ATO
ILEGAL REPETIDAMENTE PRATICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL, ATRAVÉS DA SUA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, COM BENEFÍCIOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS
TELEFÔNICAS PRIVATIZADAS.
1
- DOS FATOS
A
Lei nº 9.472, de 16/07/97 ( "Lei Geral de Telecomunicações"),
coerente com legislação de outros países, neste
particular, impede que a empresa concessionária do serviço,
no regime público, venha a usufruir de receitas provenientes
de outras atividades que não aquela objeto da concessão.
Tal
cuidado do legislador justifica-se pelo risco de, estando a concessionária
no controle do sistema de telecomunicações, passar a
praticar concorrência predatória com outras empresas
dela dependentes, tanto no setor industrial como no de serviços.
É
conhecida a história do grupo Bell, nos Estados Unidos, que
passou a ser também fornecedor de equipamentos e serviços
para suas próprias operações, eliminando a concorrência.
Tal situação culminou com a decisão de abrir-se
o grupo em várias empresas independentes.
Deste
modo, o Artigo 86 da referida Lei dispõe:
"Art.86
– A concessão somente poderá ser outorgada a empresa
constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração
no país, criada para explorar exclusivamente os serviços
de telecomunicações, objeto da concessão"
(grifamos)
Pouco
antes do processo de privatização, foram firmados Contratos
de Concessão entre a ANATEL e cada empresa do antigo Sistema
TELEBRÁS.
Na
ocasião, verificou-se a ocorrência de inúmeras
atividades paralelas que vinham sendo executadas por tais empresas,
há muito tempo, e que teriam de ser analisadas à luz
da nova disposição legal.
Dada
a impossibilidade de classificar-se, de imediato, aquele elevado número
de atividades paralelas, decidiu-se que elas seriam analisadas a
posteriori pela Agência, que deliberaria a respeito, aprovando
ou não a sua continuidade.
Tais
atividades recebem a denominação de "Prestações,
Utilidades e Comodidades" (PUC), ficando claro que só
seriam aprovadas pela Agência aquelas "PUC’s" que
realmente fossem correlatas e inerentes à concessão
outorgada pelo Poder Público.
Como
exemplo, tomemos o Contrato de Concessão PBOG/SPB nº 51/98-ANATEL,
celebrado entre a ANATEL e a TELESP em 02/06/98, que especifica:
"Cláusula
1.3. – Mediante prévia aprovação por
parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar
e explorar utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação
do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo
Único – Serão consideradas relacionadas com o
objeto da presente concessão aquelas prestações,
utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL,
sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço
ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço,
observadas as disposições da regulamentação."
(grifamos)
E,
também:
"Cláusula
10.5 – Quando da implantação de novas prestações,
utilidades ou comodidades relacionadas aos serviços objeto
da concessão, a Concessionária submeterá
previamente a pretensão de cobrança para a aprovação
da ANATEL, sem a qual não poderá ser cobrada qualquer
tarifa ou preço" (grifamos)
Através
de Consulta Pública, a ANATEL aprovou o "REGULAMENTO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO", que dispõe
sobre esta matéria:
"Art.89
– Além da tarifa relativa ao STFC efetivamente prestado,
a Concessionária pode auferir receitas alternativas,
complementares ou acessórias por meio de prestações,
utilidades ou comodidades, inerentes à plataforma do
serviço, sem caracterizar nova modalidade de serviço.
Art.90
– A Concessionária, para que possa implantar novas prestações,
utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço prestado,
deve submeter previamente sua pretensão à aprovação
da Agência, sem a qual não poderá ser cobrado
qualquer tarifa ou preço.
Parágrafo
Único – Transcorrido o prazo de 15 (quize) dias da solicitação
de aprovação referida neste artigo, sem manifestação
da Agência, considerar-se-á autorizada a implantação
requerida." (grifamos)
Ainda:
"Art.94
– As Prestadoras devem submeter à Agência, até
28 de fevereiro de 1999, o conjunto de prestações,
utilidades e comodidades reeridos no art.89 deste Regulamento,
que estiver sendo ofesrecido aos seus Usuários.
Parágrafo
Primeiro – A Agência, até 31 de março
de 1999, deliberará sobre o conjunto de pretações,
utilidades e comodidades informados pelas Prestadoras.
Parágrafo
Segundo – As prestações, utilidades e comodidades
não aprovados pela Agência, terão seus prazos
de desativação estabelecidos, que não
excederão a 30 de junho de 1999." (grifamos)
E
mais:
"Art.95
– As Prestadoras terão o prazo de até 30 de
junho de 1999, para se adaptarem a este Regulamento."
(grifamos)
De
acordo com o Regimento Interno da ANATEL, cabe à Superintendência
de Serviços Públicos (SPB), daquele órgão,
a análise e aprovação (ou não) das PUC’s.
Em
20/05/99, a SITEL, constatando que algumas concessionárias
estavam prestando serviços que poderiam estar infringindo a
legislação, por não se enquadrarem no objeto
da concessão, encaminhou expediente à Superintendência
de Serviços Públicos (Anexo 1), protocolado sob o nº
99.90.010047, solicitando informações sobre as prestações,
utilidades e comodidades que teriam sido aprovadas pela ANATEL.
Através
do Ofício nº 302/99/PBGRS/PBNP-ANATEL, de 24/05/99, o Dr. Edmundo
Antonio Matarazzo, titular da SPB, informou estar o assunto ainda
em estudo na Agência (Anexo 2).
