime privado não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes quando da expedição
da autorização ou do início das atividades, devendo
observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único.
As normas concederão prazos suficientes para adaptação
aos novos condicionamentos.
Seção II
Do preço pelos serviços
explorados em regime privado
Art. 56. O preço dos
serviços explorados no regime privado será livre, reprimindo-se
toda prática prejudicial à competição, bem
como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo único
– As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de
preços, de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários
e interessados.
Art. 57. Quando as prestadoras
de serviços privados forem selecionadas mediante licitação,
em que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço
ou cujo critério de julgamento considere esse fator, a liberdade
a que se refere o artigo anterior ficará condicionada aos preços
e prazos fixados no termo de autorização.
Parágrafo único.
Os preços a que se refere o caput poderão ser reajustados
e revistos nos termos do art. 108 da Lei nº. 9.472, de 1997.
Capítulo III
Das Redes de Suporte
Art. 58. As redes de suporte
a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas
como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória
a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada
a operação integrada das redes, em âmbito nacional
e internacional;
III - o direito de propriedade
sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função
social.
Parágrafo único.
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços
de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços
de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Art. 59. É obrigatória
a interconexão às redes de telecomunicações
que dão suporte a serviço prestado no interesse coletivo,
solicitada por prestadora de serviço no regime público ou
privado, nos termos da regulamentação específica.
Art. 60. Na exploração
de serviço de telecomunicações é assegurado
à prestadora:
I - empregar equipamentos e
infra-estrutura que não lhe pertençam, sem prejuízo
da reversibilidade dos bens, conforme previsto no instrumento de concessão
ou permissão;
II - contratar com terceiros
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço.
§1º. A prestadora,
em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência
e os usuários, pela exploração e execução
do serviço.
§2º. A prestadora
manterá os vínculos contratuais junto aos usuários,
quanto ao provimento do serviço.
§3º. As relações
entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e a Agência.
Art. 61. Quando uma prestadora
de serviço de telecomunicações contratar a utilização
de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição
de sua rede de serviço, fica caracterizada situação
de exploração industrial.
Parágrafo único.
Os recursos contratados em regime de exploração industrial
serão considerados como parte da rede da prestadora contratante,
para fins de interconexão.
Art. 62. A prestadora deverá
pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados
as condições de uso da infra-estrutura necessária
à prestação de seu serviço.
Art. 63. A Agência requererá
aos órgãos reguladores das prestadoras de outros serviços
de interesse público, de ofício ou por solicitação
fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações
no interesse coletivo que vier a deferir, o estabelecimento de condições
para utilização da infra-estrutura necessária à
prestação do serviço.
Art. 64. Na regulamentação
dos serviços prestados no âmbito do interesse coletivo a Agência
poderá dispensar no todo ou em parte o regime de que trata o art.
145 da Lei 9.472, de 1997.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
NO ÂMBITO DO INTERESSE RESTRITO
Capítulo I
Da Obtenção
de Autorização
Art. 65. A autorização
para executar serviços de interesse restrito independerá
de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária
para obtenção da autorização de uso da radiofreqüência
correspondente.
Art. 66. Quando da solicitação
de Autorização para exploração de serviço
de telecomunicações, a interessada declarará à
Agência se a prestação do serviço dar-se-á
no interesse restrito.
Art. 67. A Agência poderá
interferir na execução de serviços de telecomunicações
de interesse restrito quando esta estiver em desacordo com as normas deste
Regulamento ou prejudicarem o interesse coletivo.
Art. 68. Aplica-se à
contraprestação pela prestação de serviços
de telecomunicações no âmbito do interesse restrito
o disposto no art. 129 da Lei n. 9.472, de 1997.
Capítulo II
Das Redes de Suporte
Art. 69. A implantação
e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas
a dar suporte à prestação de serviços de interesse
restrito observarão o disposto nesse Capítulo.
Art. 70. As redes serão
organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes:
I – uso exclusivo para comunicação
entre usuários do serviço de interesse restrito;
II – uso de plano de numeração
particular ao serviço.
Art. 71. É vedada:
I - a interconexão entre
redes de suporte a serviço de interesse restrito;
II – a interconexão
entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de
suporte a serviço de interesse coletivo;
III - a contratação
por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse
restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço
de interesse coletivo na condição de exploração
industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter
de acesso de usuário.
Art. 72. A prestadora de serviço
de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar
à prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede
de que dispuser para construção do acesso aos serviços
prestados no interesse coletivo.
Art. 73. A prestadora de serviço
de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar
com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infra-estrutura
necessária à prestação do serviço, ressalvado
que esse regime de prestação de serviços não
lhe assegura o direito de uso dessa infra-estrutura.
Art. 74. A utilização
de radiofreqüência em rede de suporte a serviço prestado
no interesse restrito estará subordinada à precedência
no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito
do interesse coletivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 75. As normas do presente
Regulamento substituem as disposições conflitantes dos regulamentos,
normas e demais regras em vigor, nos termos do inciso I, do art. 214 da
Lei nº. 9.472, de 1997.
Art. 76. Não serão
expedidas autorizações para a prestação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel
Celular fora das hipóteses previstas no Plano Geral de Outorgas
aprovado pelo Decreto. Nº. 2.534, de 02 de abril de 1998 e pela Lei
n. 9.295, de 19 de julho de 1996 e sua regulamentação. |