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é Telecomunicações, mercado e livre iniciativa!
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, o
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO do Ministério da Justiça, situada na
Esplanada dos Ministérios, Brasília, Distrito Federal, neste ato
representado pelo Ilustríssimo Senhor Diretor Dr. NELSON LINS
D’ALBUQUERQUE JÚNIOR, conforme disposto no § 6º
do Artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1 990, combinado com o Artigo 6º
do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1 997, que regulamentou o Código
de Defesa do Consumidor, a SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES, Associação de
Classe dos Provedores de Serviços de Valor Adicionado, inscrita
no CGC nº 00.661.244/0001-15, com sede à Avenida Brigadeiro Luiz
Antonio, 580, 7º andar, Conjunto 72, São Paulo/SP, neste ato representada
por seu Representante Legal, devidamente habilitado, conforme
documento procuratório acostado ao feito principal, o Dr. HELIO
ESTRELLA, brasileiro, separado judicialmente, portador do
CIC/MF nº 030.482.177-20, inscrito na OAB/SP nº 42.878-B, com
escritório à Rua Fausto Ferraz, nº 100, Apto. 93, Bairro da Bela
Vista, São Paulo/SP, com poderes para subscrever o presente Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominada
COMPROMISÁRIA, tem entre si justo e acertado o seguinte:
A - Considerando o teor da manifestação
de vontade firmada pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do documento
CT-053/99, de 12 de abril de 1999, protocolizada na Secretaria
de Direito Econômico sob o nº 08012.004207/99-58, via da qual
expressa, formalmente, a intenção de corrigir as anomalias existentes
na relação de consumo objeto do procedimento administrativo, adotando
as mesmas providências para os demais casos semelhantes, e
B - Considerando, por derradeiro,
que a fase na qual tramita o referido Procedimento Administrativo
admite o ajustamento da conduta, diante da norma de proteção e
defesa do consumidor, não se tendo apreciado ou firmado qualquer
julgamento de mérito,
RESOLVEM, o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA e a SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES, neste ato representando todos
os seus Associados - provedores, em consonância com o disposto
§ 6º do Artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Artigo
6º do Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1 977, que regulamentou o Código de Defesa
do Consumidor, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de conformidade com as Cláusulas e
Condições seguintes:
DA PRESUNÇÃO LEGAL
CLÁUSULA PRIMEIRA
A celebração deste Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta, é admitida nas exatas disposições supracitadas,
em qualquer fase do procedimento administrativo, ou a qualquer
tempo, não exigindo o exame de mérito, nem importando em confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude na conduta
investigada, desde que atenda às exigências legais.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA
Este Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta tem por objeto manter, preservar, estabelecer e proteger
as relações de consumo, neste específico caso, as relativas à
prestação dos serviços de valor adicionado, instituídos na Lei
nº 9.472/97, artigo 61, que serão prestados pelos provedores em
regime de livre competição, através das instalações e dos meios
da rede pública dos serviços de telecomunicações explorados em
regime público.
Os serviços de que trata esta Cláusula,
serão prestados mediante contrato de adesão vinculado ao contrato
de adesão, celebrado entre a prestadora dos serviços de telecomunicações
explorados em regime público e seus assinantes.
Os serviços de valor adicionado
na modalidade de telesorteios, além da observância das normas
aqui estabelecidas, estarão sujeitos a regulamentação específica.
DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS
CLÁUSULA TERCEIRA
A adesão aos serviços, de que trata
a Cláusula Segunda, se formalizará, por parte dos consumidores,
mediante o acionamento dos prefixos telefônicos designados para
o acesso aos referidos serviços, obrigando-se a COMPROMISSÁRIA,
a informar ao consumidor, através das contas telefônicas, de todos
os usuários, em um espaço de tempo mínimo de três meses a cada
um ano, que aquele passou a aderir os serviços relativos aos prefixos
telefônicos por ele acionado, podendo este, a qualquer tempo,
gratuitamente, bloqueá-los na forma do item V da Cláusula Quarta
deste Instrumento.
Para a consecução do objeto deste
Termo, a COMPROMISSÁRIA, obriga-se a informar aos usuários, através
de mensagem gravada, o nome do serviço e o respectivo preço.
Pretendendo o usuário se utilizar
do serviço, deverá discar/teclar um determinado número. Caso não
o faça, a ligação será automaticamente desfeita, sem que lhe seja
cobrado qualquer valor.
A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também,
a divulgar a partir da assinatura deste Instrumento, o conteúdo
do pactuado, de forma a dar conhecimento à classe consumerista.
DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS
CLÁUSULA QUARTA
Tendo em vista o disposto no artigo
3º, inciso VII, da Lei nº 9.472/97, e de conformidade com as disposições
gerais do contrato de concessão padronizado celebrado pela ANATEL
com as concessionárias dos serviços telefônicos explorados em
regime público e em especial aquelas consignadas no contrato de
concessão para o serviço telefônico fixo comutado, Capítulo VIII,
Cláusulas 8.3 e 8.4, Capítulo X, Cláusula 10.6 e seu Parágrafo
único e no Capítulo XIV, Cláusula 14.1, inciso VII, bem como na
Portaria nº 03, item 3, da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, editada em 19 de março de 1999, o assinante
terá o seu terminal telefônico aberto ao livre acesso aos serviços
de valor adicionado, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos,
aos quais obriga a COMPROMISSÁRIA:
I - Não ser obrigado a consumir
serviços de valor adicionado;
II - Não ser compelido a se submeter
a qualquer condição, fora dos termos deste Instrumento, para acesso
e recebimento dos serviços;
III - Ter os serviços de valor adicionado
incluídos, em campo separado, na sua conta telefônica;
IV - Ter excluída da cobrança de
serviço de valor adicionado os valores referentes ao tráfego correspondente;
V - Bloquear, temporária ou permanentemente,
parcial ou totalmente, o acesso aos serviços de valor adicionado,
através de procedimento de fácil operacionalidade e gratuitamente;
VI - Ser informado, na conta telefônica,
sobre a possibilidade do bloqueio desejado e sobre a forma de
proceder para efetuá-lo;
VII - Ter limite mensal de consumo
para cada serviço, o qual somente poderá ser ultrapassado por
sua expressa autorização;
VIII - Não suspensão do serviço
telefônico por débito decorrente da utilização dos serviços de
valor adicionado.
A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também,
a estabelecer que as reclamações referentes aos serviços de valor
adicionado cobrados nas contas telefônicas não poderão ultrapassar
índices previamente estabelecidos entre as partes. Para o
cálculo dos referidos índices, as reclamações sobre os serviços
de valor adicionado serão computadas separadamente daquelas referentes
aos serviços telefônicos cobrados na mesma conta.
No material publicitário deverá
constar, em destaque, o valor a ser cobrado pelo serviço e
a modalidade de cobrança, bem como a faixa etária recomendada.
A COMPROMISSÁRIA, especificamente
para a divulgação através das redes de televisão, obriga-se a
não permitir a utilização de horários não adequados à faixa etária
dos consumidores a quem a propaganda se destina.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CLÁUSULA QUINTA
A COMPROMISSÁRIA assume as obrigações
aqui estabelecidas em seu nome, e dos Associados – provedores
e de seus prepostos, cujos atos sejam da responsabilidade contratual
dessa.
DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA
A COMPROMISSÁRIA, além de todas
as informações que lhe forem requisitadas pelas autoridades durante
o período de vigência deste Termo de Compromisso, compromete-se
a elaborar e a enviar ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, relatórios
dos atos adotados nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta,
seguidos dos modelos de correspondências encaminhadas ou modelo
de contas telefônicas constando os indicadores supra.
A COMPROMISSÁRIA comunicará, também,
e de imediato, ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR,
qualquer mudança em seu Ato Constitutivo, em seu quadro de dirigentes,
em seu objeto social, em suas atividades, ou em sua localização.
Fica a COMPROMISSÁRIA informada
de que, no caso de não apresentação dos documentos ou das informações
requisitadas na forma deste Instrumento, caberá a fixação de multa
como prevista na Lei nº 8.078/90, sem prejuízo de outras disposições legais.
DA SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA
O Procedimento Administrativo, objeto
deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ficará suspenso
durante o período de vigência deste Compromisso, sem qualquer
discussão de mérito, tendo continuidade se a COMPROMISSÁRIA deixar
de cumprir quaisquer das obrigações aqui estabelecidas, sem prejuízo
da execução judicial "ex vi" do disposto no § 6º do Artigo 113 da Lei nº 8.078/90.
O descumprimento das obrigações
assumidas neste Termo, será apurado mediante processo regular,
assegurado à COMPROMISSÁRIA, o amplo direito de defesa.
Descumprido o presente Termo pela
COMPROMISSÁRIA, sem prejuízo das penalidades previstas neste Instrumento,
ser-lhe-ão restituídos todos os prazos que eventualmente tenha
perdido durante a fase da defesa, se houver, em virtude das negociações
com as autoridades competentes.
DA MULTA
CLÁUSULA OITAVA
Pelo descumprimento das obrigações
assumidas neste Termo de Compromisso a COMPROMISSÁRIA, ficará
sujeita, individualmente, à multa diária no valor de 10.000 (dez
mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, ou padrão superveniente,
podendo, ainda, serem alcançadas por qualquer das condições previstas
nos incisos do § 3º do Artigo 6º do Decreto nº 2.181/97.
DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO
CLÁUSULA NONA
As obrigações pactuadas neste Instrumento
serão rigorosamente cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, uma vez que
expressa a sua vontade coadunada aos ditames legais, estabelecendo-se
a data de 31 de dezembro de 2 000, como o limite de prazo para
o cumprimento deste Termo.
Exaurido o período definido nesta
Cláusula, a COMPROMISSÁRIA entregará ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, no
prazo de sessenta dias, um relatório final sobre solução das pendências
identificadas e que ensejaram este Ajustamento, de conformidade
com as obrigações assumidas, acompanhado de toda a documentação
necessária à demonstração de suas informações.
DO ARQUIVAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA
Uma vez aceito o Relatório Final,
o Processo Administrativo, e os que porventura com este mesmo
objeto tenham sido impulsionados, serão arquivados no âmbito da
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Este Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da
União, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
E, por estarem de acordo, assinam
o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em
duas vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue ao Representante
Legal da COMPROMISSÁRIA e a outra via juntada ao Processo Administrativo
a ele referente, e em outros, se impulsionados com o mesmo objeto.
Brasília-DF, 16 de julho de 1 999.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Nelson Lins D’Albuquerque Júnior
Diretor
SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES
Hélio Estrella
Representante Legal conforme Instrumento Procuratório
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