Em
04/06/99, a SITEL protocolou, sob o nº 99.90.011537, expediente à
ANATEL, manifestando nossa preocupação por estarem as
concessionárias prestando serviços de valor adicionado,
os quais, pela Lei Geral de Telecomunicações, não
são serviços de telecomunicações (Anexo
3). Esta carta não foi respondida pela Agência.
Em
28/12/99, tendo decorrido quase nove meses da data fixada pela própria
ANATEL para pronunciamento sobre a aprovação das PUC’s,
a SITEL protocolou novo expediente, sob o nº 1999.90.033809, reiterando
a necessidade de solução da pendência (Anexo 4).
Em
31/01/00, através do Ofício nº 079/2000/PBGRS/PBRP-ANATEL,
a Agência informou não ter ainda deliberado sobre o assunto
(Anexo 5).
Em
10/04/2000, numa entrevista ao jornal "O ESTADO DE SÃO
PAULO", o presidente da TELESP CELULAR comunica o lançamento
do serviço "Instant", onde a concessionária,
num flagrante desrespeito à Lei Geral de Telecomunicações,
fornece, mediante pagamento (R$ 1,58 o minuto), "informações
sobre o trânsito, até o de uma floricultura"(sic,
Anexo 6). Este, um serviço típico da modalidade "valor
adicionado", assim descrito na Lei nº 9.472:
"Art.61
– Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.
§1º
- Serviço de valor adicionado não constitui
serviço de telecomunicações classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes
a essa condição.
§2º
- É assegurado aos interessados o uso das redes de servicos
de telecomunicações para prestação
de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência,
para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações." (grifamos)
Em
14/04/00, sob o nº 007677, a SITEL protocolou Pedido de Certidão,
lastreado na Constituição Federal e na Lei nº 9.051,
de 18/05/95, solicitando a relação das PUC’s aprovadas
pela ANATEL. Tal pedido tinha por finalidade "esclarecimento
de situação e defesa de seus associados contra eventual
situação de ilegalidade e abuso de poder, consubstanciadas
pelo descumprimento da Lei nº 9.472/97, em seu Artigo 61"
(Anexo 7).
Em
09/05/00, através do Ofício nº 426/2000/PBGRS/PBRP-ANATEL
(Anexo 8), a ANATEL informou que ainda "não aprovou
nenhuma das prestações, utilidades ou comodidades oferecidas
pelas concessionárias aos seus usuários".
Em
07/11/00, a SITEL protocolou, sob o nº 2000.90.074323, novo Pedido
de Certidão, solicitando informações sobre os
motivos que levavam a ANATEL ao não-cumprimento das disposições
legais e regulamentares (Anexo 9).
Em
25/11/00, com o Ofício nº 2133/2000/SPB-ANATEL (anexo 10),
o Dr. Edmundo Antonio Matarazzo, titular da SPB, negou o fornecimento
de tais informações, alegando "caráter de
generalidade" e, pela primeira vez, colocando em dúvida
a representatividade do requerente, presidente da SITEL.
Em
19/12/00, na qualidade de cidadão brasileiro, portanto pessoa
física, o signatário apresentou novo Pedido de Certidão,
protocolada sob o nº 2000.90.096328 (Anexo 11), desta vez solicitando
informações sobre as "providências tomadas
pela ANATEL para dar cumprimento às disposições
contidas no Capítulo II (Das Disposições Transitórias),
Artigo 94, parágrafos primeiro e segundo, e Artigo 95, ambos
do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado
pela Resolução nº 85, de 30/12/98, dessa Agência."
Por
incrível que pareça, Sr. Procurador, numa atitude de
total desrespeito ao cidadão e à sociedade, o Dr. Matarazzo,
através do Ofício nº 017/2001/SPB-ANATEL, de 19/01/01
(Anexo 12), negou as informações que tinha obrigação
legal de fornecer, alegando, novamente, "generalidade"
e, pior, tratando o cidadão como pessoa jurídica, exigindo
"instrumento de outorga de representação dessa
Empresa" (!).
Também
em 19/12/00, com a CT-052/-00, a SITEL encaminhou o problema ä
Ouvidoria da ANATEL (Anexo 13), igualmente sem resultado.
Finalmente,
em 07/06/01, o signatário, novamente na qualidade de cidadão
brasileiro, protocolou novo Pedido de Certidão na ANATEL, sob
o nº 2001.90.078446, então voltando a solicitar "a
relação das Prestações, Utilidades e Comodidades
aprovadas pela ANATEL para cada Prestadora".
Lembrando
que a Lei 9.051 estabelece o prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias para o fornecimento da Certidão, o signatário aduziu
"Declara,
ainda que, em caso de nova omissão por parte do Sr. Superintendente,
se sentirá à vontade para propor as medidas legais
destinadas a verificar se aquela Autoridade pode eximir-se de
obrigação constitucional, regulamentada por lei
específica." (Anexo 14)
Pois
bem, Sr. Procurador, numa atitude de completo desprezo pela ordem
constituída, o Dr. Matarazzo deixou de cumprir com a obrigação
de fornecer a Certidão requerida, valendo-se, para tal, de
sua posição de força, como Superintendente da
ANATEL, visto não haver maneira administrativa de forçá-lo
ao cumprimento da Lei.
Tal
comportamento, típico do período autoritário
porque passou o país, não mais pode ter acolhida numa
sociedade democrática.